DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.312/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Julio Ribeiro Guimaraes,
concedendo-lhe registro; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região/BA.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4621-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4622/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.660/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Isabel Maria de Mesquita Serra (003.553.867-80)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Isabel Maria de
Mesquita Serra, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Isabel Maria de Mesquita Serra,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4623/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.284/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Rene Souto Barreto Junior (749.891.707-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Rene Souto
Barreto Junior, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
9.3.1. transforme a fração equivalente a 6/10 de CJ-1, decorrente do
exercício
de
funções
comissionadas
posteriormente
a
8/4/1998,
em
parcela
compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data
do
trânsito em
julgado
da decisão
do Supremo
Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Rene Souto Barreto Junior teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa
absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta
Corte de Contas para o competente registro;
9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4624/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.294/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Álvaro Castro Pereira (226.505.633-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Álvaro
Castro Pereira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de 2/10 da função comissionada FC-1 após a edição da Lei 9.624/1998,
os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da
vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.3.2. os "quintos/décimos" referidos no
subitem anterior devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos
nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que:
9.4.1. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.4.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Álvaro Castro Pereira teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4624-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4625/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.696/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mourad Ibrahim Belaciano (337.474.907-00).
3.2. Recorrentes: Mourad Ibrahim Belaciano (337.474.907-00); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 1.789/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o
ato de aposentadoria do sr. Mourad Ibrahim Belaciano,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo sr. Mourad Ibrahim
Belaciano e pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, negar a eles
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4625-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4626/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.111/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Sadi Dal Rosso (135.565.760-15).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Sadi Dal Rosso (135.565.760-15).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Milena Galvão Leite (27016/OAB-DF), representando
Sadi Dal Rosso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 2.016/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o
ato de aposentadoria do sr. Sadi Dal Rosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo sr. Sadi Dal Rosso
e pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4626-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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