DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidor Sr. Jose Alexandre Lima Gazineo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova,
no prazo
de trinta
dias, o
destaque do
valor de
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios do funcionalismo público civil;
9.3.2. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do
ato.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4608-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4609/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.188/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Litania Maria Ballen Fachinello (645.770.159-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes autos
de
ato
de concessão
de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Litania
Maria Ballen Fachinello, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-
o à nova apreciação por este Tribunal, para fins de registro, no prazo de sessenta dias,
na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4609-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4610/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.050/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Arivaldo Ferreira Soares (356.045.905-25).
4. Órgão/Entidade: Município de Nova Soure/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. José
Arivaldo Ferreira Soares, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
resultou em dano ao Erário, no âmbito dos recursos recebidos por força do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2015;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. José Arivaldo Ferreira Soares revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Arivaldo Ferreira Soares, com fulcro
nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.442/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
.Débito/Crédito
. .12/2/2015
.45.000,00
.D
. .23/2/2015
.45.000,00
.C
. .23/2/2015
.13.544,00
.D
. .25/2/2015
.77.455,07
.C
. .13/3/2015
.30.000,00
.D
. .13/3/2015
.50.000,00
.D
. .17/3/2015
.10.000,00
.C
. .17/3/2015
.35.496,00
.D
. .30/4/2015
.50.000,00
.D
. .12/6/2015
.55.513,00
.D
. .12/6/2015
.10.000,00
.D
. .12/6/2015
.12.000,00
.D
. .12/6/2015
.14.730,00
.D
. .6/7/2015
.45.000,00
.D
. .8/7/2015
.45.000,00
.C
. .20/7/2015
.40.000,00
.D
. .4/8/2015
.18.000,00
.D
. .6/8/2015
.30.000,00
.D
. .7/8/2015
.4.000,00
.D
. .11/8/2015
.4.000,00
.C
. .11/8/2015
.30.000,00
.C
. .11/8/2015
.18.000,00
.C
. .12/8/2015
.2.000,00
.C
. .12/8/2015
.53.816,00
.D
. .24/8/2015
.47.000,00
.C
. .24/8/2015
.46.640,00
.D
. .4/9/2015
.40.000,00
.D
. .7/10/2015
.50.000,00
.D
. .9/10/2015
.50.000,00
.C
. .14/10/2015
.45.800,00
.D
. .15/10/2015
.7.000,00
.D
. .6/11/2015
.10.000,00
.D
. .6/11/2015
.15.000,00
.D
. .13/11/2015
.15.000,00
.C
. .13/11/2015
.10.000,00
.C
. .16/11/2015
.20.000,00
.D
. .16/11/2015
.16.000,00
.D
. .18/11/2015
.10.000,00
.D
9.3. aplicar ao Sr. José Arivaldo Ferreira Soares, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Município de Nova Soure/BA e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4610-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4611/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.334/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Cristina Cardoso de Souza Barbosa (072.649.107-17); Edimar Maria Santos
(235.295.804-06);
Eloisia
Helena
Santos
(233.771.435-72);
Lilian
Talmon
Diniz
(530.035.434-15); Maria Eunelia Santos de Freitas (023.162.147-70); Vanir Silva de Souza
(952.654.067-00).
3.2. Recorrente: Lilian Talmon Diniz (530.035.434-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima./
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rafaela Angela Accioly Martinez (43650/OAB-PE),
representando Lilian Talmon Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela Sra. Lilian Talmon Diniz contra o Acórdão 747/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, sem
efeitos infringentes;
9.2. esclarecer que o auxílio por incapacidade temporária concedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (Benefício 117.903.046-7), citado no voto condutor
do Acórdão 747/2024-TCU-1ª Câmara, teve a Sra. Lilian Talmon Diniz como sua
beneficiária;
9.3. manter a íntegra da parte dispositiva da decisão embargada; e
9.4. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4611-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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