DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: José Rubens de Figueiredo Correia Fontes
(19.088/OAB-CE) e Pedro Henrique da Cunha Frota (46.525/OAB-CE), representando Érica
de Figueiredo Der Hovannessian.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5006/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente apresentado por Amir Antônio dos Santos (peças 102-
105), mediante o qual defende sua ilegitimidade passiva e a inexistência de bens
deixados por André dos Santos para quitação da dívida.
Considerando que a documentação acostada aos autos não corresponde a
nenhum dos recursos previstos nos normativos desta Corte de Contas, ante as hipóteses
previstas no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de recepcionar o expediente como mera petição,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do parágrafo único
do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em recepcionar o expediente como mera petição e encaminhar os autos à
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), para
apreciação da peça e adoção das medidas que entender pertinentes.
1. Processo TC 016.697/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 036.930/2023-7 (Solicitação de Certidão)
1.2. Responsáveis: André dos Santos (056.165.159-06); Márcia Montalto
Rossato (353.457.999-20); Romeu Macedo Cruz Júnior (587.731.349-53); Valdeci Egídio
Martins (481.198.309-20); Walter Xavier Filho (601.778.379-34).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Michelle Gleicy Paes Jardim (73.384/OAB-PR),
representando André dos Santos e Valdeci Egídio Martins.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5007/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Departamento
Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado de Minas Gerais -
Senai/MG contra Enver Advocacia e Consultoria em razão de fatos ocorridos no âmbito
do Contrato de Prestação de Serviços 51875, firmado para "recuperação de valores não
remunerados pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A. decorrentes da
aplicação errônea de índice de correção monetária às cadernetas de poupança pelos
planos Bresser e Verão".
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou débito cujo valor
atualizado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para
instauração de TCE, e afastou a incidência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
considerando que não houve ainda citação válida;
considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual; e
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto
ao TCU pelo arquivamento do processo, sem cancelamento do débito,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso
V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 6º, inciso I, e
19, caput, da IN-TCU 71/2012, em:
a) arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continua obrigada a Enver Advocacia e Consultoria para que lhe possa ser
dada quitação, e
b) comunicar esta decisão ao Senai/MG e à responsável.
1. Processo TC 021.959/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Enver Advocacia e Consultoria (05.624.516/0001-20).
1.2. Unidade: Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais -
Senai/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5008/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula
TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3.817/2024-TCU-1ª Câmara (peça 60)
para correção do erro material abaixo indicado, no subitem 9.1, mantendo-se inalterados
os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno:" (...)
Leia-se: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno" (...)
1. Processo TC 031.535/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Carlos Dias Resende (197.606.806-10).
1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-LS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5009/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente apresentado por Maria das Graças Marques Silva
(peça 98) contra o Acórdão 3.186/2022-TCU-1ª Câmara (peça 42).
Considerando que a responsável já manejou recurso de reconsideração nestes
autos (peça 56-65), que foi conhecido e teve provimento negado, conforme o Acórdão
13.332/2023-TCU-1ª Câmara (peça 172), operando-se, portanto, a preclusão consumativa
estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU,
considerando
a
persistência
da recorrente,
que
agora
apresenta
peça
nominada como "pedido de reexame" com o objetivo de rediscutir o mérito do
julgamento da presente tomada de contas especial sob os mesmos argumentos
apresentados no recurso de reconsideração já examinado;
considerando que a peça não pode ser admitida como pedido de reexame,
pois tal modalidade recursal somente é cabível em processos de fiscalização ou ato de
pessoal,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b",
e 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso, em razão da preclusão consumativa, e em
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 101) à recorrente.
1. Processo TC 032.104/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria das Graças Marques Silva (123.542.104-00).
1.2. Recorrente: Maria das Graças Marques Silva (123.542.104-00).
1.3. Unidade: município de Monte Alegre/RN.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas 
Especial
(AudTCE); 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada
em 
Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: José Willamy de Medeiros Costa (6.766/OAB-RN),
representando Maria das Graças Marques Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5010/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra Luís Humberto Gomes de Santos em virtude de
habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto em decorrência
de atos então praticados nas agências da Previdência Social em João Pessoa/PB.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 25/10/2011, data do último pagamento efetuado sob responsabilidade de Luís
Humberto Gomes de Santos, conforme determina o inciso V do art. 4º da norma;
considerando que, nos termos do art. 2º do mesmo normativo, houve
transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas, caracterizadas
pela emissão do Parecer 391/2016/CONJUR, em 28/11/2016, e do relatório do tomador,
em 1º/8/2023, conforme indicado nos parágrafos 16 e 17 da instrução da unidade
técnica à peça 253;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando,
ainda, os
pareceres uniformes
da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487,
inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º, 4º, inciso V, e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação ao responsável e ao INSS.
1. Processo TC 035.053/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luís Humberto Gomes de Santos (181.823.564-15).
1.2. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em João Pessoa/PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5011/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Jose Perrella de Oliveira Costa, Gilvan de Pinho Tavares e Cruzeiro
Esporte Clube em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 0903270-39, cujo
nome é "Aqui Começa o Futuro".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 2º do mencionado normativo, houve
transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas
pelo 
Ofício 
2659/2014/DIFE/SE/ME,
de 
17/3/2015, 
e 
da
Nota 
Técnica
273/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 25/8/2022, conforme indicado nos parágrafos
23 e 24 da instrução da unidade técnica à peça 243;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando,
ainda, os
pareceres uniformes
da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público de Contas
(MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487,
inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC 040.556/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cruzeiro Esporte Clube (17.241.878/0002-00); Gilvan de
Pinho Tavares (041.647.096-34); José Perrella de Oliveira Costa (269.986.456-00).
1.2. Órgão/Entidade: Cruzeiro Esporte Clube.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Valeska de Jesus
Vicente (189.463/OAB-MG),
representando Gilvan de Pinho Tavares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5012/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Kim Kataguiri,
acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao repasse de recursos federais pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de São Paulo para
a construção de creches e pré-escolas, no âmbito do Plano de Aceleração do
Crescimento - PAC2, Termo de Compromisso nº 11.571/20141.
Considerando que a representação destaca que das 141 obras financiadas, 68
foram concluídas e 54 canceladas, com suspeitas de irregularidades em 10 delas,
envolvendo a soma de R$ 2.433.538,332;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
decidiu conhecer parcialmente da
representação em razão de ausência de prestação de contas por parte do município, mas
decidiu não conhecer quanto ao descumprimento do dever dos gestores municipais de
prestar informações, por considerar que esta última questão não se enquadra na
competência deste Tribunal;
considerando que, após realizar diligências e examinar documentos acostados
aos autos, foi constatado que as contas relativas aos recursos utilizados foram prestadas,
mas sem parecer conclusivo sobre a regularidade relacionada à aplicação financeira e
execução física das obras; o saldo não utilizado permanece aplicado em conta vinculada,
e há consulta ao FNDE sobre a possibilidade de sua utilização para a construção de
novas unidades educacionais;
considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o controle
primário sobre os recursos transferidos pelo órgão repassador recai sobre o FNDE e
sobre a Controladoria-Geral da União - CGU, em momento anterior à atuação do
Controle Externo, de modo que não cabe a adoção de qualquer providência, nessa fase
processual, pelo TCU. Esse entendimento é objeto dos acórdãos 397/2024-TCU-Plenário,
de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, e 1.673/2023-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Augusto Sherman, dentre outros;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, V, 235 e 237,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e nos pareceres emitidos nos autos, em:

                            

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