DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
conhecer
da representação
para,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
encaminhar cópia desta representação e da instrução de peça 38 ao FNDE e
à CGU, para conhecimento, em razão de deterem a competência de controle primário
para o exame da prestação de contas, e adoção das providências cabíveis;
informar o teor desta deliberação ao representante, ao FNDE e ao município
de São Paulo;
arquivar este processo.
1. Processo TC 002.557/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: município de São Paulo/SP.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Anna Carolina Miranda Dantas (41793/OAB-DF),
representando o Deputado Federal Kim Patroca Kataguiri.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5013/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de
pessoal na Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas Dra. Rosemary Costa
Pinto (FVS/RCP-AM), consubstanciadas na acumulação indevida de gratificações por
servidores do quadro efetivo no exercício de cargo comissionado, no âmbito da referida
fundação.
Considerando que as constatações da Dicape se referem à FVS-RCP, entidade
integrante da estrutura governamental do estado do Amazonas, vinculada à Secretaria de
Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM); uma vez se tratar de pagamento de gratificações
funcionais ao amparo do estatuto dos funcionários públicos civis daquele estado, constitui
questão com forte predominância local, refugindo, assim, ao escopo da atuação desta
Corte,
considerando que, reconhecidos o risco, a relevância e a materialidade dos
fatos noticiados, não há necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto;
considerando que a representação não deve ser conhecida por preencher
apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inc.
VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, § 2º, incisos III e
VII, c/c § 3º, 105 e art. 106, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 7º, e inciso I, da Resolução-TCU
259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, em
remeter cópia desta deliberação e dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas, à Controladoria-Geral do Estado do Amazonas e ao Conselho Estadual de
Saúde do Amazonas, para conhecimento dos fatos e providências que entenderem
pertinentes, e em arquivar o processo.
1. Processo TC 006.247/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra.
Rosemary Costa Pinto.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5014/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Engmaq Locação e Serviços
Técnicos Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 8/2023,
sob responsabilidade do município de Timbaúba dos Batistas/RN, para a construção do
açude público Riacho da Volta.
Considerando que as alegações da representante indicam falta de publicidade
dos atos licitatórios, obstrução ao direito de recurso e indícios de fraude em licitação;
considerando que o citado município possui 2.348 habitantes, conforme
apurado pelo IBGE, e que, de acordo com o § 4º do art. 8º da Lei 12.527/2011, à
municipalidade se aplica a dispensa de publicação obrigatória de documentos na internet,
a não comprometer a regularidade do processo licitatório como um todo;
considerando que, após realizar oitivas e diligências e examinar os documentos
acostados aos autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) constatou que não houve prejuízo significativo ao direito de recurso,
foi confirmada a regularidade do atestado de capacidade técnica apresentado pelo
licitante vencedor (ER de Paula Locações e Serviços Ltda.), as alegações de fraude foram
consideradas improcedentes e que se comprovou a execução da obra (peça 32),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos
e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
informar o município de Timbaúba dos Batistas/RN e o representante acerca
desta deliberação;
arquivar o processo.
1. Processo TC 008.220/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: município de Timbaúba dos Batistas/RN (08.096.596/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: município de Timbaúba dos Batistas/RN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Francisca Lúcia Lopes Nobre (16.912/OAB-RN),
representando a Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5015/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90001/2024,
sob
a
responsabilidade de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por
menor preço global e modo de disputa aberto e fechado, cujo objeto é a contratação de
prestação de serviços de instalação, monitoração, operação e manutenção preventiva e
corretiva da infraestrutura de rede de telecomunicações e assessoria técnica em
engenharia elétrica e mecânica, conforme as especificações de seu edital e anexos (peça
1, p. 4, item 13; peça 4, p. 2 e 78; peça 8, p. 1).
Considerando que o valor estimado do certame era de R$ 31.312.848,20 (peça
4, p. 78, peça 8, p. 1), tendo sido considerada vencedora, com o melhor lance, a proposta
no valor de R$ 22.545.174,67 (peça 1, p. 4, item 13);
considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência de
irregularidades (peça 1) relacionadas à inexequibilidade dos valores apresentados na
proposta mais bem classificada, da empresa G4F Soluções Corporativas Ltda. (peça 1, p.
4-7, itens 10-19), e à apresentação pela mesma empresa de novo atestado de capacidade
técnica, durante a fase de diligência, e à sua aceitação pela pregoeira após a data em que
deveria ter apresentado todo o seu acervo técnico, contrariando o disposto no art. 64 da
Lei 14.133/2021;
considerando estar configurado o pressuposto do perigo da demora, segundo
o posicionamento da unidade técnica - por tratar-se de contratação não decorrente de
registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado, - mas não ser possível
concluir sobre o perigo da demora reverso;
considerando, no entanto, que a
unidade técnica concluiu não haver
plausibilidade jurídica das irregularidades invocadas após o devido exame das respostas
apresentadas pela jurisdicionada, conforme declinado na instrução de peça 16,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo
único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo
com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da
Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, e, no mérito:
i) considerá-la improcedente;
ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção
(item 19 desta instrução);
iii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, e informar o
representante e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do conteúdo
desta decisão, permitindo o acesso à instrução de peça 16.
