DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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212
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5134/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.013/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
3.2. Embargante: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
4. Órgão/Entidade: município de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM),
representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por Joseias
Lopes da Silva ao Acórdão 2.379/2024, que se refere a embargos apresentados ao
Acórdão 11.678/2023, que apreciou recurso de reconsideração contra o Acórdão
10.473/2022, todos de 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos
embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao embargante que a interposição de novos aclaratórios com nítido
caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como
simples petição, conforme o art. 287, §6º, do RITCU, sem efeito suspensivo e sem
impedimento ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e que a prática de atitude
manifestamente procrastinatória, a teor do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, pode
ser caracterizada como litigância de má-fé;
9.3. informar o embargante do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5134-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5135/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.735/2023-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Jane Maria Martins Parente Vieira, CPF 130.395.983-68.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jane Maria
Martins Parente Vieira (ato nº 98020/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Jane Maria Martins Parente Vieira no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5135-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5136/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.305/2021-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Farmativa Farmacia Ltda. (06.028.147/0001-76); e Rosalia de
Fatima Lemos Piantino (285.473.906-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Altivo
Bernardes de
Abreu Oliveira
(OAB-MG
110033).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Farmativa Farmácia Ltda.,
solidariamente com Rosália de Fátima Lemos Piantino (falecida), Guilherme José Lemos
Piantino e Mariana Lemos Piantino, em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular, no período de 1/1/2013 a 30/8/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir os nomes de Guilherme José Lemos Piantino e Mariana Lemos
Piantino dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do
Tribunal;
9.2. considerar revel Farmativa Farmacia Ltda, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos herdeiros de Rosalia de
Fatima Lemos Piantino;
9.4. julgar irregulares as contas de Farmativa Farmacia Ltda. e de Rosália de
Fátima Lemos Piantino (falecida), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando solidariamente aquela sociedade
empresarial e os herdeiros da Sra. Rosália de Fátima Lemos Piantino, até o limite da
herança recebida, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao
pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.D/C
. .1.924,56
.14/03/2013
.D
. .2.207,70
.14/03/2013
.D
. .2.017,50
.08/04/2013
.D
. .4.062,96
.16/04/2013
.D
. .3.223,95
.31/05/2013
.D
. .3.367,98
.31/05/2013
.D
. .9,60
.04/06/2013
.D
. .3.033,75
.04/06/2013
.D
. .5.025,24
.04/06/2013
.D
. .5.373,30
.01/07/2013
.D
. .3.497,85
.02/07/2013
.D
. .2.242,80
.29/07/2013
.D
. .5.576,34
.29/07/2013
.D
. .6.266,10
.30/08/2013
.D
. .6.365,73
.30/08/2013
.D
. .7.328,70
.01/10/2013
.D
. .6.137,86
.02/10/2013
.D
. .3.451,86
.12/11/2013
.D
. .4.862,10
.12/11/2013
.D
. .5.983,65
.06/12/2013
.D
. .6.840,04
.06/12/2013
.D
. .7.719,15
.30/12/2013
.D
. .7.432,26
.30/12/2013
.D
. .6.008,40
.07/02/2014
.D
. .6.411,95
.28/02/2014
.D
. .3.605,70
.28/02/2014
.D
. .6.053,37
.28/02/2014
.D
. .7.194,10
.16/04/2014
.D
. .1.032,45
.16/04/2014
.D
. .9.673,80
.12/05/2014
.D
. .7.047,26
.12/05/2014
.D
. .7.451,82
.30/05/2014
.D
. .5.917,80
.30/05/2014
.D
. .9.652,20
.07/07/2014
.D
. .7.787,59
.08/07/2014
.D
. .10.803,30
.31/07/2014
.D
. .7.958,90
.01/08/2014
.D
. .13.240,90
.01/09/2014
.D
. .7.396,35
.09/09/2014
.D
. .14.466,90
.01/10/2014
.D
. .7.011,44
.02/10/2014
.D
. .15.181,80
.03/11/2014
.D
. .7.301,07
.03/11/2014
.D
. .6.973,06
.28/11/2014
.D
. .12.745,10
.01/12/2014
.D
. .8.439,00
.14/01/2015
.D
. .6.489,82
.14/01/2015
.D
. .12.875,60
.09/02/2015
.D
. .8.985,02
.10/02/2015
.D
. .11.103,70
.03/03/2015
.D
. .10.307,77
.03/03/2015
.D
. .14.619,30
.02/04/2015
.D
. .8.522,13
.02/04/2015
.D
. .16.344,80
.05/05/2015
.D
. .9.851,82
.05/05/2015
.D
. .2.272,50
.12/06/2015
.D
. .14.948,20
.12/06/2015
.D
. .148,18
.15/06/2015
.D
. .9.478,94
.15/06/2015
.D
. .19,20
.03/07/2015
.D
. .2.294,10
.03/07/2015
.D
. .15.002,20
.03/07/2015
.D
. .90,72
.06/07/2015
.D
. .9.432,79
.06/07/2015
.D
. .19,20
.05/08/2015
.D
. .7.661,40
.05/08/2015
.D
. .4.153,79
.06/08/2015
.D
. .525,86
.12/12/2016
.C
9.5. aplicar a Farmativa Farmacia Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da
Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma lei, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 75.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU),
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Minas Gerais, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis;
9.8. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5136-24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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