DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que Luiz Carlos da Silva Ramos também pagou a multa,
conforme peça 384 do TC 033.244/2017-0;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 169, inciso
V, 208 e 214 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos;
b) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Luiz Carlos da Silva
Ramos e Samantha Almeida Gomes, em razão da aprovação do termo de referência original
do PE SRP 28/2016, cuja pesquisa de preços se mostrou deficiente, dando-lhes quitação;
c)
encaminhar cópia
deste acórdão
ao
Ministério da
Educação e
ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-028.538/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Adriano Almeida Dani (699.456.246-87); Antonio Leonel
da Silva Cunha (141.612.730-53); Arnóbio Marques de Almeida Júnior (183.138.502-30);
Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Dulce Maria Tristao (164.380.271-20);
Eduardo Deschamps (561.317.049-53); Eline Neves Braga Nascimento (741.866.124-04);
Felipe Sartori Sigollo (301.964.098-96); Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66);
Geraldo Grossi Junior (460.022.009-91); Gilberto Goncalves Garcia (152.520.431-91);
Gustavo Mauricio Estevao de Azevedo
(279.317.814-49); Iara Ferreira Pinheiro
(000.894.661-28); Ivana de
Siqueira (210.485.411-34); Ivone Costa
de Oliveira
(324.744.071-20); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Juliana Rabelo (282.393.358-
10); Luciane Tisbierek de Carvalho (294.011.600-82); Luiz Carlos da Silva Ramos
(536.108.497-20); Luiz Claudio Costa (235.889.696-91); Manuel Fernando Palacios da
Cunha e Melo (504.481.457-15); Marcelo Machado Feres (039.317.137-09); Marco
Antonio de Oliveira (005.863.418-54); Marcos Antonio Viegas Filho (021.893.894-29);
Marcos Silva Ozorio (755.514.207-44); Maria Helena Guimaraes de Castro (059.237.468-
83); Mauricio Eliseu Costa Romão (075.830.794-20); Merched Cheheb de Oliveira
(700.371.081-15); Paulo Gabriel Soledade Nacif (341.445.285-53); Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone (453.821.406-00); Regina Alcantara de Assis (059.981.231-15); Rita Gomes
do Nascimento (455.764.403-15); Rossieli Soares da Silva (659.111.130-15); Samantha
Almeida Gomes (002.057.161-56); Wagner Vilas Boas de Souza (647.213.611-49);
Walisson Maurício de Pinho Araújo (723.017.591-72).
1.2. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Guilherme Gonçalves Freitas (OAB/DF 42.989),
Bruno Silva Campos (OAB/DF 17.509) e outros, representando Samantha Almeida
Gomes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4925/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas, a seguir relacionadas, regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.288/2023-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Mateus Szwarcwing (910.040.475-68); Alessandro Reichert
(009.818.099-10); Bianka Araújo Gomes (928.945.931-04); Maria Amalia Damaceno
Siqueira (327.149.631-53); e outros, conforme peça 6.
1.2. Unidade: Empresa de Planejamento e Logística S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. comunicar esta decisão à Infra S.A., ao Ministério dos Transportes e
à Controladoria-Geral da União;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4926/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Isaura Maria Rodrigues e da
Associação Beneficente Evangélica da Assembleia de Deus no Estado do Tocantins, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 036/2009 (registro Siafi 724355), firmado
entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Associação Beneficente Evangélica da
Assembleia de Deus no Estado do Tocantins e que tinha por objeto "o estabelecimento
de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação
social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ - Qualificação
Profissional no setor da atividade econômica de artesanato em linha e tecido, no
âmbito do Plano Nacional de Qualificação -PNQ", no valor de R$ 600.000,00. O valor
do débito apurado, pelo tomador de contas, foi de R$ 300.000,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária
ocorreu em
04/03/2015, sendo este
o marco
inicial da fluição
da prescrição
intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Parecer Técnico 007/2015, de 19/5/2015 (peça 66), e o despacho de 6/9/2018,
que encaminha o processo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas, para análise
e emissão de parecer (peça 71);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 126-129).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.476/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Beneficente Evangélica da Assembleia de Deus no
Estado do Tocantins (73.836.421/0001-20); Isaura Maria Rodrigues (096.079.603-78).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4927/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo
de Tomada de Contas Especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
em desfavor de José Ricardo de Sousa, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no País 312784/2009-0, firmado entre o CNPq e o responsável, o
qual possuiu como objeto o instrumento descrito como "Termo de Concessão e
Aceitação - Transição de Fase Quântica em Modelos Frustrados", no valor de R$
115.200,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
115.200,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de interrupção por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o marco inicial de contagem, Relatório de
TCE, de 28/4/2014 (peça 28, p.3), e o evento processual seguinte, Ofício 7265/2022 -
notifica o responsável para apresentar a prestação de contas -, de 10/05/2022 (peças
16 e 17);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999,
4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.483/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Ricardo de Sousa (476.039.094-49).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4928/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
desfavor de Yadira Medina Guevara, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos federais transferidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de
Bolsa no País 142230/2013-8, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor de R$
114.136,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
114.136,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório de TCE, de 29/4/2017 (peça
28, p. 3) e a Nota Técnica - Análise Técnica COCEX 914/2022 - constata que o curso
de doutorado não foi concluído e que o Currículo Lattes da beneficiária está
desatualizado, de 2/6/2022 (peça 13, p. 1-3);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999,
4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.484/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Yadira Medina Guevara (235.299.578-79).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4929/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de José Queiroz de Lima, de Tony
Fernando Macedo Galvão da Cruz e de Paulo Muniz Lopes, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Adesão de Registro Siafi 686690 (peça 7), firmado entre o Ministério do
Trabalho e Emprego e o Município de Caruaru/PE e que tinha por objeto "a adesão
do Município ao programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã", no valor de R$
1.271.900,00. O valor
do débito apurado pelo
tomador de contas foi
de R$
1.164.240,38.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três,
se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de: (a) três anos na fase interna, configurando
a prescrição intercorrente entre o checklist da documentação de prestação de contas final
(peça 57), de 24/11/2011, e o despacho de expediente (peça 64), de 10/2/2016; e também
entre o despacho de expediente (peça 64), de 10/2//2016, e o checklist de triagem
processual 916/2022 (peça 67), de 19/4/2022; (b) cinco anos entre o checklist da
documentação de prestação de contas final (peça 57), de 24/11/2011, e o checklist de
triagem processual 916/2022 (peça 67), de 19/4/2022;
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