DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4663/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.293/2022-4
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Antonio Mariano da Silva Filho (279.344.201-10)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração contra o Acórdão
2.373/2024-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou pedido de reexame interposto
por Antonio Mariano da Silva Filho contra o Acórdão 1.844/2023-1ª Câmara (relator:
Ministro Jhonatan de Jesus), que apreciou pela ilegalidade do ato de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu favor, em razão da incorporação de
quintos" pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 e
da inclusão nos proventos da vantagem "opção".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a incorporação de função
comissionada pelo interessado no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, não devendo ser absorvida, consoante decidido
pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; e
9.3. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4664/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.949/2024-5
1.1. Apenso: 003.047/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessado/Representante:
3.1. Interessado: R7 Facilities Serviços de Engenharia Eireli (11.162.311/0001-73)
3.2. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Secretaria Nacional de Políticas Penais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF),
Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Erica Rayanne Gonçalves da Cruz (51 6 2 7 / OA B -
DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda
(59183/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes
Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Nathalia Freire de
Morais (70195/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen
de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Raquel
de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa ( 1 1 0 6 7 4 / OA B -
SP), Amanda
Helena da
Silva (59514/OAB-DF), Jhully
Keitty da
Silva Rodrigues
(69863/OAB-DF),
Gustavo
Valadares
(18669/OAB-DF),
Charles
Teixeira
Barbosa
(67743/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de
Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros, representando R7 Facilities Servicos de
Engenharia Eireli
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades no Contrato 13/2022, firmado entre o Departamento Penitenciário
Nacional e a Empresa R7 Facilities, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de
operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, mediante o
fornecimento de mão de obra exclusiva, de todo o material de consumo e insumos
necessários e adequados à execução dos serviços, bem como a realização de serviços
especializados sob demanda nas instalações de Penitenciária Federal em Mossoró/RN.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169,
inciso V, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade
e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. comunicar esta decisão ao representante, à Secretaria Nacional de
Políticas Penais e ao interessado;
9.3. encaminhar cópia das peças 23 a 50 destes autos e desta decisão ao
Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil, para a adoção
das providências que entenderem pertinentes; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4664-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4665/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.642/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Drogaria Marotto Ltda. (09.067.699/0001-81)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Sandro
Marcelo
Gonçalves
(12480/OAB-ES),
representando Drogaria Marotto Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de recurso de
reconsideração interposto pela Drogaria Marotto Ltda. contra o Acórdão 11713/2023-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-a a pagamento de débito e
multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito do
Programa Farmácia
Popular do
Brasil -
Aqui Tem
Farmácia Popular
(PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde/MS
e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4665-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4666/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.611/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-
87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Ávila
Ramos (034.092.443-87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos,
Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE) e
outra, representando José Sydrião de Alencar
Júnior; Ubiratan Diniz de Aguiar
(3.625/OAB-CE) e outro, representando Otília Martins Rodrigues (inventariante),
Francisco das Chagas Ávila Ramos, Expert-TI Comunicação Ltda., Instituto para o
Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp e José
Arnaldo Silva dos Santos
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fase 2012/043,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp), tendo por objeto a colaboração financeira para a execução
do projeto intitulado "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a
Dilma Rousseff - Pesquisa documental local".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c" e §3º, 17, 19 e 23, incisos I e III, 26, 28,
inciso II, e 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212, 214, incisos I e III,
alínea "a", 215 a 217 e 269 do Regimento Interno:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao espólio
de Carlos Roberto Martins Rodrigues, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
9.2. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp) e à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda., tendo em vista o julgamento do processo judicial 0214166-
86.2015.8.06.0001;
9.3. julgar regulares as contas de Francisco das Chagas Avila Ramos, dando-
lhe quitação;
9.4. julgar irregulares as contas de José Arnaldo Silva dos Santos e José
Sydrião de Alencar Junior;
9.5. condenar José Arnaldo Silva dos Santos ao pagamento da quantia de R$
57.960,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de
17/5/2012 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Banco do Nordeste do Brasil S.A;
9.6. aplicar multas individuais de R$ 17.000,00 a José Arnaldo Silva dos
Santos e de R$ 10.000,00 a José Sydrião de Alencar Junior, fixando o prazo de quinze
dias, a
contar das notificações, para
que comprovem, perante o
Tribunal, o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data dos recolhimentos, se forem pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4666-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4667/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.743/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil
3. Interessados: Emília Kastrup Dupret (173.790.957-06), João Kastrup Dupret
(173.791.187-65) e Paulo Henrique Arnaus Dupret (023.939.947-18)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato da pensão civil instituída por Adriana
Kastrup Dupret, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992, 261 e 262 do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída em
favor de Emília Kastrup Dupret, João Kastrup Dupret e Paulo Henrique Arnaus
Dupret;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.2.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.2.1.1. comunique esta deliberação aos interessados, assegurando-lhes o
direito de optar pela manutenção de um "décimo" da função comissionada exercida
pela instituidora da pensão por maior tempo, bem como alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.2.1.2. promova o destaque da vantagem de um "quinto" incorporada a
partir do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme
em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na
hipótese de não ser adotada a opção mencionada no item anterior e de a vantagem
não encontrar respaldo em sentença judicial transitada em julgado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.2.2.1. comprove ao TCU a comunicação dos interessados;
9.2.2.2. no caso de os interessados optarem pelo "décimo" residual, emita
novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
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