DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .1/6/2010
.1.102,56
. .1/7/2010
.1.653,84
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.1.306,08
. .1/10/2010
.1.306,08
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.1.306,08
. .1/12/2010
.2.612,16
. .1/1/2011
.1.306,08
. .1/2/2011
.1.306,08
. .1/3/2011
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. .1/5/2011
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. .1/6/2011
.1.306,08
. .1/7/2011
.1.959,12
. .1/8/2011
.1.368,23
. .1/9/2011
.1.368,23
. .1/10/2011
.1.368,23
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.2.736,46
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. .1/8/2012
.1.420,98
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.1.420,98
. .1/10/2012
.1.420,98
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. .1/1/2013
.1.420,98
. .1/2/2013
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.1.498,48
. .1/4/2013
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. .1/6/2013
.1.498,48
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.2.247,72
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.1.498,48
. .1/9/2013
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. .1/2/2014
.1.575,98
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.1.575,98
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.2.363,97
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.1.653,48
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. .1/9/2016
.1.752,34
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.1.752,34
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. .1/1/2017
.1.752,34
. .1/2/2017
.1.844,70
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.1.844,70
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.2.791,36
. .1/5/2017
.1.844,70
. .1/6/2017
.1.844,70
. .1/7/2017
.2.767,05
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.1.844,70
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.1.844,70
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. .1/11/2017
.1.844,70
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. .1/3/2018
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9.2. aplicar à sra. Rita Jaqueline Palma Rodrigues a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de
Canoas;
9.5. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam
à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4680-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4681/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.928/2021-1
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto
I
-
Pedido
de
Reexame
(em
Aposentadoria)
3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Solange
Roberte Nascimento (768.756.287-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por
Solange Roberte Nascimento e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Regiã o / ES
contra o Acórdão 612/2014-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria
da ex-servidora, negando-lhe registro, em razão da inclusão, nos proventos, de
"quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que
extinguiu a vantagem, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa
(GAE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para conceder registro excepcional ao ato, nos termos do art. 7°, II, da
Resolução TCU 353/2023, mantendo sua ilegalidade;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 612/2014-1ª Câmara;
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4681-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4682/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
Sra. Selma Pereira Martins contra o Acórdão 12.047/2023-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, que negou provimento a pedido de reexame interposto pela embargante em
face do Acórdão 1.324/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge
Oliveira;
Considerando que, originalmente, por meio do Acórdão 1.324/2022-TCU-1ª
Câmara, o ato de aposentadoria emitido em favor da embargante foi considerado
ilegal, com negativa do respectivo registro, em razão da incorporação de quintos
referentes a funções exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, nos termos do que
foi decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que o Acórdão 12.047/2023-TCU-1ª Câmara, ora embargado,
manteve a íntegra da deliberação inicial, por entender que a decisão judicial transitada
em julgado, em 12/7/2010, proferida na ação ordinária proposta pelo Sindjus/DF
(Processo 2005.34.00.012112-9) perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não
beneficiou a recorrente, nos termos estritamente delimitados pela sentença judicial;
Considerando que, na atual fase,
a interessada opõe embargos de
declaração, alegando omissão e contradição na decisão impugnada;
Considerando que os presentes embargos são intempestivos, nos termos do
art. 287, § 1°, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que a embargante teve ciência da decisão embargada em
20/11/2023 (peça 33), iniciando-se o prazo em 21/11/2023, contando-se dez dias
corridos, o prazo final ocorreu em 30/11/2023;
Considerando, contudo, que os embargos foram opostos em 14/12/2023
(peça 36), portanto, intempestivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos;
Considerando
adicionalmente que
os supostos
vícios
de omissão
e
contradição arguidos pela embargante não procedem, visto que as questões acerca da
limitação subjetiva da sentença judicial foram tratadas de forma adequada e suficiente
por ocasião da decisão embargada;
Considerando que a recorrente visa, assim, rediscutir o mérito pela estreita
via dos embargos de declaração, o que não é cabível;
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