DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4597/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.527/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Basílio da Costa (001.598.321-87).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.229/2022-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Basílio da Costa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4597-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4598/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.474/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Bernardo Ferreira da Cruz Neto (061.886.215-34).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Florimar dos Santos Viana (OAB/BA 13.902) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Bernardo Ferreira da Cruz Neto em face do Acórdão 1.319/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento para:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 (e respectivos subitens) do
Acórdão 1.319/2022-TCU-1ª Câmara em relação ao recorrente;
9.1.2. considerar legal e conceder o registro do ato de concessão de
aposentadoria (e-Pessoal 82.070/2019) emitido em favor do Sr. Bernardo Ferreira da Cruz
Neto;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4598-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4599/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.770/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jose Benjamim Maia Pastrelo (458.013.719-15).
3.2. Recorrente: Jose Benjamim Maia Pastrelo (458.013.719-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Gustavo Henrique Sperandio Roxo (65336/OAB-PR),
Guilherme Henrique Correa Fontoura (103500/OAB-PR) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.269/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do
Sr. Jose Benjamim Maia Pastrelo foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose Benjamim Maia
Pastrelo para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o pagamento da
parcela GAE é regular em razão da edição da Lei 14.687/2023;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que transforme as
parcelas de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001
em parcela
compensatória,
a ser
absorvida
por
futuros reajustes
ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao Sr. Jose Benjamim Maia Pastrelo e ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4599-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4600/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.935/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Andres Victor Vamos Kokron (129.214.218-95); Joseane Loff
Motta Aguinaga (991.007.700-00); Raphael Geyer Aguinaga (033.805.467-71); Vilacine
Serviços Cinematograficos Sa (11.276.047/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB/SP 360.359);
Bernardo Russo Menezes Martins Correa (OAB/RJ 131.669); Luiz Fernando Pinheiro
Guimaraes de Carvalho (OAB/RJ 062.456); Eduardo Melo de Salles Abreu (OAB/SP 462.667);
João Vitor Pereira Santos (OAB/SP 434.419); Ellen Bianca Fernandes Silva (OA B / S P
472.844); Caroline Moraes Vital De Oliveira (OAB/SP 341.230); Otto Willy Gubel Junior
(OAB/SP 172.947); Carolina Fazzini Figueiredo (OAB/SP 343.687); Rita Meira Costa Gozzi
(OAB/SP 213.783); Jéssica Fernanda Da Silva Kauer (OAB/SP 354.104); Giulia Iyzuka Gullo
(OAB/SP 424473); Thais Argentin (OAB/SP 272.217); Sabrina De Abreu Oliveira (OAB/SP
447.593); Vivian Cristina Trevisan (OAB/SP 401797); e Vivian Postali Felippe (OAB/SP
427.348).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de Vilacine Serviços
Cinematográficos S/A e seus dirigentes, Sra. Joseane Loff Motta Aguinaga e Srs. Raphael
Geyer Aguinaga, Andres Victor Vamos Krokon, Marclos de Oliveira e Luís Henrique Ciocler,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro n. 117/2013 (Siafi 678419), firmado
entre a Ancine e a empresa Vilacine para concessão do Prêmio Adicional de Renda
referente ao Edital n. 5/2013, na forma de apoio financeiro, para a cobertura de despesas
especificadas no instrumento convocatório,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Marcos de Oliveira e Luís Henrique
Ciocler;
9.2. considerar revel Vilacine Serviços Cinematográficos S.A., para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. acolher as alegações de defesa de Andres Victor Vamos Kokron;
9.4. acolher as razões de justificativa de Joseane Loff Motta Aguinaga;
9.5. julgar regulares as contas de Andres Victor Vamos Kokron e de Joseane Loff
Motta Aguinaga, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, dando-
lhe quitação plena, na forma dos arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei;
9.6. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por Raphael Geyer
Aguinaga;
9.7. julgar irregulares as contas de Vilacine Serviços Cinematográficos S.A. e
Raphael Geyer Aguinaga, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19
e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/3/2014
.65.594,90
9.8. aplicar individualmente aos responsáveis Vilacine Serviços Cinematográficos
S.A. e Raphael Geyer Aguinaga a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, conforme quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Vilacine Serviços Cinematográficos S.A.
.30.000,00
. .Raphael Geyer Aguinaga
.30.000,00
9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas que
entender cabíveis, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4600-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4601/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.617/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessadas: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91); Câmara dos Deputados
(00.530.352/0001-59); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.1. Responsável: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91).
3.2. Recorrente: Cláudia Barreto Pires (239.523.181-91).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fábio Fernandes Maia (38.844/OAB-SC), representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora
se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13.092/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4601-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4602/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.225/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jefferson da Silva Alencar (044.552.664-53).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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