Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200104 104 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 416.624 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0370895/2023. Interessado: NESTOR LEONEL MUÑOZ HOYOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por mais de 90 dias do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017. Código: 416.615 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0370886/2023. Interessado: JAHIRO DAMIAN MIRANDA CALVET. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 416.526 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0370794/2023. Interessado: FRANK RAFAEL SALAZAR DOS REIS FRANCISCO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente perdeu a autorização de residência no país, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 416.112 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0370490/2023. Interessado: OLUBODUN BRIGHT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 415.942 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0370326/2023. Interessado: JEAN Wesley BONHOMME. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA CADE Nº 278, DE 11 DE JULHO DE 2024 Estabelece limites e instâncias de governança no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, delega e subdelega competências da área administrativa. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019; Considerando o disposto no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Portaria Cade nº 775, de 09 de outubro de 2019, e na Portaria Cade nº 118, de 30 de março de 2022; resolve: CAPÍTULO I DO LIMITE E INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E GASTOS COM DIÁRIAS E PASSSAGENS Seção I Das Alçadas Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens. Art. 2º As autorizações de que tratam esta Portaria, constituem ato de governança das contratações estritamente relacionadas a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art.3º As autorizações de que tratam esta Portaria independem do enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento. Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autorização é de competência da(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento, sendo que os processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Diretoria instruídos com os seguintes documentos: I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo (a) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística; II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação, cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da empresa a ser contratada; III - declaração de Disponibilidade Orçamentária. Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação. Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório. Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação. § 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação. § 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente. Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência dos valores de alçada: I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses; II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou superior a doze meses; III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens; IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de serviços não continuados; e V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada; Seção II Dos Contratos de Locação de Imóveis Art. 9º Compete ao Presidente autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor. Art. 10 Os responsáveis pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, relacionados à contratos para aquisição, locação, construção ou ampliação de imóvel deverão observar a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor que exerça suas atividades no imóvel, excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum, tais como: estacionamento, escadas, banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, plenário, biblioteca. Seção III Das Diárias e Passagens Art. 11 Compete ao Presidente autorizar todas as concessões de diárias e passagens aos servidores, vedada a delegação. Art. 12 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de diárias e passagens. Seção IV Das Compras Art. 13. Compete aos Coordenadores - Gerais, autoridades equivalentes ou superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência. CAPÍTULO II DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 14 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para elaboração e encaminhamento da proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão central do SIPEC. CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Art. 15 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC e suas alterações. CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 16 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar a Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir a autorização prévia para realização excepcional de evento que não conste na Programação Anual de Eventos. CAPÍTULO V DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS Art. 17 Compete ao Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, a celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. CAPÍTULO VI DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM Art. 18 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para autorizar, excepcionalmente, no interesse da administração pública, o uso dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando não expressamente autorizados pelo Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015. Parágrafo único. Fica igualmente delegada, a aprovação de despesa excedente aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou modem. CAPÍTULO VII DEMAIS DELEGAÇÕES Art. 19 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para criar comissões, designar equipes e aprovar planos para execução das atividades relacionadas à licitação, contratos, tecnologia da informação e comunicação, almoxarifado e patrimônio. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Fica revogada a Portaria Cade nº 589, de 29 de dezembro de 2023, publicada no DOU em 09 de janeiro de 2024. Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 11 DE JULHO DE 2024 Nº 789 - Ato de Concentração nº 08700.004563/2024-77. Requerentes: BPCE SA e SGEF SA. Advogados: Joyce Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Arthur Guarani Moreira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 790 - Ato de Concentração nº 08700.004467/2024-29. Requerentes: Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e Yara Brasil Fertilizantes S.A. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 791 - Ato de Concentração nº 08700.004641/2024-33. Requerentes: Suzano S.A. e Raízen Energia S.A. Advogados: Eduardo Frade e Maria Izabella Vilas Boas. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 792 - Ato de Concentração nº 08700.004528/2024-58. Requerentes: Houston S.A. - Empreendimentos e Participações e ALLOS S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Giulia Smith. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG Arquivamento IA 9, (SEI 1412903), publicado no DOU nº 132, de 11 de julho de 2024, Seção 1, página 73, onde se lê: "Inquérito Administrativo nº 08700.006085/2022-78 ", leia-se: "Inquérito Administrativo nº 08700.006751/2022-78."Fechar