DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 15.001, DE 10 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº
00065.045580/2023-12, resolve:
Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de
Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 10 de julho de 2024, em favor da INSTITUI Ç ÃO
TOLEDO DE ENSINO, CNPJ 45.024.551/0001-23, situado na Praça Nove de Julho, 151, Vila
Pacífico II, Bauru/SP - CEP 17050-790.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
PORTARIA Nº 15.002, DE 10 DE JULHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 140
- RBHA nº 140, e considerando o que consta do processo nº 00065.020489/2024-67,
resolve:
Art. 1º Revogar a autorização definitiva de funcionamento e a homologação dos
respectivos cursos vinculados à UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CNPJ
44.392.215/0001-70, localizado na Avenida Goiás 3400, São Caetano do Sul - SP, CEP:
09550-051.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 15.007, DE 10 DE JULHO DE 2024
Estabelece
o
processo
de
monitoramento
e
compensação das emissões de dióxido de carbono
relativas às operações
internacionais dentro do
Mecanismo de Redução e de Compensação de
Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previstos
na Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024.
A SUPERINTENDENTE DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE SUBSTITUTA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 38, incisos XXXVI e XXXVIII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer o processo de monitoramento e compensação das emissões de
dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de
Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previsto na
Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024.
Parágrafo único. Os Anexos e modelos desta Portaria encontram-se disponíveis na
página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia
no portal da ANAC na internet.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as definições dispostas no art. 2º
da Resolução nº 743, de 2024.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO ATINGIMENTO DA QUANTIDADE DE EMISSÕES QUE EXIGE
MONITORAMENTO
Art. 3º O operador aéreo que ainda não se enquadre no critério de obrigação de
monitoramento previsto no art. 4º da Resolução nº 743, de 2024, poderá, com a finalidade de
verificar se emitiu quantidade superior a 10.000 ton (dez mil toneladas) de CO 2 num ano-
calendário em operações internacionais, estimar suas emissões de CO2 nas operações
aplicáveis através do uso da ferramenta CERT ou através da multiplicação do total de toneladas
de combustível consumido nesses voos pelo respectivo fator de conversão do combustível, a
saber:
I - 3,16 ton CO2/ton de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou
II - 3,10 ton CO2/ton de combustível para combustível AvGas e Jet-B.
Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação do operador aéreo de avaliar a
quantidade de suas emissões, a ANAC poderá realizar tal estimativa e, a seu critério, notificar o
operador aéreo que deva iniciar o processo de monitoramento de suas emissões de CO2para o
ano seguinte.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE CO2
Art. 4º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá informar de que forma o
operador planeja monitorar suas emissões de CO2 e estabelecer o método de medição de
emissões adotado bem como os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos de
monitoramento referente às etapas internacionais de voo as quais executa.
Art. 5º O operador aéreo com operadores aéreos subsidiários registrados no Brasil
poderá requisitar à ANAC que seja tratado como um único operador aéreo consolidado para
fins de apresentação do Plano de Monitoramento de Emissões e do Relatório de Emissões.
Parágrafo único. O operador aéreo que optar por reportar os dados de emissões de
CO 2 de seus operadores aéreos subsidiários de maneira consolidada também deverá submeter,
como anexo ao Relatório de Emissões, os dados desagregados de cada operador aéreo
subsidiário.
Art. 6º As seguintes mudanças na sistemática de monitoramento das emissões
demandarão a submissão de nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à
aprovação da ANAC:
I - forma de monitoramento das emissões;
II - método de medição de combustível utilizado;
III - método usado para estimativa de emissões de CO2;
IV - procedimento para determinação dos valores de densidade do combustível;
V - sistemas e procedimentos para monitorar o consumo de combustível de
aeronaves;
VI - procedimentos, responsabilidades e funções sobre gerenciamento de dados;
VII - procedimento para tratar falta de dados ou valores errados de dados; e
VIII - análise de risco associado a processos de gerenciamento de dados e meios
para lidar com riscos significativos.
Art. 7º As alterações em informações contidas no Plano de Monitoramento de
Emissões não relacionadas à sistemática de monitoramento das emissões não necessitarão de
aprovação e deverão ser informadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da mudança.
Art. 8º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá ser enviado à ANAC em
arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX e deverá conter as informações
constantes na tabela do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O modelo do Plano de Monitoramento de Emissões encontra-se
disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-
ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.
Art. 9º A ferramenta CERT encontra-se disponível no site da Organização da
Aviação Civil Internacional - OACI na internet e pode ser encontrado através de link na página
"CORSIA" -
endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no
portal da ANAC na internet.
Art. 10. Para o uso da ferramenta CERT, os seguintes métodos estão disponíveis.
I - Método great circle distance; ou
II - Método block-time.
