DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-009.565/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Deisi Paz Saldanha (443.204.180-34).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4781/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Luis Paiva da
Costa.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial referente a plano econômico
(26,05%) no valor de R$ 1.514,68;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e
consultas ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Luis Paiva da Costa, ressalvando-se que a
parcela judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.583/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Paiva da Costa (051.601.462-53)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4782/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Francisco
Esteves.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial - GDAR, no valor de R$ 278,93;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e
consultas ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Francisco Esteves, ressalvando-se que a
parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.593/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Esteves (093.585.447-91)
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4783/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Anelise Ebbers do
Monte.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 41,25;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e consultas
ao sistema e-Pessoal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de Anelise Ebbers do Monte, ressalvando-se que a
parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.610/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Anelise Ebbers do Monte (352.727.084-15)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4784/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de José Carlos
Salgado.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente a incorporação de hora
extra, que já foi absorvida de acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do
interessado.
1. Processo TC-009.717/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Carlos Salgado (090.370.124-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4785/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar legais e conceder registro aos atos iniciais de concessão de
aposentadoria de Elizabeth Sindeaux de Magalhães e de Neris Rabelo Foro Barbosa;
b) determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(Extinto), com base nos arts. 45 da Lei 8.443/1992, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
que cadastre atos de alteração no sistema e-Pessoal contemplando as informações relativas
aos pagamentos das rubricas: "VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP", no valor de R$ 552,63, e,
"RT - RSC LEI 12.772/12 AP", no valor de R$ 1.543,43, nos proventos de Elizabeth Sindeaux de
Magalhães; e "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", no valor de R$ 8.522,24, nos proventos de
Neris Rabelo Foro Barbosa, bem como anexe aos novos atos as cópias dos documentos
relativas às referidas rubricas, que estão sendo pagas nos contracheques atuais dos
interessados.
1. Processo TC-009.832/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Sindeaux de Magalhaes (182.814.942-04); Neris
Rabelo Foro Barbosa (047.222.212-00).
1.2. Unidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4786/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-009.866/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Gilberli Soares Araujo (205.463.197-34); Maria Aracy dos
Santos Abreu (361.414.377-53); Maria Christina Morpurgo Kurdian (305.650.147-49);
Sulamita Gomes da Silva (433.334.197-34).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4787/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-009.878/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto Willians Baptista de Oliveira (366.030.821-87).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4788/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ana Lucia Valente
Oliveira.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 338,30;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e consultas
ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Ana Lucia Valente Oliveira, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.882/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia Valente Oliveira (019.562.992-20)
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4789/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Gilberto Geraldo, emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor desta
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Gilberto Geraldo e conceder-lhe
registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos;

                            

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