DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO
Art. 3º Os cinco representantes de governo serão indicados:
I - pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
II - pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - pela Casa Civil da Presidência da República;
IV - pelo Ministro da Fazenda;
V - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º As indicações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade, contemplando o representante titular e o suplente.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social:
I - designar os representantes de governo, titulares e suplentes; e
II - presidir o Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º Poderão substituir o Ministro de Estado da Previdência Social na presidência
do Conselho Nacional de Previdência Complementar, pela ordem:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
II - o Secretário de Regime Próprio e Complementar; e
III - o Diretor do Departamento do Regime de Previdência Complementar.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 4º Os três representantes da sociedade civil serão indicados:
I - das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Brasileira
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
II - dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar, por patrocinador ou instituidor, de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
III - dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar, pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e
dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, observadas
as vedações estabelecidas no art. 2º:
I - a designação dos representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I e III; e
II - a escolha e designação do representante, titular e suplente, de que trata o inciso II.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CNPC PARA OS MANDATOS DE 2024 A 2026
Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 29 de julho de 2024 para indicação dos
representantes de governo, de que trata o art. 3º, e da sociedade civil, de que trata o art. 4º.
§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Complementar, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - currículo e minicurrículo; e
III - declaração que ateste não incorrer nas vedações de que trata o art. 2º.
§ 2º As indicações de que tratam o art. 4º, caput, incisos I e III, pela Abrapp e pela
Anapar, respectivamente, deverão contemplar o representante titular e o suplente.
§ 3º Cada patrocinador ou instituidor poderá apresentar um único candidato para a
indicação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, cabendo ao Ministro de Estado da Previdência
Social escolher o representante titular e o suplente entre o conjunto dos candidatos habilitados
na forma do § 4º.
§ 4º A Secretaria Executiva da Conselho Nacional de Previdência Complementar
receberá as indicações e os documentos comprobatórios, realizará sua análise e encaminhará
ao Ministro de Estado da Previdência Social a relação dos candidatos habilitados.
Art. 6º A designação dos representantes, titular e suplente, de governo e da
sociedade civil, será efetivada por meio de portaria do Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. Os membros designados deverão assinar o termo de posse
perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no prazo
máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Nacional de Previdência
Complementar não será remunerado e será considerado serviço público relevante.
Art. 8º O disposto nesta Portaria será aplicado, no que couber, às substituições de
membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar que vierem a ocorrer ao longo
dos mandatos de 2024 a 2026.
Art. 9º Aplica-se suplementarmente ao disposto nesta Portaria o Regimento
Interno do Conselho Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria MPS nº
132, de 14 de março de 2011.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
D EC I S ÃO
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de
2010, publica-se o resultado do julgamento da 130ª Reunião Ordinária da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de junho de 2024.
1) Processo nº 44011.003124/2022-15
Auto de Infração nº 1/2022.
Recorrente: Cleomar Luiz Prunzel, Diego Rafael da Silva Pereira, Ismael
Werner Correa, Romário Pereira Britto, Selina Margarete Stihl e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procurador: Marco Antonio Bevilaqua (OAB/SP nº 139.333);
Entidade: PREVISTIHL Sociedade de Previdência Privada.
Relator: Denise Viana da Rocha Lima
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da impossibilidade de
comunicação com as partes, devido à condição calamitosa em que se encontra o
estado do Rio Grande do Sul. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray,
Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.005531/2021-78
Auto de Infração nº 7/2021.
Recurso de Ofício.
Recorrentes: Humberto José Teófilo Magalhães e Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC);
Procurador: Guilherme de Castro Barcellos (OAB/RS nº 56.630) Ana Carolina
Barros Ferreira (OAB/RS 93.594);
Entidade: Postalis Instituto de Previdência Complementar.
Relator: Adriano Cardoso Henrique.
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA.