1. Processo TC 015.441/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade:
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e
Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Leandro
Santos
de Souza
(215.039/OAB-SP),
representando a Connectcom Teleinformática Comercio e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5016/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em 12/5/2022, tendo em
vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
Estado de Sergipe com vistas à execução de "obras e serviços de construção civil e
montagens da 2ª fase da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco",
compreendendo parte da Adutora por Gravidade Trecho II e objetivando a ampliação do
sistema de abastecimento de água da cidade de Aracaju/SE, nos termos do plano de
trabalho aprovado, por meio do Convênio 6/2005 (registro Siafi 539364), firmado no valor
de R$ 28.685.273,10, sendo R$ 26.077.521,00 à conta do concedente e R$ 2.607.752,10
referente à contrapartida do convenente, com recursos efetivamente repassados, no
período de 25/10/2005 a 17/6/2007, de R$ 6.800.001,00;
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em desfavor de
Luiz Durval Machado Tavares (CPF 261.472.547-15), Osvaldo Alves do Nascimento Filho
(CPF 111.605.865-00), Kleber Curvelo Fontes (CPF 170.243.585-72), Victor Fonseca
Mandarino (CPF 189.702.575-00) e Construtora Gautama Ltda. (CNPJ 00.725.347/0001-00),
diante das seguintes ocorrências (peças 88 e 91):
realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o
objeto do convênio descrito como "OBRAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E
MONTAGENS DA 2ª FASE DA 2ª ETAPA DO SISTEMA DA ADUTORA DO SAO
F R A N C I S CO " ;
superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais
repassados por meio do convênio descrito como "OBRAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO
CIVIL E MONTAGENS DA 2ª FASE DA 2ª ETAPA DO SISTEMA DA ADUTORA DO SAO
F R A N C I S CO " .
Considerando que, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do
dano, apurado no valor original de R$ 2.102.942,33, resultante dos débitos de R$
1.539.148,75 e R$ 569.066,88 devidamente abatidos de dois créditos de R$ 2.636,65, e
subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 80), os autos foram submetidos
às manifestações do órgão de controle interno (peças 81 a 84) e ao pronunciamento
ministerial (peça 85);
Considerando que constam dos autos declaração de cumprimento do objeto
do convênio coerente com a relação de bens acostada à prestação de contas
apresentada, bem assim termo de aceitação definitiva da obra (peça 91);
Considerando que a parte do débito apurado referente ao superfaturamento
por sobrepreço (R$ 569.066,88) foi tornada sem efeito por meio do Acórdão 2.258/2013
- TCU - Plenário no âmbito do TC 011.221/2009-3 (peça 91);
Considerando que a análise realizada pelo ministério repassador dos recursos
foi inconclusiva e superficial e que a instrução realizada pela unidade técnica deveria
aprofundar as investigações a respeito da outra parcela do débito, atinente à realização
de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio (R$
1.539.148,75) (peça 91);
Considerando, por outro lado, que, realizada a avaliação da ocorrência da
prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que
dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 88):
. .Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. .Descrição
.Data
.Peça
. .Apresentação da prestação de contas
.29/4/2008
.72
. .Marcos interruptivos da prescrição
. .Informação Financeira 86/2010/CAPC/CGCONV/DGI/SECEX/MI
.2010
.39
. .Nota Técnica 280/2011/CGCONV/DGI/SECEX/MI
.9/8/2013
.38
e
39
. .Acórdão 1.743/2011-TCU-Plenário
.26/11/2011 .-
. .Acórdão 2.358/2013-Plenário
.4/9/2013
.-
. .Despacho de encerramento do TC 011.221/2009-3
.21/11/2013 .42
. .Parecer Definitivo 39/2019/CGSOB/DOH/SNSH/MDR
.18/6//2020 .39
. .Relatório TCE 110/2022
.31/5/2022
.79
Considerando, assim, o transcurso de mais de cinco anos entre o Despacho de
encerramento do TC 011.221/2009-3 e o Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS, o que
enseja a ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente previstas, respectivamente,
nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando, ainda, o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador
da irregularidade sancionada [realização de despesas em itens não permitidos ou
incompatíveis com o objeto do convênio], em 24/11/2006, e a notificação dos
responsáveis, cujas evidências dos autos indicam ter ocorrido em dezembro/2020 (peça
88 e 91);
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 88 a 90) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 91), no sentido de reconhecer o prejuízo à defesa
e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória à luz do disposto na Resolução TCU
344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022; e
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-024.734/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Gautama Ltda (00.725.347/0001-00); Kleber
Curvelo Fontes (170.243.585-72); Luiz Durval Machado Tavares (261.472.547-15); Osvaldo
Alves do Nascimento Filho (111.605.865-00); Victor Fonseca Mandarino (189.702.575-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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