DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Sr. José Thomé Filho faleceu em 2/5/2023 (certidão à
peça 115);
Considerando que o acórdão 8661/2023-1ª Câmara que rejeitou o recurso
de
reconsideração
foi
prolatado
em
1º/8/2023,
após
o
falecimento
do
responsável/recorrente;
Considerando que não ocorreu o
trânsito em julgado do acórdão
8613/2020-1ª Câmara, relativamente ao Sr. José Thomé Filho;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade pecuniária aplicada
pelo TCU, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal
"poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que
tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, §
2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando as proposições uniformes da unidade instrutiva (Seproc) e do
MP/TCU no sentido de excluir a sanção aplicada ao Sr. José Thomé Filho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.5 do acórdão
8613/2020-1ª Câmara, com base no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a
fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada ao Sr.
José Thomé Filho, em razão do seu falecimento ocorrido em 2/5/2023, encaminhar
eletronicamente
cópia desta
decisão
aos
demais responsáveis/interessados e à
representante do espólio, Sra. Olgnara Campos Thomé.
1. Processo TC-019.700/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Thomé Filho (031.612.692-68); L C V da Conceição
(11.553.456/0001-03); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
1.2. Entidade: Município de Autazes - AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB-AM 9221), Patricia
Gomes de Abreu (OAB-AM 4447) e outros, representando José Thomé Filho; Sérgio
Augusto Costa da Silva (OAB-AM 6583), representando L C V da Conceição.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5095/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do antigo Ministério das Cidades,
referente ao contrato de repasse 0233.414-14/2007 (registro Siafi 597.356), celebrado
entre a Caixa e o estado do Piauí, cujo objeto era a construção de 63 unidades
habitacionais.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos
(peças 118-121), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e à Caixa.
1. Processo TC-019.996/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04);
Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); José Wellington Barroso de Araújo Dias
(182.556.633-04).
1.2. Entidade: Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
ACÓRDÃO Nº 5096/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
referente a não regular comprovação da aplicação dos recursos federais repassados ao
município de Condor/RS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica
(PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU
(peças 68 e 71), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-040.530/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15).
1.2. Entidade: Município de Condor - RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5097/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial referente ao
contrato TC 043-EG/2012/0008 sobre à execução de obras no aeroporto internacional
de Florianópolis/SC Hercílio Luz (SBFL),
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução
TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta
decisão, assim como a última instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU (peças
127 e 130), à Infraero e aos demais responsáveis para conhecimento.
1. Processo TC-043.055/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.770/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2.
Responsáveis: Alexandre
Jablonski
Philippi (887.738.099-34);
Alves
Ribeiro S.A. do Brasil (15.282.831/0001-70); Conenge-SC Construções e Engenharia Ltda.
(75.554.030/0001-49); Consórcio Aeroportos do Brasil (15.641.216/0001-03); Jaime
Henrique Caldas Parreira (625.789.018-72); Marcelo Raggi Pacheco (042.884.269-01);
Produman Engenharia S.A - Em Recuperação Judicial (00.860.705/0001-89).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Thaís Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF),
representando Marcelo Raggi Pacheco; Thaís Strozzi Coutinho Carvalho (19. 5 7 3 / OA B -
DF), representando Alexandre Jablonski Philippi; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
(350031/OAB-SP), representando Alves Ribeiro S.a. do Brasil; Thaís Strozzi Coutinho
Carvalho (19573/OAB-DF), Maria Lydia Reboucas Montezuma (61296/OAB-DF) e outros,
representando Jaime Henrique Caldas Parreira; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler,
representando Conenge-SC Construções e Engenharia Ltda.; Gustavo Henrique Carvalho
Schiefler, representando Consórcio Aeroportos do Brasil.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU
145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade em apostilar o acórdão 3738/2024-TCU-1ª Câmara, para que seja
acrescido ao seu texto o item 9.8. conforme a seguir:
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
para as providências que entender cabíveis.
1. Processo TC-045.517/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits
Capela (05.246.567/0001-66).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5099/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS
e
relatados
estes
autos
de
representação
formulada
pelo
subprocurador-geral do Ministério Público de Contas (MP/TCU), Lucas Rocha Furtado,
com o objetivo de apurar o impacto da desvinculação de receitas da União (DRU) nas
fontes de financiamento da seguridade social, no período de 2012 a 2015.
Considerando o conhecimento da presente representação pelo acórdão
2503/2017-TCU-1ª Câmara, que, também, determinou o sobrestamento dos presentes
autos até a conclusão do trabalho de auditoria no âmbito do TC 001.040/2017-0;
Considerando as deliberações exaradas no âmbito do TC 001.040/2017-0,
consubstanciadas nos acórdãos 1295/2017-TCU-Plenário, de relatoria do ministro José
Múcio Monteiro,
1361/2018-TCU-Plenário e
1379/2023-TCU-Plenário, ambos de
relatoria do ministro Vital do Rêgo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 11
e 12), ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento dos presentes autos,
determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU, e encaminhar cópia eletrônica desta deliberação à Unidade de
Auditoria Especializada, Assistência e Trabalho, à Secretaria de Orçamento Federal, à
Secretaria do Tesouro Nacional e ao representante, para conhecimento.
1. Processo TC-004.384/2017-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Lucas Rocha Furtado (410.106.803-82).
1.2. Órgãos: Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do
Desenvolvimento Social (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 4 de julho de 2024.
JORGE OLIVEIRA
Na presidência da Primeira Câmara
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