DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.108, DE 9 DE JULHO DE 2024
Aprova
o 
Plano
de
Prevenção, 
Controle
e
Monitoramento da
Fauna Exótica
Invasora do
Parque
Nacional da
Chapada dos
Veadeiros,
estabelecendo
seu 
objetivo
geral,
objetivos
específicos, prazo de execução
e formas de
implementação
e 
monitoria
(processo
n°
02128.001300/2022-19).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Prevenção, Controle e Monitoramento da Fauna
Exótica Invasora do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - Plano de Fauna
Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros.
Parágrafo único. O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos
Veadeiros é um plano específico que segue as diretrizes do Plano de Manejo dessa
Unidade de Conservação.
Art. 2º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros tem
como objetivo geral reduzir os impactos negativos a essa Unidade de Conservação
causados pela presença de fauna exótica invasora, com engajamento da sociedade civil
e atuação efetiva do poder público.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput, o Plano de Fauna
Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros estabelece ações distribuídas em quatro
objetivos específicos, assim definidos:
I - unir esforços regionais dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e
Ministério Público para o manejo da fauna exótica invasora, o controle de zoonoses,
a conservação das espécies nativas e a saúde única;
II - gerar e disponibilizar conhecimento científico tanto para manejo da
fauna exótica invasora quanto para conservação da fauna nativa;
III - fortalecer e integrar as estratégias de gestão do Parna da Chapada dos
Veadeiros para a efetividade da conservação da fauna nativa e manejo da fauna
exótica invasora, com segurança jurídica e institucional; e
IV - estimular e fortalecer o engajamento coletivo nas ações de manejo do
impacto da fauna exótica invasora através de ações de sensibilização, educação e
comunicação.
Art. 3º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros será
monitorado
anualmente,
para
revisão
e ajuste
das
ações,
com
uma
avaliação
intermediária prevista para o meio da vigência do Plano e avaliação final ao término
do ciclo de gestão.
Art. 4º O presente Plano deverá ser mantido e atualizado na página
eletrônica 
do 
Instituto 
Chico 
Mendes
de 
Conservação 
da 
Biodiversidade,
preferencialmente na página da própria Unidade de Conservação.
Art. 5º O Plano de Fauna Invasora do Parna da Chapada dos Veadeiros terá
vigência de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
no primeiro dia útil do mês
subsequente ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.795/SNTEP/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101,
de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.003455/2023-57, resolve:
Art. 1º Definir o montante de garantia física de energia da Usina Solar
Fotovoltaica - UFV Sol do Piauí na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º O montante de garantia física de energia de que trata o caput refere-
se ao Ponto de Medição Individual - PMI da usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia
definido
no Anexo
desta
Portaria poderá
ser revisado
com
base na
legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
. .Código 
Único
de 
Empreendimentos
de
Geração (CEG) ANEEL
.Usina
.Garantia Física de Energia
(MW médio)
.
.UFV.RS.PI.046552-6.01
.Sol 
do
Piauí
.11,8
PORTARIA Nº 2.797/SNTEP/MME, DE 8 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004,
e na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta nos Processos
n 48340.001296/2024-37 e n. 48340.000607/2024-41, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas
na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. .Código Único de
Empreendimentos de
Geração (CEG) - ANEEL
.Empreendimento
.Garantia 
Física
(MWmédio)
.
.EOL.CV.BA .049371-6.01
.Serra do Assuruá
1
.20,9
.
.EOL.CV.BA .049372-4.01
.Serra do Assuruá
2
.12,1
.
.EOL.CV.BA .049373-2.01
.Serra do Assuruá
3
.19,7
.
.EOL.CV.BA .049374-0.01
.Serra do Assuruá
4
.18,1
.
.EOL.CV.BA .049375-9.01
.Serra do Assuruá
5
.13,0
.
.EOL.CV.BA .049376-7.01
.Serra do Assuruá
6
.17,0
.
.EOL.CV.BA .049377-5.01
.Serra do Assuruá
7
.11,4
.
.EOL.CV.BA .049378-3.01
.Serra do Assuruá
8
.11,0
.
.EOL.CV.BA .049379-1.01
.Serra do Assuruá
9
.18,0
.
.EOL.CV.BA .049380-5.01
.Serra do Assuruá
10
.19,7
.
.EOL.CV.BA .049381-3.01
.Serra do Assuruá
11
.19,5
.
.EOL.CV.BA .049382-1.01
.Serra do Assuruá
12
.11,1
.
.EOL.CV.BA .049383-0.01
.Serra do Assuruá
13
.19,6
.
.EOL.CV.BA .049387-2.01
.Serra do Assuruá
14
.15,1
.
.EOL.CV.BA .049388-0.01
.Serra do Assuruá
15
.20,0
.
.EOL.CV.BA .049389-9.01
.Serra do Assuruá
16
.19,4
.
.EOL.CV.BA .049390-2.01
.Serra do Assuruá
17
.23,4
.
.EOL.CV.BA .049391-0.01
.Serra do Assuruá
18
.20,5
.
.EOL.CV.BA .049392-9.01
.Serra do Assuruá
19
.19,6
.
.EOL.CV.BA .049393-7.01
.Serra do Assuruá
20
.17,8
.
.EOL.CV.BA .049394-5.01
.Serra do Assuruá
21
.20,9
.
.EOL.CV.BA .049395-3.01
.Serra do Assuruá
22
.10,4
.
.EOL.CV.BA .049396-1.01
.Serra do Assuruá
23
.17,0
.
.EOL.CV.BA .049397-0.01
.Serra do Assuruá
24
.15,0
PORTARIA Nº 2.801/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º
da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em
instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a XXVI à
presente Portaria.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art.
1º, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em
cada Anexo.
Art. 2º
As estimativas
dos investimentos
têm por
base os
meses
mencionados nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas
razoabilidades foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente
Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente
para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do
compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos
emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam
esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não
ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi.
Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais,
inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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