TIPO SANCIONADOR PREVISTO NO ART. 90 DO DECRETO Nº 4.942 DE 2003. CONDUTA
ATÍPICA. DILIGÊNCIA DO GESTOR. NÃO REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE
OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- A decisão da Diretoria de Investimentos do
Postalis, ao desfazer o negócio jurídico com o Fundo de Investimentos, revela uma
peculiar transferência de ativos para a carteira própria, e não um desinvestimento de
ativos nos moldes habituais. 2- Desinvestimento usualmente pode ser caracterizado
pela alienação, permuta ou alteração qualitativa de ativos no âmbito de uma carteira
de investimentos própria ou terceirizada. Ou seja, efetivamente há uma alteração na
composição do portfólio de investimentos dos recursos garantidores de determinado
plano de benefícios. 3- Para além da própria inadequação típica da conduta apontada,
as ações coordenadas pelo recorrido revelam uma atuação que afasta eventual juízo de
reprovabilidade da ação considerada irregular. 4- Manutenção da Decisão de primeira
instância quanto a improcedência do auto de infração.
Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no
mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray,
Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.005367/2021-07
Auto de Infração nº 5/2021.
Recorrente: 
Iolanda
Ramos 
Noble
e 
Superintendência
Nacional 
de
Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: FAPIEB - Fundo de Aposentadorias e Pensões da Igreja Episcopal
Anglicana do Brasil.
Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes (Suplente)
Ementa: DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ATUARIAIS OU
OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DETERMINADOS PELO
CNPC E PREVIC. NÃO ENTREGA DO DEMONSTRANTIVO ESTATÍSTICO DO PLANO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DEE MAIO DE 2001. 1.
Nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, constitui
irregularidade deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada
informações 
ou
esclarecimentos 
específicos
solicitados 
formalmente
pela
Superintendência
Nacional 
de
Previdência 
Complementar.
2.
Recai 
sobre
os
responsáveis pela gestão da Entidade o envio tempestivo das informações previstas na
legislação previdenciária. 3. É improcedente o auto de infração quando o não
atendimento da obrigação seja decorrente de restrição técnica, de conhecimento do
órgão regulador. 4. Recurso de ofício conhecido e não provido.
Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no
mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray,
Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.002887/2021-50 (10128.003269/2024-41)
Comissão de Inquérito Administrativo, Portaria PREVIC n° 401, de 25 de
junho de 2021
Recurso Voluntário e de Ofício.
Recorrentes: Carlos Alberto da Silva Oliveira, José Angelo Gazolla, José
Marcos Cardoso Costa, Luiz Constantino Clavis, Marcelo Calonge, Marcelo Rodrigues
Campos, Márley Janaína de Castro, Múcio Cordeiro de Melo, Ubirajara Campos Filho e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Fernanda de Oliveira Melo (OAB/MG 178.379);
Entidade: MENDESPREV - Sociedade Previdenciária.
Relator: Daniel Domingos dos Passos.
Ementa: Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas
técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo...
Decisão: Quanto às preliminares: a) Da Análise de Preliminar de Nulidade da
Decisão;
b) Da
Análise
de
Preliminar de
Aplicação
do
Estatuto do
Idoso;
por
unanimidade, a CRPC rejeitou as prelimnares aguidas. Por unanimidade, a CRPC
conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os
conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio
Ribeiro de Oliveira Filho.
JEANITON SOUZA PINTO
Vice-Presidente da Câmara
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 41, DE 11 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna
pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê
de Produtos e Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do Dispositivo
de Assistência Ventricular Esquerda (DAVE), de fluxo contínuo e centrífugo, para
pacientes com insuficiência cardíaca avançada do ventrículo esquerdo, inelegíveis ao
transplante de coração (terapia de destino), apresentada pela Abbott Laboratórios, nos
autos de NUP 25000.191689/2023-06.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil
subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados
no 
endereço 
eletrônico: 
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-
social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações
apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 42, DE 11 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação da tripla combinação fixa em um único dispositivo
spray de dipropionato de beclometasona 100 µg + fumarato de formoterol di-hidratado 6
µg + brometo de glicopirrônio 12,5 µg para tratamento da doença pulmonar obstrutiva
crônica grave (30% £ VEF1 < 50%) e muito grave (VEF1 < 30%) grupo C e grupo D,
apresentada pela Chiesi Farmacêutica Ltda., nos autos de NUP 25000.149801/2023-06.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 43, DE 11 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do
inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de
pertuzumabe e trastuzumabe em dose fixa subcutânea para o tratamento metastático de
pacientes com câncer de mama HER2-positivo em primeira linha, apresentada pela Produtos
Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., nos autos de NUP 25000.171248/2023-80.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da
matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

                            

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