DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE),
representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4759/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa contra o Acórdão 1.150/2024-1ª Câmara,
que apreciou recurso de reconsideração protocolado pelo mesmo responsável contra o
Acórdão 753/2023-1ª Câmara.
Na origem, o processo cuida de tomada de contas especial instaurada pelo
então Ministério da Integração Nacional (MI), em razão da impugnação parcial de
despesas do
Convênio 330/2008 (Siafi 626078),
celebrado com o
Município de
Jussara/BA, cujo objeto era a execução de pavimentação nas ruas Santo Antônio, José
Bonifácio, José Elói da Silva, Getúlio Vargas, Boa Esperança e Tancredo Neves, para o
loteamento de casas populares no Município de Jussara/BA.
Considerando que não cabe pedido de reexame contra deliberação que
apreciou recurso de reconsideração;
Considerando que essa modalidade recursal não é adequada para impugnar
decisões proferidas em processos de contas especiais, sendo direcionada apenas a
processos de fiscalização ou de apreciação de ato de pessoal, nos termos do art. 286
do Regimento Interno do TCU;
Considerando que não é possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; e
Considerando que o recebimento da peça nesta última modalidade seria
prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de
interpor revisão da decisão,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso
IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente
recurso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em razão do seu manifesto
incabimento, e em dar ciência da deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-024.752/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (379.698.115-15); MVS Construtora e
Engenharia
de 
Avaliações
Eireli 
(00.999.074/0001-83);
Ronaldo 
Almeida
Sousa
(551.667.925-72).
1.2. Recorrente: Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72).
1.3. Entidades: Município de Jussara - BA e Ministério da Integração Nacional
(extinto).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Victtor Matos
(OAB-BA
69.440)
e
outros,
representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998) e
outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e
outros, representando MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4760/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao sr. Carlos
Henrique Melo Reis, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por
meio do subitem 9.3 do Acórdão 711/2023-1ª Câmara, sessão de 7/2/2023 - Ordinária,
Ata 2/2023 - 1ª Câmara, e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.896/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.436/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Carlos Henrique Melo Reis (311.056.107-72); Renato de
Santana Baptista (071.862.787-36).
1.3. Entidade: Município de Nova Iguaçu.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: José Ricardo Cerqueira Lopes (46626/OAB-RJ),
representando Carlos Henrique Melo Reis.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4761/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 142-145, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-039.508/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Célio Antônio (601.651.469-15)
1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 142; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4762/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 44/2023, referente ao Pregão
Eletrônico SRP 28/2021, que sucedeu na Ata de Registro de Preços 105/2022, celebrado
entre Polícia Rodoviária Federal e Planejar Distribuidora e Importadora Ltda. em
12/8/2022, com validade de 12 meses, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de
proteção individual para motociclistas,
Considerando a jurisprudência desta Casa, no sentido de que o TCU não é
competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de
controvérsias instaladas no âmbito da execução de contratos firmados entre seus
jurisdicionados e terceiros, que não impliquem, ainda que reflexamente, prejuízo ao
Erário;
Considerando que, no caso em tela, não se vislumbra que os fatos narrados
pelo representante possam atingir o patrimônio público ou causar dano ao Erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, haja vista
não estarem presentes os requisitos de admissibilidade e em arquivar os presentes
autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante e à Polícia Rodoviária
Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.240/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação
legal: 
Luiz
Antônio 
da
Silva 
(152299/OAB-MG),
representando Planejar Distribuidora e Importadora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4763/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 1.085/2022-TCU- 1ª Câmara (peça 3), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.6.1,
1.6.2 e 1.6.4;
b) declarar a perda de objeto da determinação constante do subitem 1.6.3;
c) dar ciência à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fundamento
no inciso II do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a identificação do
contribuinte na GRU com CNPJ do agente bancário arrecadador em vez do CNPJ do
órgão de trânsito arrecadador contraria o disposto no art. 6º da Portaria-Senatran
985/2022, bem como dificulta a conciliação dos valores dos repasses de 5% do valor
das multas arrecadadas ao Funset com os valores efetivamente devidos, dificultando
eventual quantificação de débito para instauração de tomada de contas especial em
caso de inadimplência, conforme recomendado no item 9.2 do Acórdão 5.778/2015-
TCU-1ª Câmara;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e ao Ministério dos
Transportes; e
e) apensar o presente processo ao TC 006.766/2020-0, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-009.261/2022-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4764/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 15.115/2018-TCU-1ª Câmara (peça 44), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) acolher as justificativas apresentadas pela Superintendência Estadual do
INSS - Teresina/PI;
b) considerar cumprida a determinação constante do item 9.4;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.767/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Marcos de Brito Campos Junior (028.008.824-84).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI -
INSS/MPS; Superintendência Regional Nordeste do INSS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4765/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Veronica Nogueira Garcia Edelhoff, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
as 
análises
empreendidas 
pela
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) da inclusão irregular, nos proventos, da rubrica
de Vencimento Básico Complementar (VBC), prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005,
sem a correta absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores inerentes ao cargo,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção, parcial ou total, da parcela inquinada;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do
VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de
Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico",
sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de
Veronica Nogueira Garcia Edelhoff e fazer as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo.
1. Processo TC-000.801/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Veronica Nogueira Garcia Edelhoff (874.893.767-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique o inteiro teor desta
decisão à interessada, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro, com base na Súmula TCU 106;

                            

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