DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 134-137).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.493/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Queiroz de Lima (003.936.734-72); Paulo Muniz
Lopes (236.216.644-91); Tony Fernando Macedo Galvão da Cruz (779.675.344-68).
1.2. Unidade Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4930/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em decorrência de irregularidade na execução do
Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB entre dezembro de 2011 e agosto de 2015.
Considerando que, por meio do Acórdão 8.135/2021-1ª Câmara (peça 91), o
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Sheldon C. Nunes
Farmácia Ltda., Sheldon Cristiano Nunes e Valdenir Aparecido Denuzzi, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias descritas em tabela constante do item 9.2
da referida deliberação e aplicando, individualmente, multa fundamentada no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, conforme item 9.3;
considerando a extinção da empresa Sheldon C. Nunes Farmácia Ltda.,
baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil, no dia 2/5/2018 (peça
226), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 22/11/2022
(peça 91);
considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art.
3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de
multa aplicada à empresa Sheldon C. Nunes Farmácia Ltda.;
considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU
(peças 227 a 229).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 8.135/2021-1ª Câmara,
com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Sheldon C. Nunes Farmácia
Lt d a .
1. Processo TC-005.423/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sheldon C Nunes Farmácia Ltda (10.339.446/0001-07);
Sheldon Cristiano Nunes (039.320.939-33); Valdenir Aparecido Denuzzi (408.604.189-87).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano
Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Valdenir Aparecido Denuzzi;
Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano Fernandes Carretas (25.7 3 5 / OA B - P R ) ,
representando Sheldon Cristiano Nunes; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter
Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Sheldon C Nunes Farmácia
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4931/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Waldívia Ferreira
Alencar, Americo Gorayeb Junior, Oswaldo Said Junior e Cepa Construções e Poços
Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de compromisso 262/2012, de registro Siafi 675857 (peça
3), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Secretaria de Estado
de Infraestrutura/AM, que tinha por objeto a "contenção de erosão fluvial em
Nhamundá, município do Estado do Amazonas".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito no valor de R$ 298.281,53;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que o custo
unitário do serviço Espalhamento de areia c/ fornecimento adotado na licitação do
Contrato 133/2013 pela Seinfra/AM pode ser aceito como referencial, não havendo a
existência de sobrepreço no serviço e, consequentemente, no contrato de uma forma
geral;
considerando que a unidade instrutiva concluiu pela inexistência da
irregularidade de superfaturamento decorrente de sobrepreço no Contrato 133/2013, não
devendo imputar o débito de R$ 298.281,53 aos responsáveis Waldívia Ferreira Alencar,
Americo Gorayeb Junior, Cepa Construções e Poços Ltda e Oswaldo Said Junior;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante
da instrução é pelo arquivamento deste processo, tendo em vista que as pendências
técnicas, na prestação de contas do Termo de Compromisso 262/2012, não são
suficientes para a instauração da tomada de contas especial, por não estar evidenciado
dano ao erário (peça 142);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 145);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-005.472/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Americo
Gorayeb
Junior
(075.701.202-72);
Cepa
Construções e Poços Ltda (05.522.228/0001-65); Oswaldo Said Junior (140.405.492-87);
Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4932/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de João Castilho Moreno, José Sabino
Monteiro Filho, Maria Elisabeth Meurer Alves, Erik de Freitas Fortes Bustamante, Paulo
Eduardo Assi, Rogerio Leite dos Santos, Sonia Maria Trindade Gutierrez e Associação
Matogrossense de Combate ao Câncer, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde
- MS à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer - Hospital de Câncer de Mato
Grosso, no valor de R$ 159.597,19. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 159.597,19.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de interrupção por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o Relatório Complementar de Auditoria
10568 do Denasus, de 29/06/2016 (peça 4), e o Despacho AudSUS/CGAE/AudSUS/MS,
de 29/11/2022 (peça 1);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999,
4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.174/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Associação
Matogrossense
de
Combate Ao
Câncer
(24.672.792/0001-09); Erik de Freitas Fortes Bustamante (098.364.598-12); João Castilho
Moreno (590.041.428-00); José Sabino Monteiro Filho (182.939.137-20); Maria Elisabeth
Meurer Alves (261.884.496-34); Paulo Eduardo Assi (973.712.978-49); Rogerio Leite dos
Santos (415.886.061-04); Sonia Maria Trindade Gutierrez (012.115.953-15).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4933/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de Antônia Lúcia Navarro Braga e
Fundação Desembargador Toledo, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 510718,
firmado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Desembargador Toledo e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de Unidade Móvel de Saúde", no
valor de R$ 252.722,99. O valor do débito apurado, pelo tomador de contas, foi de R$
252.700,52.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o Ofício 1639/2013 (peça 55), recebido
em 8/1/2014 (peça 56), e o Ofício 121/2022/PB/SETER/PB/SEMS/DGIP/SE/MS, recebido
em 29/7/2022 (peças 63 e 64);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 108-111).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.181/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (038.674.201-49); Fundação
Desembargador Toledo (11.993.284/0001-80).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4934/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pela então Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania
contra a instituição denominada de Liga Coneleste de Atletismo e seu ex-dirigente, sr.
Luís Antônio Silveira, em decorrência de rejeição da prestação de contas relativa à
aplicação dos recursos referentes a Termo de Compromisso, que teve como objeto a
execução do projeto denominado de Atletismo na Escola, aprovado pela Comissão
Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, referida na Lei 11.438/2006, constante do
Processo 58701.007712/2013-65, por meio da Deliberação 548, de 17/12/2013, na
forma do plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 212.872,04, com valor do débito
apurado pelo tomador de contas no montante de R$ 212.405,41.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem a data de apresentação da prestação de
contas
(parágrafo
25
da
instrução
de
peça
61)
e
o
Despacho
394/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/TCE,
de
30/7/2015
(peça
66),
e
o
Parecer
984/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF, de 23/9/2021 (peça 31);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 69-72).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
arquivar o processo.
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