Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200105 105 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.108, DE 9 DE JULHO DE 2024 Aprova o Plano de Prevenção, Controle e Monitoramento da Fauna Exótica Invasora do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução e formas de implementação e monitoria (processo n° 02128.001300/2022-19). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Prevenção, Controle e Monitoramento da Fauna Exótica Invasora do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros. Parágrafo único. O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros é um plano específico que segue as diretrizes do Plano de Manejo dessa Unidade de Conservação. Art. 2º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros tem como objetivo geral reduzir os impactos negativos a essa Unidade de Conservação causados pela presença de fauna exótica invasora, com engajamento da sociedade civil e atuação efetiva do poder público. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput, o Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros estabelece ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos: I - unir esforços regionais dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público para o manejo da fauna exótica invasora, o controle de zoonoses, a conservação das espécies nativas e a saúde única; II - gerar e disponibilizar conhecimento científico tanto para manejo da fauna exótica invasora quanto para conservação da fauna nativa; III - fortalecer e integrar as estratégias de gestão do Parna da Chapada dos Veadeiros para a efetividade da conservação da fauna nativa e manejo da fauna exótica invasora, com segurança jurídica e institucional; e IV - estimular e fortalecer o engajamento coletivo nas ações de manejo do impacto da fauna exótica invasora através de ações de sensibilização, educação e comunicação. Art. 3º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do Plano e avaliação final ao término do ciclo de gestão. Art. 4º O presente Plano deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, preferencialmente na página da própria Unidade de Conservação. Art. 5º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros terá vigência de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.795/SNTEP/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.003455/2023-57, resolve: Art. 1º Definir o montante de garantia física de energia da Usina Solar Fotovoltaica - UFV Sol do Piauí na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º O montante de garantia física de energia de que trata o caput refere- se ao Ponto de Medição Individual - PMI da usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia definido no Anexo desta Portaria poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL .Usina .Garantia Física de Energia (MW médio) . .UFV.RS.PI.046552-6.01 .Sol do Piauí .11,8 PORTARIA Nº 2.797/SNTEP/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta nos Processos n 48340.001296/2024-37 e n. 48340.000607/2024-41, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL .Empreendimento .Garantia Física (MWmédio) . .EOL.CV.BA .049371-6.01 .Serra do Assuruá 1 .20,9 . .EOL.CV.BA .049372-4.01 .Serra do Assuruá 2 .12,1 . .EOL.CV.BA .049373-2.01 .Serra do Assuruá 3 .19,7 . .EOL.CV.BA .049374-0.01 .Serra do Assuruá 4 .18,1 . .EOL.CV.BA .049375-9.01 .Serra do Assuruá 5 .13,0 . .EOL.CV.BA .049376-7.01 .Serra do Assuruá 6 .17,0 . .EOL.CV.BA .049377-5.01 .Serra do Assuruá 7 .11,4 . .EOL.CV.BA .049378-3.01 .Serra do Assuruá 8 .11,0 . .EOL.CV.BA .049379-1.01 .Serra do Assuruá 9 .18,0 . .EOL.CV.BA .049380-5.01 .Serra do Assuruá 10 .19,7 . .EOL.CV.BA .049381-3.01 .Serra do Assuruá 11 .19,5 . .EOL.CV.BA .049382-1.01 .Serra do Assuruá 12 .11,1 . .EOL.CV.BA .049383-0.01 .Serra do Assuruá 13 .19,6 . .EOL.CV.BA .049387-2.01 .Serra do Assuruá 14 .15,1 . .EOL.CV.BA .049388-0.01 .Serra do Assuruá 15 .20,0 . .EOL.CV.BA .049389-9.01 .Serra do Assuruá 16 .19,4 . .EOL.CV.BA .049390-2.01 .Serra do Assuruá 17 .23,4 . .EOL.CV.BA .049391-0.01 .Serra do Assuruá 18 .20,5 . .EOL.CV.BA .049392-9.01 .Serra do Assuruá 19 .19,6 . .EOL.CV.BA .049393-7.01 .Serra do Assuruá 20 .17,8 . .EOL.CV.BA .049394-5.01 .Serra do Assuruá 21 .20,9 . .EOL.CV.BA .049395-3.01 .Serra do Assuruá 22 .10,4 . .EOL.CV.BA .049396-1.01 .Serra do Assuruá 23 .17,0 . .EOL.CV.BA .049397-0.01 .Serra do Assuruá 24 .15,0 PORTARIA Nº 2.801/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a XXVI à presente Portaria. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada Anexo. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base os meses mencionados nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas razoabilidades foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi. Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRAFechar