DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Narciza Sara Amador Santiago e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.583/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Narciza Sara Amador Santiago (297.483.566-04).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4794/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Susana Rocha Filgueiras, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Susana Rocha Filgueiras e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.613/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Susana Rocha Filgueiras (339.816.201-00)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4795/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Rubenita Portal Chaves dos Reis, emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rubenita Portal Chaves dos Reis e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.621/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rubenita Portal Chaves dos Reis (439.234.027-91).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4796/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de André da Silva Rosa, emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (elator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a
apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de André da Silva Rosa e conceder-lhe
registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.635/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: André da Silva Rosa (362.624.477-68).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4797/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Claudia Bahia de Araujo, emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a
apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Bahia de Araujo e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.640/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Bahia de Araujo (601.410.187-04)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

                            

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