DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 416.624
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0370895/2023.
Interessado: NESTOR LEONEL MUÑOZ HOYOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou por mais de 90 dias do Brasil, excedendo o prazo máximo de
ausência do país, portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017.
Código: 416.615
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0370886/2023.
Interessado: JAHIRO DAMIAN MIRANDA CALVET.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência
contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 416.526
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0370794/2023.
Interessado: FRANK RAFAEL SALAZAR DOS REIS FRANCISCO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente perdeu a autorização de residência no país, e portanto não atende à exigência
contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Código: 416.112
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0370490/2023.
Interessado: OLUBODUN BRIGHT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 415.942
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0370326/2023.
Interessado: JEAN Wesley BONHOMME.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência
contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA CADE Nº 278, DE 11 DE JULHO DE 2024
Estabelece limites e instâncias de governança no
âmbito do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica 
-
Cade, 
delega
e 
subdelega
competências da área administrativa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011; e no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; no
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Portaria Cade nº 775, de 09 de outubro de
2019, e na Portaria Cade nº 118, de 30 de março de 2022; resolve:
CAPÍTULO I
DO LIMITE E INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E
SERVIÇOS E GASTOS COM DIÁRIAS E PASSSAGENS
Seção I
Das Alçadas
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de
novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem
como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens.
Art. 2º As autorizações de que tratam esta Portaria, constituem ato de
governança das contratações estritamente relacionadas a uma avaliação sobre a
conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do
procedimento, que são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não
implicando ratificação ou validação dos atos
que compõem o processo de
contratação.
Art.3º As autorizações de que
tratam esta Portaria independem do
enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento.
Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a autorização é de competência da(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento, sendo que os processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da
Diretoria instruídos com os seguintes documentos:
I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo (a)
Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação,
cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e
indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e
econômico-financeira da empresa a ser contratada;
III - declaração de Disponibilidade Orçamentária.
Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento,
Finanças e Logística e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos
contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor
relativos
a
atividades de
custeio
ou
investimento,
com
valores inferiores
a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação.
Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá
ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente
anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos
contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório.
Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser
considerado o valor
estimado da contratação ou
o valor apurado ao
final do
procedimento de contratação.
§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor
estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente
para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro
do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao
limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da
autoridade superior competente.
Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência
dos valores de alçada:
I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços
continuados com prazo igual ou inferior a doze meses;
II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes,
acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços
continuados com prazo igual ou superior a doze meses;
III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens;
IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes,
acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de
serviços não continuados; e
V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços,
independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha
aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de
autorização da autoridade
correspondente, observados os respectivos
valores de
alçada;
Seção II
Dos Contratos de Locação de Imóveis
Art. 9º Compete ao Presidente autorizar a celebração de contratos de locação
de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor.
Art. 10 Os responsáveis pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de
Referência, relacionados à contratos para aquisição, locação, construção ou ampliação de
imóvel deverão observar a área média de até nove metros quadrados de área útil para
o trabalho individual, a ser utilizada por servidor que exerça suas atividades no imóvel,
excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum, tais como: estacionamento, escadas,
banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, plenário, biblioteca.
Seção III
Das Diárias e Passagens
Art. 11 Compete ao Presidente autorizar todas as concessões de diárias e
passagens aos servidores, vedada a delegação.
Art. 12 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão
de diárias e passagens.
Seção IV
Das Compras
Art. 13. Compete aos Coordenadores - Gerais, autoridades equivalentes ou
superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 14 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para elaboração e encaminhamento da proposta do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 15 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC e suas
alterações.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 16 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para aprovar a Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir
a autorização prévia para realização excepcional de evento que não conste na
Programação Anual de Eventos.
CAPÍTULO V
DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 17 Compete ao Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, a celebração
de Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM
Art. 18 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para autorizar, excepcionalmente, no interesse da administração
pública, o uso dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de
dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando não
expressamente autorizados pelo Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Parágrafo único.
Fica igualmente
delegada, a
aprovação de
despesa
excedente aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou
modem.
CAPÍTULO VII
DEMAIS DELEGAÇÕES
Art. 19 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para criar comissões, designar equipes e aprovar planos para
execução das atividades relacionadas à licitação, contratos, tecnologia da informação e
comunicação, almoxarifado e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica revogada a Portaria Cade nº 589, de 29 de dezembro de 2023,
publicada no DOU em 09 de janeiro de 2024.
Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 11 DE JULHO DE 2024
Nº 789 - Ato de Concentração nº 08700.004563/2024-77. Requerentes: BPCE SA e SGEF
SA. Advogados: Joyce Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Arthur Guarani Moreira.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 790 - Ato de Concentração nº 08700.004467/2024-29. Requerentes: Fass Indústria e
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e Yara Brasil Fertilizantes S.A. Advogados:
Francisco Todorov, Adriana Giannini e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 791 - Ato de Concentração nº 08700.004641/2024-33. Requerentes: Suzano S.A. e
Raízen Energia S.A. Advogados: Eduardo Frade e Maria Izabella Vilas Boas. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 792 - Ato de Concentração nº 08700.004528/2024-58. Requerentes: Houston S.A. -
Empreendimentos e Participações e ALLOS S.A. Advogados: José Carlos Berardo,
Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Giulia Smith. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SG Arquivamento IA 9, (SEI 1412903), publicado no DOU nº 132,
de 11 de julho de 2024, Seção 1, página 73, onde se lê: "Inquérito Administrativo nº
08700.006085/2022-78 ", leia-se: "Inquérito Administrativo nº 08700.006751/2022-78."

                            

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