DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4798/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Onecimo da Silva Dias, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a
apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Onecimo da Silva Dias e conceder-
lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.664/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Onecimo da Silva Dias (289.775.307-25).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4799/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Jorge Luiz Barbosa Pereira, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida gratificação aos
inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores em
atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de
minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e
7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a
apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso
II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jorge Luiz Barbosa Pereira e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.679/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz Barboza Pereira (236.972.960-00).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4800/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Paulo Sérgio da Silva Lourdes, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a
apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato,
com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo Sérgio da Silva Lourdes e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-010.713/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sérgio da Silva Lourdes (448.726.747-15).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4801/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Alcimar de
Oliveira Freitas.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 206,00;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, conforme consulta atual aos contracheques constantes do sistema
E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Alcimar de Oliveira Freitas, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-010.764/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcimar de Oliveira Freitas (049.400.917-91).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4802/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Elionay Johnson.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de
26,06%;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, ao menos desde 4/2024, consoante comprovam as fichas
financeiras juntadas à peça 4 (p. 4).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, §
1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria, ressalvando-se que a
parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-010.782/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elionay Johnson (008.068.382-72).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4803/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Helena da
Costa Bastos.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, no valor de R$ 59,79;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação dos pagamentos atuais e
consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §

                            

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