DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4674/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.573/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Embargante:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Embargante: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49)
4. Unidade: Município de Pastos Bons/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antônio Carlos
Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Gonçalo de Sousa
Gaspar
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar, ex-prefeita do município de Pastos Bons/MA (gestões
de 2013 a 2020), contra o Acórdão 3.305/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.190/2023-1ª Câmara, que
julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, no âmbito de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em
razão da omissão no dever de prestar contas do Programa de Educação Infantil - apoio
suplementar à manutenção e ao desenvolvimento para crianças de até 48 meses de
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4674-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4675/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.321/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Ângela Maria Gonçalves (434.427.907-78)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Evando
Alves
de
Oliveira
(62491/OAB-BA),
representando Ângela Maria Gonçalves
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Ângela Maria Gonçalves contra o Acórdão 13.741/2023-
1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o pagamento do débito
apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em face da não comprovação da
regular aplicação dos recursos transferidos ao Instituto de Tecnologia Socioambiental do
Baixo Sul da Bahia por meio do Contrato de Repasse 0283060-91, que teve por objeto
a promoção do desenvolvimento sustentável de agricultores.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16,
§3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente, à Caixa Econômica Federal
e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4675-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4676/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.677/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessada: Josiane Lazaroto Riva (462.797.929-00)
4. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este
ato de alteração da aposentadoria
concedida a Josiane Lazaroto Riva pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1.
considerar legal
e
autorizar
o registro
do
ato
de alteração
de
aposentadoria de Josiane Lazaroto Riva; e
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4676-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4677/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.633/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados: Cecilia Coelho Bacellar (037.925.877-34); Lia Dantas Souza
(109.981.607-68); Luiza Maria da Cruz (045.115.223-91); Maria Luiza Silveira Mendes
(784.987.679-20); e Solange Maria Monteiro Naice (053.631.872-72)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de pensão civil
emitidos pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 259, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-
TCU 106, em:
9.1. considerar legais e registrar os
atos de concessão das pensões
instituídas em benefício de Cecilia Coelho Bacellar, Lia Dantas Souza, Luiza Maria da
Cruz e Solange Maria Monteiro Naice;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Pedro
Paulo Mendonça Mendes em benefício de Maria Luiza Silveira Mendes e negar-lhe
registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela beneficiária, até a data da notificação desta deliberação ao Ministério da
Saúde;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. comunique o inteiro teor desta deliberação à pensionista e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses apelos não sejam providos;
9.4.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência deste acórdão, por cópia, comprovante da data em que a beneficiária dele
tomar conhecimento;
9.4.4. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.5. enviar cópia desta decisão à AudPessoal, para que avalie a conveniência
e oportunidade de promover aprimoramentos em seus procedimentos automatizados de
análise de atos de pessoal, visando a mitigar possível fragilidade na identificação da
tipologia de irregularidade detectada pelo MPTCU nos presentes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4677-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4678/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.988/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Denilson Barbosa de Castro (974.912.927-04); Fundação de
Apoio
Científico
e
Tecnológico do
Tocantins
(06.343.763/0001-11);
Instituto de
Tecnologia, Educação e Cidadania (00.665.281/0001-00); Márcio Antônio da Silveira
(283.283.451-53); Raimundo Nonato Noronha Alves (328.446.032-20)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (14877/OAB-RS) e
outros, representando o Instituto de Tecnologia, Educação e Cidadania; Jander Araújo
Rodrigues (5574/OAB-TO) e Marilia Gabrielle Araújo da Silva Ferreira (8339 / OA B - T O ) ,
representando a Fundação de Apoio Cientifico e Tecnológico do Tocantins e a Fundação
Universidade Federal do Tocantins; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51.623/OAB-DF), Augusto
César Nogueira de
Souza (55.713/OAB-DF)
e outros,
representando Márcio Antônio da Silveira e Raimundo Nonato Noronha Alves
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por determinação contida no Acórdão 11.771/2020-TCU-2ª Câmara para
apurar os fatos e identificar os responsáveis pelas irregularidades verificadas no Termo
de Execução Descentralizada 3/2015, firmado entre o então extinto Ministério do
Trabalho e Emprego (TEM) e a Universidade Federal do Tocantins (UFT), e no
decorrente Contrato 28/2015, pactuado entre a UFT e a Fundação de Apoio Científico
e Tecnológico do Tocantins.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169,
inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4678-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4679/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.585/2020-4
1.1. Apensos: 014.964/2024-4 e 008.465/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrentes: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais
(50.786.714/0001-45); Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07) e Ulisses Rocha Antuniassi
(573.007.209-00)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por
Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, Iraê Amaral Guerrini e Ulisses
Rocha Antuniassi em face do Acórdão 12.073/2023-1ª Câmara, em que esta Corte
apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados à Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf),
mediante o
Convênio 9000/2008
(Siafi 639998), cujo
objeto foi
"o Fomento
Agroindustrial e beneficiamento em Produção Agrícola em Projetos de Assentamentos
Rurais do Estado de São Paulo".
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