DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria Helena da Costa Bastos, ressalvando-
se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-010.803/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena da Costa Bastos (972.730.667-53).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4804/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Luiz Antonio Alves
Costa.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 99,23.
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado conforme consulta atual aos contracheques constantes do sistema
E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Luiz Antonio Alves Costa, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-010.814/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Alves Costa (404.521.407-06).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4805/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Carlos Rafael
Martins Godolphim.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 93,01;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado conforme consulta atual aos contracheques constantes do sistema
E-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Carlos Rafael Martins Godolphim,
ressalvando-se que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-010.832/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Rafael Martins Godolphim (270.295.900-82).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4806/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Antonia
Reis Ferreira.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, no valor de R$ 286,40;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação dos pagamentos atuais e
consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria Antonia Reis Ferreira, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-010.838/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Antonia Reis Ferreira (289.049.071-87).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4807/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria/pensão civil de interesse de
Tarcísio Durgante Uberti.
Considerando
que, ao
analisar
o ato,
a
unidade instrutora
identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado ao menos desde abril/2024, consoante comprovam as fichas
financeiras juntadas à peça 4, p. 5.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, §
1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de Tarcísio Durgante Uberti, ressalvando-se
que a parcela judicial não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-010.848/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tarcísio Durgante Uberti (161.764.560-53).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.961/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Mario Lenza (069.485.701-78); Osni Antonio de Jesus
(498.199.419-20); Urgel Neto Freire (393.800.924-15).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4809/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.988/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Soares de Oliveira (038.673.315-53); Antenor Alves
dos Santos (099.616.151-15); Antonio Felipe da Silva (033.483.342-68); Antonio Valmique da
Silva (048.509.042-20); Celia Pereira da Silva (313.263.907-91).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4810/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.087/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edilson Leonardo da Silva (468.450.201-59); Jose Getulio Duarte
Pinto (003.118.986-53); Marcelo Chaves (273.324.701-87); Nauir Antonio de Figueiredo
(356.862.941-00); Wilson Rosa Pinheiro (322.766.481-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4811/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.100/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Luiz Alves da Silva (156.312.813-68); Augusto Magno
Caldeira de Abreu (279.203.486-68); Luiz Carlos de David Nunes (426.695.450-68); Maria
Aparecida Silveira Torres (078.275.632-87); Paulo Roberto Gomes Barreto (321.941.707-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4812/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.108/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Raimundo Fontenele Rocha (034.280.603-34); Silvia Helena
Pereira Guedes (114.143.833-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4813/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.171/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Rodolfo Horn (239.598.009-91).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4814/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-011.185/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Milton Freitas de Araujo (061.914.013-53); Lucio Pereira
de Castro Filho (316.690.347-04); Onofre Francisco Tito Filho (529.250.487-49); Sandra Maria
Garcez Fernandes (628.697.957-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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