DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar individualmente à Associação Casa de Cultura dos Açores e à
sra. Angela Maria da Silveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina, ao Ministério da Cultura e às responsáveis para que adotem as
providências que entenderem adequadas.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4630-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4631/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.589/2023-1
1.1. Apenso: 033.138/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Clara de Assis Fantini (517.952.136-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Maria Clara de Assis Fantini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Maria Clara de Assis Fantini em face do Acórdão 9.423/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4631-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4632/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.174/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cleudimar Gadelha Costa (096.135.362-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Francisco Erik Sandas Moreira (5.334/OAB-AC),
Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC) e outros, representando Cleudimar Gadelha
Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto por Cleudimar Gadelha Costa em face do Acórdão 3.907/2023-TCU-
1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4632-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4633/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.584/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Francisco de Assis Linhares e Silva (044.616.653-72) e
Dídimo Carvalho Teles (087.009.311-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fernanda Silva Riedel de Resende (29.069/OAB-DF),
Ulisses Riedel de Resende (968/OAB-DF) e outros, representando Francisco de Assis
Linhares e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de
reexame interpostos por Dídimo Carvalho Teles e Francisco de Assis Linhares e Silva
em face do Acórdão 7.976/2020-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar sem efeito as disposições dos subitens 9.1, 9.3 e 9.3.1 do
Acórdão 7.976/2020-TCU-1ª Câmara em relação aos recorrentes;
9.3. reconhecer o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria
em favor de Dídimo Carvalho Teles e Francisco de Assis Linhares e Silva;
9.4. informar os recorrentes e demais interessados do conteúdo desta
deliberação; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4633-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4634/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.279/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3.
Interessadas: Maria
das Neves
Feitosa
da Silva
(579.655.101-97);
Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 11.423/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal a pensão civil instituída em benefício de Maria das
Neves Feitosa da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4634-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4635/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.136/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Interessado: 
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Ailton Gomes Medeiros (450.696.704-68); José Félix de
Lima Filho (024.525.344-04).
3.2. Recorrente: Ailton Gomes Medeiros (450.696.704-68).
4. Órgão/Entidade: município de Nova Palmeira/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB),
representando Ailton Gomes Medeiros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Ailton Gomes Medeiros contra o Acórdão 758/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares e lhe aplicou multa, com fundamento no art. 58, I, da Lei Orgânica
do TCU,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele
provimento para:
9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ailton Gomes Medeiros,
dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. em consequência, tornar sem efeito a multa aplicada ao referido
responsável por meio do subitem 9.3 do acórdão recorrido.
9.2. informar o recorrente e o interessado acerca desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4635-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4636/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.655/2017-6.
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rui Nazareno Damasceno Carvalho (CPF 247.849.072-20),
Adair da Silva Neves (CPF 145.180.072-04)
e Município de Curuçá/PA (CNPJ
05.171.939/0001-32).
4. Unidade: Município de Curuçá/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Mailton Marcelo Silva Ferreira (OAB/PA 9.206),
Manoel de Jesus Silva Filho (OAB/PA 7.448), e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Josué da Silva Neves e
Fernando Alberto Cabral da Cruz, ex-prefeitos de Curuçá/PA de 1º/1/2005 até 31/12/2008

                            

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