DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a incorporação de "quintos"/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 5/11/2013, proferida nos autos da Ação
Ordinária 2006.39.00.907185-9, proposta pela interessada;
considerando que o ato em exame deu entrada, no TCU, em 12/5/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato, com registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal e conceder registro ao ato de aposentadoria de Maria das
Neves Miranda da Silva;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.286/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Neves Miranda da Silva (252.439.852-87).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações
1.7.1 Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que informe à
interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias,
comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução
TCU 360/2023.
ACÓRDÃO Nº 4772/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Mariana Paula
Ribeiro.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 3.359,34;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, no art. 7º, § 1º,
da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de Mariana Paula Ribeiro, ressalvando-se que a parcela
judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.336/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mariana Paula Ribeiro (084.657.168-46).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4773/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Zeni Rebelo
Lima.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Maria Zeni Rebelo Lima, ressalvando-se que a parcela judicial não consta
nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.348/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Zeni Rebelo Lima (163.638.254-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4774/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Eliene Brandão de Souza.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial referente à parcela da URP 28,86% -
Lei 8622/1993 ou MP 2169-43/2000 - no valor de R$ 269,87;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e consultas
ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Eliene
Brandão de Souza, ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano econômico não
consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.360/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliene Brandão de Souza (233.722.493-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4775/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Lucia Maria Sousa
da Silva.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial - Vantagem Pessoal - R$ 1.311,15;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e consultas
ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Lucia Maria Sousa da Silva, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.379/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucia Maria Sousa da Silva (250.984.034-72)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4776/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de José Aparecido de
Souza.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial TRANS JUG APO, no valor de R$
235,67;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e
consultas ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de José
Aparecido de Souza, ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano econômico não
consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.412/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Aparecido de Souza (444.490.896-34).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4777/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da
interessada a
seguir
indicado, ressalvando
que
não
foram identificados, nos
contracheques dos últimos dois meses, rubricas referentes à decisão judicial informada no
ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU c/c o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.534/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iara Marques de Medeiros (369.703.604-15).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4778/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Marta Silveira Heifel.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial referente à parcela da URP 28,86%,
no valor de R$ 37,61;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados à interessada, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e consultas
ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Marta
Silveira Heifel, ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano econômico não consta
nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.543/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marta Silveira Heifel (562.243.970-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4779/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de José Amancio de
Almeida Filho.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 353,29;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos
efetuados ao interessado, consoante comprova a ficha financeira juntada à peça 4 e
consultas ao sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de José
Amancio de Almeida Filho, ressalvando-se que a parcela judicial referente a plano econômico
não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.548/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Amancio de Almeida Filho (178.016.804-72).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4780/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Deisi Paz
Saldanha.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial no valor de R$ 2,76;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nos pagamentos
atuais e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, no art. 7º, § 1º,
da Resolução TCU 353/203, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de Deisi Paz Saldanha, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a plano econômico não consta nos proventos atuais da inativa.

                            

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