DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4747/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.957/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marli Therezinha de Aquino (316.502.870-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4748/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.211/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo Costa Nascimento (097.370.686-45); Gabriela Villela
Arantes (076.018.066-00).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4749/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.241/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda do Carmo Cabral Galvão (010.379.242-23); Bárbara
Bravos Souza (005.979.792-43); Saulo Vale Teixeira da Costa (786.281.212-34); Silas dos
Santos Borges (928.456.222-87); Welder Jinny da Costa Almeida (827.689.602-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4750/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.814/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:
Francyelle Borges
Rosa de
Moura (040.710.841-62);
Leandro de Vilhena Costa (069.014.346-00); Luciana Leite da Silva (001.267.381-14);
Priscila 
Ariede 
Petinuci 
Bardal 
(261.468.268-39);
Ricardo 
Eleuterio 
dos 
Anjos
(170.358.328-07).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Catalão.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4751/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.901/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleumar Tristao de Aguiar (422.322.791-20); Fabricio
Macedo Motta (784.509.421-87); Francoise de Mesquita (422.307.131-91); Lisia Sousa
Neiva Ribeiro (010.003.551-52); Livia Ferreira de Carvalho (013.029.791-75).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4752/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.903/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Barbara Isabela Soares de Souza (700.663.891-78); Eduardo
Vignoto Fernandes (340.582.878-37); Jessica Traguetto Silva (033.459.861-32); Paulo Jose
Bastos Queiroz (736.480.191-04); Wanessa Ferreira Borges (019.086.041-31).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4753/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e
determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos
interessados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.504/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anacleto Juliao
de Paula Crespo (298.723.084-20);
Instituto de Apoio Técnico Especializado a Cidadania - Iatec (04.174.523/0001-05).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Secretaria-Executiva 
do
Ministério 
da 
Ciência,
Tecnologia e Inovação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4754/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169,
inciso II; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos e de acordo com a fundamentação utilizada pelo Ministério Público
junto ao TCU:
1. Processo TC-000.644/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação
Tecnológica (04.153.540/0001-66); Imar César de Araújo (005.347.062-15); Isa Assef dos
Santos (022.729.112-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4755/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a"; 169, inciso II; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.514/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leonardo Barbosa Cardoso (019.544.175-35).
1.2. Entidade: Município de Gandu - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4756/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-006.917/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celerino Almeida Carriconde (274.844.754-91) e Diana de
Las Mercedes Abuhadba Mores (501.527.264-20)
1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à
peça 135; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4757/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, conforme os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de
contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência
desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis:
1. Processo TC-012.237/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmaceutico
Santa 
Fe 
Ltda
(70.315.106/0012-12); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rubens
Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4758/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 54 da Resolução-TCU 164/2003 e o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a
Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 4.641/2023-1ª
Câmara, sessão de 13/6/2023, Ata 18/2023, para fins de correção de inexatidão
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos da deliberação ora retificada, nos termos abaixo especificados:
Subitem 9.2 do Acórdão 4.641/2023- 1ª Câmara:
Onde se lê: "[...] fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. [...]"
Leia-se: "[...] fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. [...]"
1. Processo TC-020.096/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

                            

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