DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e de 1º/1/2009 até 31/12/2012, respectivamente, e de Rui Nazareno Damasceno Carvalho,
ex-secretário de saúde no período de 1º/2/2010 até 31/12/2012, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS)
repassados ao município nos exercícios de 2007, 2008 e 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Adair da
Silva Neves e Rui Nazareno Damasceno Carvalho;
9.2. arquivar os presentes autos em relação a Adair da Silva Neves, com
fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Rui Nazareno
Damasceno Carvalho;
9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Rui Nazareno Damasceno
Carvalho;
9.5. aplicar a Rui Nazareno Damasceno Carvalho, com fundamento no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Município de Curaçá/PA ,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora calculados a partir das datas abaixo discriminadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .Valor (R$)
.Data da ocorrência
. .39.900,00
.06/01/2012
. .19.950,00
.27/03/2012
. .19.950,00
.16/04/2012
. .21.195,00
.21/05/2012
. .80.000,00
.15/06/2012
. .21.195,00
.15/06/2012
. .40.000,00
.18/07/2012
. .21.195,00
.18/07/2012
. .21.195,00
.22/08/2012
. .40.000,00
.28/08/2012
. .21.195,00
.18/09/2012
. .1.245,00
.21/09/2012
. .40.000,00
.03/10/2012
. .21.195,00
.18/10/2012
. .40.000,00
.19/10/2012
. .21.195,00
.21/11/2012
. .40.000,00
.29/11/2012
. .15.617,90
.12/12/2012
. .21.195,00
.14/12/2012
. .40.000,00
.29/12/2012
9.7.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. com fundamento no art. 12, inciso IV art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à
Procuradoria da República no Estado do Pará para o ajuizamento das ações que
considere cabíveis; e
9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao município de
Curuçá/PA e à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS).
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4636-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4637/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.488/2022-2
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nathacia Lucena Ribeiro (CPF 362.011.878-71).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial 
instaurada
pelo 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Científico
e
Tecnológico em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior Doutorado Sanduíche SWE (processo CNPq 202131/2017-3),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Nathacia Lucena
Ribeiro;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º a 5º, do RITCU, para
que a Sra. Nathacia Lucena Ribeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente, sem a incidência de juros
moratórios, a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/6/2017
.13.291,42
. .24/2/2021
.119.208,87
9.3. autorizar o pagamento da dívida, excepcionalmente, em 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.4. informar a Sra. Nathacia Lucena Ribeiro que:
9.4.1. a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará
o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-
lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios,
nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4.2. a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º,
do RITCU;
9.4.3. é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020);
9.4.4. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão
ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio
do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o parcelamento
9.5. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4637-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4638/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.896/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Ricardo Ramos Filho, CPF 012.496.062-68.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da reforma de Ricardo Ramos Filho
(ato nº 15915/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte
o interessado
no sentido de
que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4638-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4639/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.002/2023-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Neilton Pereira Botelho, CPF 436.738.806-91.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Neilton
Pereira Botelho (ato nº 82456/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Neilton Pereira Botelho no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

                            

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