DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200187
187
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-007.802/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Liga Coneleste de Atletismo (05.676.235/0001-11); Luis
Antonio Silveira (019.361.738-24)
1.2. Unidade: Ministério do Esporte
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4935/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Fagro - Fundação de Apoio a
Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro e de Ana Maria Matias de Paula Lima, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Convênio
de registro Siafi
472847, firmado
entre o Fundo
Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fagro, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Validação de Novas Seleções de Uvas Apirênicas Para Cultivo
Irrigado no Estado do Ceará", no valor de R$ 224.896,00. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 68.068,90.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Ofício C.FAGRO nº 454/05 (peça 44) - apresentação
da prestação de contas do Convênio 01.02.0154.00, de 28/09/2005, e o Parecer
Conclusivo (peça 53) - parecer pela reprovação da prestação de contas financeira do
Convênio 01.02.0154.00, de 04/12/2020;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 111-114).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-022.847/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Matias de Paula Lima (296.788.031-00); Fagro -
Fundação de Apoio À Pesquisa e Ao Agronegócio Brasileiro (04.246.755/0001-21).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4936/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo antigo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), atual
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em razão da inexecução parcial das
metas previstas e da impugnação de despesas relativas ao Convênio 01.0024.00/2010,
que tinha por objetivo oferecer cursos de capacitação tecnológica aos cidadãos de
Contagem/MG.
Considerando que, por meio do Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, Maurício
César de Carvalho e o Instituto Sul-Americano de Desenvolvimento Sustentável tiveram
suas contas julgadas irregulares, com a condenação solidária em débito e aplicação de
multa individual;
considerando que Maurício César de Carvalho interpôs recurso de
reconsideração contra o Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, cujo provimento foi negado
pelo Acórdão 11.050/2023-1ª Câmara;
considerando que o responsável faleceu em 24/1/2023 (peça 107), antes,
portanto, da prolação do Acórdão 11.050/2023-1ª Câmara, ocorrida em 3/10/2023 e,
dessa forma, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa;
considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) propõe a
revisão de ofício do Acórdão 9.132/2021-1ª Câmara, de modo a tornar insubsistente a
sanção imputada, no item 9.3, a Maurício César de Carvalho, em razão de seu
falecimento (peça 109) e da natureza personalíssima dessa sanção;
considerando que o MP/TCU, se manifestou de acordo com a proposta da
unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 9132/2021-1ª Câmara, com fundamento no §
2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade
de multa aplicada a Maurício César de Carvalho;
b) notificar acerca da dívida de todos os acórdãos prolatados nos autos o
espólio de Maurício César de Carvalho, na pessoa da inventariante, Cíntia Noronha de
Carvalho (CPF: 003.186.646-82), nos termos do inciso I do art. 34 da Resolução-TCU
360/2023.
1. Processo TC-034.467/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Sul-americano de Desenvolvimento Sustentável
(07.829.496/0001-50); Maurício César de Carvalho (140.643.676-34)
1.2. Unidade: Instituto Sul-Americano de Desenvolvimento Sustentável
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4937/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gilberto Macedo
Gil Arantes, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
resulte dano ao erário em razão dos recursos recebidos por força do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 7.613.000,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 495.239,22.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o recibo do envio eletrônico da prestação de contas,
via SiGPC, de 4/4/2017 (peça 6, p. 334) e o Parecer n° 6108/2022/DIAPC/COACS/ CG P A E /
DIRAE, de 31/1/2023 (peça 9), que tratou da análise técnica da Prestação de Contas do
PNAE 2016 da Prefeitura Municipal de Barueri/SP;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27 a 29 e 32).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.807/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Macedo Gil Arantes (492.736.988-91).
1.2. Unidade: Município de Barueri/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4938/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Miguel
Schmitt Prym, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio de registro Siafi 448072, firmado entre o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e o Município de Panambi/RS, no valor de R$ 62.730,86, que
tinha por objeto a construção de uma praça de alimentação, com valor do débito
apurado pelo tomador de contas em R$ 50.000,00.
Considerando a
edição da
Resolução-TCU 344,
de 11/10/2022,
que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão
competente (peça 32), de 11/8/2004, e o Parecer Técnico Conclusivo (peça 45), de
16/1/2023;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 78-81).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.355/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Miguel Schmitt Prym (065.130.500-49)
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4939/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Cláudio
Fernando Brayer Pereira e do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0544/2005, registro Siafi
538543, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e esse município, no
valor de R$ 180.396,50, e que tinha por objeto "a inclusão do universo de produtores
informais de leite que atuam no município para o processo formal de produção." O valor
do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 154.391,56.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Parecer Técnico (01/08) (peça 31), de 11/1/2008, e o Parecer Técnico Conclusivo
(60/2022) (peça 34), de 26/4/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 59-62).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.364/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Cláudio
Fernando
Brayer Pereira
(400.879.050-00);
Município de Santa Vitória do Palmar/RS (88.824.099/0001-97).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Banco do Brasil, com base no art. 60, § 2º, da Portaria
Interministerial 424/2016 e no Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara, que, no prazo de 30
dias, promova a devolução do saldo remanescente na conta específica do Convênio
0544/2005 (registro Siafi 538543), bem como em contas de investimento relacionadas,
aos cofres do Tesouro Nacional.
ACÓRDÃO Nº 4940/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pelo Deputado Federal Elias Vaz de
Andrade a respeito de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do
Governo Federal (CPGF), que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da
República (PR), no período de 18/12/2020 a 5/1/2021, por ocasião das férias do Ex-
Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (peça 1). O valor dos gastos nesse
período, segundo o representante, teria sido de R$ 2,4 milhões.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que há continência entre o presente feito e a fiscalização
objeto do TC 033.815/2023-2, Relatório de Acompanhamento (RACOM), cujo objeto é
mais abrangente do que a presente representação, mormente pelo período a ser
fiscalizado, 1/2019
a 12/2024,
conforme autorizado/determinado
pelos Acórdãos
255/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, e 2367/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus;
considerando 
que 
a 
fiscalização 
que
está 
sendo 
realizada 
no 
TC
033.815/2023-2, cujo objeto é o acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no
âmbito da Presidência da República, por meio do CPGF, assim como as respectivas

                            

Fechar