DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4578/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.952/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Dalton Perim (559.649.587-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro (OAB/ES 15.786) e
Gregório Ribeiro da Silva (OAB/ES 16.046).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Dalton Perim, ex-prefeito do município de Venda Nova do I m i g r a n t e / ES
(gestão 2009-2016), contra o Acórdão 2.104/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.104/2022-TCU-1ª Câmara, em virtude do
reconhecimento da prescrição no caso concreto;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022;
9.4. notificar a prolação desta deliberação ao Ministério do Turismo, ao
recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4578-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4579/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.956/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes (644.597.130-04);
Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99); Jose Zuquim (043.023.128-82).
3.2. Recorrentes: Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99); Daniela Fe r n a n d a
de Bitencourt Moraes (644.597.130-04); Jose Zuquim (043.023.128-82).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo de Souza Bossler (OAB/RS 82.977); Emerson
Baldotto Emery (OAB/RS 53.926) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes e Instituto Marca Brasil,
conjuntamente, e por José Zuquim contra o Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, excluindo do débito do
item 9.2 do Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara a parcela de R$ 92.911,70 (noventa e dois
mil novecentos e onze reais e setenta centavos), correspondente a despesas comprovadas
na fase recursal, atribuindo-se a seguinte composição à dívida remanescente:
. .Valor do débito (R$)
.Data de referência
. .550.438,30
.17/8/2010
9.2. reduzir a multa do item 9.3 do Acórdão 7.502/2022-TCU-1ª Câmara
aplicada individualmente ao Instituto Marca Brasil e aos Srs. José Zuquim e Daniela
Fernanda de Bitencourt Moraes, para corresponder ao valor de R$ 119.000,00 (cento e
dezenove mil reais), para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas
ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento;
9.3. notificar da presente decisão os recorrentes e o Ministério do Turismo.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4579-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4580/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.663/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de
declaração, opostos pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 2.221/2024-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos declaratórios e rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do
Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera
petição, sem efeito suspensivo, inclusive podendo sujeitar o autor à multa prevista no art.
1.026, § 2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil);
9.3. notificar o embargante desta decisão.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4580-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4581/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.507/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: João Delfino Neto (022.980.404-78).
4. Entidade: Município de Esperança/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Roberto Batista Lacerda (OAB/PB 9.450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. João Delfino Neto (022.980.404-78), ex-prefeito de Esp e r a n ç a / P B,
contra o Acórdão 18.189/2021-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do
recurso de reconsideração interposto pelo João Delfino Neto (022.980.404-78) para, no
mérito, dar-lhe provimento de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4 do
Acordão 18.189/2021-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de João Delfino Neto (022.980.404-
78), dando-lhe quitação;
9.3. notificar o recorrente acerca da presente deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4581-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4582/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.924/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luiz Carlos de Oliveira (003.726.254-87); Roberto Gilson
Raimundo Filho (021.062.064-10).
3.2. Recorrentes: Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10); Luiz Carlos
de Oliveira (003.726.254-87).
4. Entidade: Município de Garanhuns/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB/PE 18.558),
Raphael Freitas do Couto Soares (OAB/PE 32.002) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Roberto Gilson Raimundo Filho e Luiz Carlos de Oliveira contra o Acórdão
1.170/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento e tornar insubsistente o Acórdão
1.170/2022-TCU-1ª Câmara;
9.2. arquivar, sem julgamento de mérito, as presentes contas especiais, ante a
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art.
1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU;
9.3.
notificar da
presente
decisão os
recorrentes
e
o município
de
Garanhuns/PE.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4582-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4583/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.943/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
Galindo, 
Falcão
& 
Gomes 
Advogados 
Associados
(08.683.296/0001-02); Queiroz Cavalcanti Advocacia (02.636.065/0001-53); Waldemar Jose
de Torres (015.407.934-00).
3.2. 
Recorrentes:
Galindo, 
Falcão 
& 
Gomes
Advogados 
Associados
(08.683.296/0001-02); Queiroz Cavalcanti Advocacia (02.636.065/0001-53) e Waldemar
Jose de Torres (015.407.934-00).
4. Entidade: Município de Canhotinho/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fagner Helder Costa Freitas (OAB/PE 35.473), Rodrigo
Muniz de Brito Galindo (OAB/PE 20.860) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Galindo, Falcão & Gomes Advogados Associados e Queiroz Cavalcanti
Advocacia, conjuntamente, e Waldemar Jose de Torres contra o Acórdão 1.172/2022-TCU-
1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 2.968/2022-TCU-1ª Câmara;

                            

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