DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo
fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada
etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de
densidade.
§ 3º O organismo de verificação independente deverá avaliar se as emissões
calculadas por este método são razoáveis em comparação a outros dados de combustível do
operador aéreo.
§ 4º Ao utilizar o método de alocação de combustível por tempo de voo, deverá ser
calculado e informado o coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas por hora,
até 3 (três) casas decimais.
Art. 17. A massa do combustível "f" usada, será calculada através da fórmula:
Mf = Se Fe
onde:
Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas;
Fe = Combustível, em toneladas, consumido por voo considerado;
e = Etapas internacionais de voo voadas no ano.
Parágrafo único. O operador deverá informar, em seu plano de monitoramento, o
valor de densidade de combustível utilizado para o cálculo da massa total de combustível,
podendo ser o valor padrão de 0,8 kg (oito décimos de quilograma) por litro ou um valor real de
densidade, e caso utilize um valor real, deverá detalhar os procedimentos para determinação
de tal valor.
Art. 18. A quantidade de emissões de CO2 será calculada através da fórmula:
CO 2 = Sf Mf * FCCf
onde:
CO 2 = Total de emissões de CO2 expresso em toneladas;
Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas;
FCC = Fator de conversão do combustível "f", igual a (em quilograma de
CO 2/quilograma de combustível):
I - 3,16 kg CO2/kg de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou
II - 3,10 kg CO2/kg de combustível para os combustíveis AvGas e Jet-B.
Art. 19. Conforme especificado na Resolução nº 743, os dados monitorados serão
reportados à ANAC por meio do Relatório de Emissões, que, antes de submetido, deverá ser
avaliado por um organismo de verificação independente que fará a avaliação do Relatório e o
validará por meio de um parecer de verificação.
§ 1º As atividades de verificação terão o objetivo de garantir que o monitoramento
das emissões de CO2 ocorra em conformidade com o Plano de Monitoramento de Emissões
aprovado e que as emissões comunicadas sejam corretas e confiáveis.
§ 2º O organismo de verificação independente deverá ser acreditado:
I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de
validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de
reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General
principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou
por edição mais recente desta norma; ou
II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR
ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para
organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC
17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting
conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma.
§ 3º A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de verificação
independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI.
Art. 20. O Relatório de Emissões deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico
no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na
tabela do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O modelo do Relatório de Emissões está disponível na página
"CORSIA" (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia) no portal da ANAC
na internet.
Art. 21. O combustível admissível pelo CORSIA, para fins de redução da obrigação
de compensação de um operador aéreo, deverá:
I - cumprir com critérios de sustentabilidade definidos pela OACI nos documentos
abaixo enumerados ou aqueles que os vierem substituir, atualizar ou complementar, vigentes
no momento da certificação:
a) CORSIA Approved Sustainability Certification Schemes;
b) CORSIA Eligibility Framework and Requirements for Sustainability Certification
Schemes;
c) CORSIA Sustainability Criteria for CORSIA Eligible Fuels;
d) CORSIA Default Life Cycle Emissions Values for CORSIA Eligible Fuels; e
e) CORSIA Methodology for Calculating Actual Life Cycle Emissions Values; e
II - ser adquirido de produtores de combustíveis detentores de Certificação de
Sustentabilidade aceita pela OACI.
Art. 22. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA
deverão ser enviadas à ANAC junto ao Relatório de Emissões e em arquivo eletrônico no
formato de planilha com extensão .XLSX.
Art. 23. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA
deverão conter as informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O modelo de informações suplementares sobre combustíveis
admissíveis pelo
CORSIA encontra-se disponível
na página "CORSIA"
- endereço
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal
da ANAC na
internet.
Art. 24. O Parecer de Verificação deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico
no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na
tabela do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação está disponível na página
"CORSIA" -
endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no
portal da ANAC na internet.
Art. 25. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação deverão
atender ao estabelecidos na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases - Part 3: Specification with
guidance for the verification and validation of greenhouse gas statements.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES
Art. 26. A ANAC realizará o cálculo das obrigações de compensação de cada
operador aéreo conforme a metodologia descrita na Resolução nº 743, de 2024, e notificará os
operadores de suas obrigações através de ofício.
Art. 27. Os programas e as respectivas unidades de emissões aprovadas pela OAC I
para compensação no CORSIA encontram-se listados no documento OACI "CORSIA Eligible
Emissions Units".
