DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4627/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.305/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72).
3.2. Recorrente: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16619) e outros,
representando Maria Isabel Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 583/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da sra. Maria Isabel Ribeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Isabel
Ribeiro para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4627-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4628/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.582/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do
Norte - Fapern (06.091.808/0001-08), Emanoel Márcio Nunes (642.769.534-72), Isaura
Amélia de Sousa Rosado Maia (075.668.244-49), Manoel Lucas Filho (067.048.164-53),
Maria Bernardete Cordeiro de Sousa (067.054.304-78) e Paulo Waldemiro Soares Cunha
(088.796.564-49)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Iara Lúcia Vaz Guedes (OAB/RN 19.353) e Daniel F.
O. Costa (OAB/RN 6.077)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial
instaurada
pelo
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos
repassados por meio do Convênio 16/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir os srs. Emanoel Márcio Nunes, Isaura Amélia de Sousa Rosado
Maia, Manoel Lucas Filho, Maria Bernardete Cordeiro de Sousa e Paulo Waldemiro
Soares Cunha da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da
Fundação de
Apoio à
Pesquisa do
Estado do
Rio Grande
do Norte
(Fapern),
condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo
. .16/6/2021
.476.915,12
.Débito
. .30/9/2022
.392.243,34
.Crédito
9.3. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do
Norte (Fapern) multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), nos termos do art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das
demais
parcelas,
devendo
incidir
sobre
cada
valor
mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7.
dar
ciência
da
presente
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4628-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4629/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.174/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsável:
Laboratório
Industrial
Farmacêutico
de
Alagoas
(12.343.158/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rosemary Francino Ferreira Freitas (4713/OAB-AL),
representando Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial
instaurada
pelo
Fundo
Nacional
de Saúde
(FNS),
em
razão
da
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 3080/2004, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
e o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas, que teve como objeto a "Aquisição
de Equipamentos e Material Permanente",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/11/2008
.221,82
. .2/6/2008
.125.472,60
. .14/11/2006
.162,80
9.2. aplicar ao Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas multa no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre
cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta)
dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4629-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4630/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.084/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Angela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação
Casa de Cultura dos Acores (02.657.861/0001-72); Maria de Fátima da Silva (CPF:
032.875.129-43).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Gustavo
de
Oliveira Quandt
(57147/OAB-PR),
representando Angela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael
Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fatima da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas
dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado
"Tocando a Vida", cujo objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três
orquestras infantis e juvenis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela sra. Maria de Fátima
da Silva e excluí-la da presente relação processual;
9.2. considerar revel a Associação Casa de Cultura dos Açores para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação Casa de Cultura dos Açores
e da sra. Angela Maria da Silveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, condenando-as
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/7/2013
.56.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .31/10/2014
.15.000,00
. .30/1/2015
.10.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.4.000,00
. .30/4/2013
.2.000,00
. .30/4/2014
.10.000,00
. .31/7/2014
.15.000,00
. .31/7/2014
.3.000,00
. .30/9/2014
.3.500,00
. .31/10/2014
.3.000,00
. .28/11/2014
.2.000,00
. .30/12/2014
.2.000,00
. .30/7/2013
.4.465,60
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