DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos
da interessada;
1.7.4.
emita
novo ato
de
aposentadoria,
em
que seja
suprimida
a
irregularidade verificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4766/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC), instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do
VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de
Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico",
sem considerar a parcela conhecida como VBC, o que não ocorreu no ato em
exame;
considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1414/2021-TCU-Plenário,
este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ana
Luiza Vidal Fonseca e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.061/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Luiza Vidal Fonseca (485.354.357-00).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe
ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada, cujo ato foi impugnado, está
ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC), que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos
planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço nos
proventos 
da 
interessada, 
sujeitando-se 
a
autoridade 
administrativa 
omissa 
à
responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. comunique o inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4767/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Inês Clementino Damasceno, emitido pelo
Ministério da Economia (extinto) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a servidora pertencia ao Departamento Nacional de Obras
contra as Secas (DNOCS), sendo redistribuída ao Ministério da Fazenda em 1/9/200;
considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.211,16, que não teria sido
devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo;
considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu
que a referida
vantagem deveria ser gradativamente absorvida
por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, e ainda estaria
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais;
considerando que, no âmbito do Processo 93-23085-9, que tramitou na 2ª Vara
Federal do Ceará/TRF-5, os autores, entre eles a interessada neste processo, obtiveram
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas
variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou
G DAC E ;
considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU
a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele
declarado pelo Poder Judiciário;
considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável,
sendo apenas esta última irredutível;
considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de
aumento na parte variável das referidas gratificações;
considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o
DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14
da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos, de forma fixa, aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não
possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da 1ª
Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023 e 1.166/2023, também da 1ª Câmara, de minha
relatoria;
considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou
6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de
desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no
mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela
incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;
considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui
caráter permanente e insuscetível de variações e que, portanto, a sentença proferida no âmbito
do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não se aplicaria, uma vez que
a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos, o que deve ser
avaliado pela unidade jurisdicionada no presente caso, quando da emissão de novo ato;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada, no TCU, em 8/12/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato
e negativa do seu registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Inês Clementino
Damasceno;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.110/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Inês Clementino Damasceno (135.097.803-53).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 4768/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-009.135/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Prestes Falcao (635.258.797-68).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4769/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-009.139/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aristides de Souza Melo (486.401.587-20).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4770/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria José
Manhaes.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, no valor de R$ 1.447,75;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação dos pagamentos atuais e
consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria José Manhaes, ressalvando-se que a
parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.149/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria José Manhaes (561.418.157-15).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4771/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria das Neves Miranda da Silva, emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de "quintos"/décimos de
função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento
legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e
8.319/2021 e 7.806/2023 da 2ª Câmara;

                            

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