Art. 11. Os métodos de monitoramento reais de consumo de combustível que
poderão ser adotados pelo operador aéreo para monitorar as suas emissões são, sem
hierarquia de escolha:
I - Método A;
II - Método B;
III - Método Block-off/Block-on;
IV - Método combustível abastecido; e
V - Método de alocação de combustível por tempo de voo.
Art. 12. Ao utilizar o Método A, a quantidade de combustível consumido em uma
etapa de voo será calculada através da fórmula:
Fn = Tn - Tn+1 + UN+1
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada;
TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave
após o abastecimento para a etapa de voo considerada;
TN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave
após o abastecimento para a etapa de voo subsequente;
UN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo
subsequente.
Parágrafo único. O combustível abastecido UN+1 será determinado pela medição
feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento
para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo
valor de densidade.
Art. 13. Ao utilizar o Método B, a quantidade de combustível consumido em uma
etapa de voo será calculada através da fórmula:
Fn = Rn-1 - Rn + Un
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada;
RN-1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave
ao final da etapa de voo prévia no momento de Block-on antes da etapa de voo considerada;
RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave ao
final da etapa de voo em consideração no momento do Block-on;
UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo
considerada.
§ 1º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo
fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada
etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de
densidade.
§ 2º Para garantir integridade dos dados, serão necessários os dados gerados
durante a etapa de voo considerada e os dados gerados na etapa de voo prévia, e a obtenção
dos dados das etapas de voo será particularmente importante quando uma etapa doméstica
for seguida de uma etapa internacional, ou vice-versa.
§ 3º Será recomendável que seja sempre documentada:
I - quantidade de combustível em tanque depois da etapa de voo; e
II - quantidade de combustível no tanque depois do abastecimento para a etapa de
voo em aeronaves que realizem operações internacionais.
§ 4º Será recomendável que sejam sempre documentados os dados de
abastecimento de combustível para todas as etapas de voo da respectiva aeronave, antes de
determinar quais etapas são internacionais.
§ 5º Quando o operador aéreo não operar uma etapa de voo prévia à etapa de voo
para a qual houve a medição do combustível, a quantidade RN-1 poderá ser substituída pela
quantidade de combustível no tanque ao final da atividade prévia da aeronave conforme
registrado.
Art. 14. Ao utilizar o Método Block-off/Block-on, a quantidade de combustível
consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:
Fn = Tn - Rn
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;
TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no
momento de Block-Off para a etapa de voo considerado;
RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no
momento de Block-On para a etapa de voo considerada.
Art. 15. Ao utilizar o Método de combustível abastecido (Fuel uplift), a quantidade
de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:
Fn = Un
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;
UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para o voo considerado
medido em volume e multiplicado pelo valor de densidade.
Parágrafo único. Para a(s) etapa(s) internacional(is) de voos em que não haja
abastecimento de combustível, a quantidade de combustível consumido em uma etapa voo, a
partir do abastecimento prévio proporcionalmente ao tempo de voo, será calculada através da
fórmula:
FN = UN * [
BHN
]
BHN + BHN+1 + ... + BHN+n
FN+1 = UN+1 * [
BHN+1
]
BHN + BHN+1 + ... + BHN+n
...
FN+n = UN+n * [
BHN+n
]
BHN + BHN+1 + ... + BHN+n
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;
FN+1 = Combustível, em toneladas, consumido no voo subsequente;
FN+n = Combustível, em toneladas, consumido no voo seguinte;
UN = Combustível, em toneladas, abastecido para o voo considerado;
BHN = Tempo de voo para a etapa de voo considerada (em horas);
BHN+1 = Tempo de voo para a etapa de voo subsequente (em horas);
BHN+n = Tempo de voo para a etapa de voo seguinte (em horas).
Parágrafo único. A quantificação do abastecimento será feita pelo volume
abastecido e multiplicado pelo valor de densidade.
Art. 16. Ao utilizar o Método de alocação de combustível por tempo de voo (Block
hour), a quantidade de combustível consumido será calculada através da fórmula:
Fn = AFBRAO, AT * BHAO, AT, N
onde:
FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;
AFBRAO, AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o
operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;
BHAO, AT, N = Tempo de voo para a etapa internacional de voo considerada (Voo N)
para operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas.
§ 1º O Coeficiente Médio de Queima de Combustível (AFBR) deverá ser
determinado a partir da seguinte fórmula:
AFBRAO, AT = (SN UAO, AT, N) / (SN BHAO, AT, N)
onde:
AFBRAO,AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o
operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;
UAO, AT, N = Combustível abastecido para a etapa internacional do voo (Voo N), em
toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;
BHAO, AT, N = Tempo de voo para o voo internacional para a empresa aérea ou
operador (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas.
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