DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.2. a ausência, no Relatório de Gestão e nas Atas dos Conselhos Fiscal e
de Administração, de diagnóstico conclusivo acerca da natureza, razão e extensão da
grave situação
financeira da
companhia, bem
como de
um plano
para o
seu
enfrentamento e reversão, infringiu os termos do art. 7º da Lei nº 8.443/1992 (vide art.
3º, § 5º, da IN-TCU 63/2010) c/c art. 70 da Constituição Federal;
9.5.3. a
não implementação dos
controles internos
identificados no
questionário QACI (Questionário de Avaliação de Controles Internos), como inexistentes
ou em desenvolvimento, e de correção dos controles identificados como "existentes,
mas com falhas", infringiu os termos do art. 7º e inciso I do art. 8º da Lei
13.303/2016;
9.5.4. a ausência de avaliação jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho de
2016 entre a Administração do Porto de Maceió (APMC) e o Sindicato dos Trabalhadores
nos Serviços Portuários do Estado de Alagoas - Sinporn/AL, para viabilizar a supressão
do parágrafo único da Cláusula Sexta - Do Apoio às Atividades Operacionais, do referido
Acordo, retirando-se a previsão de dispensação de medicamentos pela Codern/APMC em
uma "farmácia com medicamentos de primeiros socorros", tendo em vista a ausência de
médico nos quadros da companhia que se responsabilize pela prescrição, e a ausência
de previsão legal, infringiu os princípios da legalidade e da economicidade, previstos nos
arts. 37 e 70 da Constituição Federal;
9.5.5. a ausência de estudos com vistas a estabelecer a lotação ideal de
empregados, não se fomentando a política de pessoal da Companhia, de modo que não
se possibilitou o atendimento da recomendação constante do item 9.9. do Acórdão
2207/2016-TCU-1ª Câmara, de 5/4/2016, infringiu os termos do art. 7º e inciso I do art.
8º da Lei 13.303/2016;
9.5.6. a não implementação de práticas de segurança alimentar e a ausência
de controles de estoques dos alimentos adquiridos para o Terminal Salineiro de Areia
Branca, infringiram os termos da RDC 43/2015 c/c RDC 216/2004, ambas da Anvisa, e
art. 70 da Constituição Federal:
9.6. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária a realização de monitoramento do item 9.4; e
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4616-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4617/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.451/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01).
3.2. Recorrente: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Sidnei Rodrigues Viana contra o Acórdão 2.236/2022 -TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 1.7.2.1 do Acórdão 2.236/2022 -TCU-1ª
Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a despeito da
chancela de ilegalidade do ato, é regular o pagamento da parcela Gratificação de
Atividade Externa (GAE) em razão da Lei 14.687/2023, bem como as parcelas de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deverão
subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado;
9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Sidnei Rodrigues Viana no que se refere à parcela de incentivo à
qualificação; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4617-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4618/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.460/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78).
3.2. Recorrente: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Jorge Carlos Nunes Vidal contra o Acórdão 2.237/2022-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 1.7.2.1. do Acórdão 2.237/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o pagamento
da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023;
9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Jorge Carlos Nunes Vidal no que se refere às parcelas de "quintos"
e de incentivo à qualificação; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4618-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4619/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.531/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Paulo Airton Barbosa Brandao (332.534.800-97).
3.2. Recorrente: Paulo Airton Barbosa Brandao (332.534.800-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Paulo Airton Barbosa Brandao contra o Acórdão 17.763/2021-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1. do Acórdão 17.763/2021-TCU-1ª
Câmara
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o pagamento
da parcela GAE está regular em decorrência da edição da Lei 14.687/2023;
9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Paulo Airton Barbosa Brandao no que se refere às parcelas de
"quintos"; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4619-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4620/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.572/2021-7.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53).
3.2. Recorrente: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-
DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela Sra. Ana Cristina Penna da Costa contra o Acórdão 3.506/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, conferir-lhes
efeitos infringentes para determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as
seguintes
providências,
sob
pena de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa:
9.1.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.1.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1047485.95.2020.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Ana Cristina Penna da Costa, livre da irregularidade e
submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.1.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4620-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4621/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.092/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Julio Ribeiro Guimaraes (093.994.615-72).
3.2. Recorrente: Julio Ribeiro Guimaraes (093.994.615-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Romeu da Cunha Gomes (43.513/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Julio Ribeiro Guimaraes contra o Acórdão 13.312/2021-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;

                            

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