DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4589/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.203/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fausto Pereira da Rocha (714.109.611-68); Instituto 26 de
Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56).
3.2. Recorrentes: Fausto Pereira da Rocha (714.109.611-68); Instituto 26 de
Outubro de Desenvolvimento Social (02.560.332/0001-56).
4. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Fausto Ferreira da Rocha e pelo Instituto 26 de Outubro de Desenvolvimento Social em
face do Acórdão 11.664/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4589-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4590/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.964/2019-0.
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34), ex-Prefeito.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Ricardo Teixeira Machado (OAB/BA 16.476), Joel de
Souza Neiva Junior (OAB/BA 21.118) e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de
declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18; 23, inciso II, 33 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração (peça 169) e, no mérito, acolhê-los
com efeitos infringentes, tornando insubsistentes os Acórdãos 1613/2024-1ª Câmara e
2917/2023-1ª Câmara;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração (peça 87) e no mérito, dar-lhe
provimento, para:
9.2.1. tornar insubsistente o Acórdão 1591/2022-1ª Câmara;
9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Jabes Sousa
Ribeiro, com quitação;
9.3. notificar o embargante;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4590-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4591/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.382/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de
reconsideração).
3. Recorrentes: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72); Ana Paula de Lima
Pereira (684.831.042-53); F1 Construções e Náutica Ltda., anteriormente ABP Construtora
Eireli - EPP.
4. Entidade: Município de Juruá/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal:
8.1. Ivan Lima da Silva (OAB/AM 3.847) e outros;
8.2. Geovana Alves Lemos (OAB/DF 61.008) e outros;
8.3. Izabelle Gomes Batista (OAB/AM 17.411) e outros;
8.4. Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e outros.
9. Acórdão:
ISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos por Tabira Ramos Dias Ferreira e Ana Paula de Lima Pereira em face do
Acórdão 13.034/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Tabira Ramos Dias
Ferreira e Ana Paula de Lima Pereira, por preclusão lógica;
9.2. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos de
declaração opostos por F1 Construções e Náutica Ltda., anteriormente ABP Construtora
Eireli - EPP, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.3. notificar acerca desta deliberação os recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4591-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4592/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.908/2017-0.
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Município de Ulianópolis/PA.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ulianópolis/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: AudRecursos.
8. Representação legal: Miguel Biz (OAB/PA 15.409-B), Pedro Felipe Alves
Ribeiro (OAB/PA 26.575)
e Nikollas Gabriel Pinto de
Oliveira (OAB/PA 22.334),
representando o Município de Ulianópolis/PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de
reconsideração contra o Acórdão 1729/2022-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, apenas para alterar a referência aos cofres de recolhimento da dívida, constante do
item 9.3 do Acórdão 1729/2022-1ª Câmara, para "Fundo Municipal de Saúde", nos
seguintes termos:
"9.3. julgar irregulares as contas do Município de Ulianópolis/PA (CNPJ
83.334.672/0001-60) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
c/c arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Municipal de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
(...)";
9.2. notificar o recorrente, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da
República no Estado do Pará.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4592-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4593/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.173/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Ritta Rodrigues da Cruz (314.777.717-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Ritta Rodrigues da Cruz em face do Acórdão 1.340/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;

                            

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