DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4640/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.101/2023-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Laisse Carvalho de Albuquerque Maranhao, CPF 233.128.154-87.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Laisse
Carvalho de Albuquerque Maranhao (ato nº 40855/2018), negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Laisse Carvalho de Albuquerque Maranhao no sentido de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4640-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4641/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.619/2023-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Evan Gomes Possera, CPF 225.081.042-72.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Evan
Gomes Possera (ato nº 65746/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Evan Gomes Possera no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4641-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4642/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.931/2020-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Glenio José Marques Seixas (515.861.262-53); Mecias
Pereira Batista (239.734.552-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreirinha - AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (OAB/AM 8.243), Patricia
Gomes de Abreu (OAB/AM 4.447) e outros, representando Glenio José Marques
Seixas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de
Mecias Pereira Batista e de Glenio José Marques Seixas, prefeitos de Barreirinha/AM
nas gestões 2009-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão de omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados ao município à conta do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Glenio José Marques Seixas da relação processual;
9.2. considerar revel Mecias Pereira Batista, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Mecias Pereira Batista, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, condenando-
o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados
a partir
da respectiva
data de
ocorrência, até
a data
dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .4.098,40
.4/3/2016
. .24.431,68
.4/3/2016
. .24.431,68
.6/4/2016
. .4.098,40
.6/4/2016
. .4.098,40
.6/5/2016
. .24.431,68
.6/5/2016
. .4.098,40
.3/6/2016
. .24.431,68
.3/6/2016
. .4.098,40
.7/7/2016
. .24.431,68
.7/7/2016
. .4.098,40
.8/8/2016
. .24.431,68
.8/8/2016
. .24.431,68
.8/9/2016
. .4.098,40
.8/9/2016
. .32.421,62
.5/1/2016
. .4.056,75
.5/1/2016
. .7.055,12
.5/1/2016
9.4. aplicar a Mecias Pereira Batista, com fundamento no art. 19, caput, da
Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar
cabíveis; e
9.7. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4642-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4643/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.074/2016-1.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Elisa Maria Ramos Carvalho (880.726.815-91); Mecfarma
Distribuidora Farmaceutica Eireli (05.794.030/0001-30); Medisil Comercial Farmaceutica
e 
Hospitalar 
Ltda 
(96.827.563/0001-27); 
Orlando 
Gomes 
dos 
Santos 
- 
Me
(13.790.811/0001-85); Roberto Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25).
3.3. Recorrente: Roberto Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Carlos
Augusto dos
Santos Menezes
(OAB/BA
24.596), representando Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda; Jutahy
Magalhaes Neto (OAB/DF 23.066), representando Roberto Oliveira Maia da Silva; Daniel
Rodrigues Barbosa Marra (OAB/TO 32.625) e Jafeth Eustaquio da Silva Junior ( OA B / BA
23.281), representando Mecfarma Distribuidora Farmaceutica Eireli; André Pedreira
Philigret Baptista (OAB/BA 25.539), representando Elisa Maria Ramos Carvalho; Emanuel
Brandao da Silva (OAB/BA 6.243) e Luiza Miranda Brandao da Silva (OAB/BA 48.635),
representando Orlando Gomes dos Santos - Me.

                            

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