DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4648/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.532/2021-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Eliésio Cavalcante de Lima (662.267.592-91).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados ao município
de Uiramutã/RR, no âmbito do convênio 710484/2008 (Siafi 639492).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Eliésio Cavalcante de Lima, dando-
se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Eliésio Cavalcante de Lima, nos termos dos
arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei,
e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/4/2010
.270.000,00
. .16/12/2011
.135.000,00
. .6/7/2012
.135.000,00
. .29/5/2013
.64.656,98
9.3. aplicar a Eliésio Cavalcante de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 127.000,00
(cento e vinte e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.6. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
com fundamento no art. 14, § 14, da Resolução/CD/FNDE 48, de 2/10/2012, e no art. 13
da Resolução CD/FNDE 5, de 31/3/2017, que, caso exista, na conta de investimento
vinculada à conta específica do convênio (conta corrente 6541-2 da agência 3797-4),
saldo financeiro decorrente dos repasses federais, não utilizados, solicite ao Banco do
Brasil a devolução dos valores aos cofres do FNDE, noticiando a esta Corte, no prazo de
60 (sessenta) dias, as providências adotadas;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao responsável;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4648-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4649/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.587/2024-1.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Wilma Barbosa de Sousa Leite (130.885.483-87).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicado o exame do ato de aposentadoria de Wilma
Barbosa de Sousa Leite, com fulcro no art. 260, § 5º, do RI/TCU;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4649-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4650/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.941/2020-0.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63).
3.3. Recorrente: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63).
4. Entidade: Município de Limoeiro/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Antônio Fernandes de Souza (OAB/PE 37.010),
representando A.R. Resendis Transportes e Serviços Ltda.; Álvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), representando Ricardo Teobaldo Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos por
Ricardo Teobaldo Cavalcanti contra o acórdão 3491/2024-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4650-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4651/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.194/2021-2.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Lustoza Ltda. (01.785.355/0001-04); Maria
Angélica Juvenal Maia
de Queiroz (033.156.815-20); Município
de Candeias/ BA
(13.830.336/0001-23); SG Geotecnia Ltda. (03.876.747/0001-04).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Candeia/BA ,
com base no termo de compromisso 00069/2009 (Siafi 552767).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo em relação à responsável Construtora Lustoza Ltda.,
sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, diante da ausência
dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual válido e regular;
9.2. excluir da relação processual Grautech Construtora Ltda. e Pitágoras Alves
da Silva Ibiapina;
9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, Maria Angélica Juvenal Maia de
Queiroz, município de Candeias/BA e SG Geotecnia Ltda., dando-se prosseguimento ao
processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Maria Angélica Juvenal e de SG Geotecnia
Ltda., nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
III, da mesma lei, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data
especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor:
9.4.1. Débitos relacionados à responsável Maria Angélica Juvenal Maia de
Queiroz:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/2/2009
.428.778,97
. .19/10/2009
.7.381,17
. .20/10/2009
.11.183,59
. .24/12/2009
.359.956,82
. .29/12/2009
.9.388,85
. .19/1/2010
.12.519,74
. .19/1/2010
.8.263,03
. .19/1/2010
.480.006,84
. .20/1/2010
.6.196,44
9.4.2. Débito relacionado à responsável Maria Angélica Juvenal Maia de
Queiroz em solidariedade com SG Geotecnia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/7/2009
.125.209,92
9.5. aplicar a Maria Angélica Juvenal Maia de Queiroz a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$
338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar a SG Geotecnia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira

                            

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