Art. 28. O Relatório de Compensação deverá ser enviado à ANAC em arquivo
eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as informações
constantes na tabela do Anexo V desta Portaria
Parágrafo único. O modelo do Relatório de Compensação está disponível na página
"CORSIA" -
endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no
portal da ANAC na internet.
Art. 29. O Parecer de Verificação referente às compensações deverá ser enviado à
ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as
informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação referente ao Parecer de
Verificação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.
Art. 30. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação referente às
compensações deverão atender ao estabelecido na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases -
Part 3: Specification with guidance for the verification and validation of greenhouse gas
statements.
Art. 31. O organismo de verificação independente deverá ser acreditado:
I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de
validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de
reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General
principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou
por edição mais recente desta norma; ou
II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR
ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para
organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC
17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting
conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma.
Parágrafo único. A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de
verificação independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. O operador
aéreo poderá,
alternativamente,
utilizar os
modelos
padronizados (templates) dos Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de Emissões,
das informações suplementares sobre combustíveis elegíveis ao CORSIA, do Parecer de
Verificação e do Relatório de Compensação mais recentes disponibilizados, em inglês, pela
OACI no portal do CORSIA na internet.
Art. 33. O envio do Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de
Emissões, do Parecer de Verificação, das informações suplementares sobre combustíveis
elegíveis ao CORSIA e do Relatório de Compensação se dará obrigatoriamente por meio do
Protocolo Eletrônico - Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 34. Situações não previstas nesta Portaria deverão ser objeto de consulta à
Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM que deliberará sobre estas
situações.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA ARROYO RIBEIRO
ANEXO I
MODELO DO PLANO DE MONITORAMENTO DE EMISSÕES
As seguintes informações devem constar no Plano de Monitoramento de Emissões:
. .Campo .#Dados
.Detalhes
. 1
Controle de Versões
.a) Número da versão atual do PME
.
.b) Tabela com informações de todas as versões contendo:
.
.Número da versão
.
.Número da versão anterior
.
.Data da atualização
.
.PME válido a partir de
. .
.
.Capítulos onde houve modificação e breve explicação das emendas
. 2
Identificação do operador aéreo
.a) Nome
.
.b) Endereço
.
.c) Dados do representante legal, informações de contato e ponto focal
.
.d) Forma de atribuição do operador ao Brasil (Designador OACI, Marcas de Registro)
d2) Identificador OACI
d3) Lista das matrículas das aeronaves
d4) Informação adicional sobre atribuição do operador ao Brasil
.
.e) Declaração se o operador possui Certificado de Operador Aéreo:
e1) Código de identificação
e2) Data de emissão
e3) Data de Vencimento (se aplicável)
e4) Informações sobre a autoridade de aviação civil responsável pela emissão do COA
.
.f) Informações de estrutura de propriedade da empresa e relação entre empresa principal e subsidiárias (se aplicável)
f1) Declaração se o operador deseja que a empresa mãe e as empresas subsidiárias sejam tratadas como uma entidade única para fins de
CO R S I A
f2) Noma e Identificação das empresas subsidiárias
f3) Declaração de que a empresa principal e as subsidiárias estão atribuídas ao mesmo País
f4) Declaração de que as subsidiárias pertencem completamente à empresa principal
f5) Informação adicional sobre as subsidiárias
.
.g) Descrição das atividades do operador (regular/não regular; pax/cargo; escopo geográfico)
. .
.
.h) Dados do ponto focal
h1) Dados do ponto focal alternativo
. 3
Dados de frota de aeronaves e operações
.a) Declaração de frota das aeronaves com peso de decolagem certificado acima de 5.700 kg que operam etapas internacionais de voos,
incluindo o tipo OACI, o tipo de combustível e o número de aeronaves
.
.b) Declaração se novas aeronaves serão monitoradas utilizando os mesmos métodos de monitoramento descritos no item a)
b1) Departamento responsável e procedimentos referentes ao método de monitoramento de novos tipos de aeronaves
.
.c) Departamento responsável e procedimentos referentes a mudanças na frota e nos tipos de combustível
.
.d) Departamento responsável e procedimentos a verificação de completude dos dados de frota e voos
.
.e) Lista de par de países operados pelo operador aéreo
.
.f) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos internacionais isentas de monitoramento
.
.g) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos entre países participantes do CORSIA
. .
.
.h) Departamento responsável e procedimentos determinação de etapas de voos isentas de monitoramento (etapas domésticas de voo,
etapas internacionais de voos humanitários ou de voos médicos ou de combate a incêndio)

                            

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