DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5141/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.084/2018-0.
1.1. Apenso: 002.254/2022-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsáveis: Liderança Com e Serviços Ltda (03.423.661/0001-18); Nelson
Almeida Santa Brígida (702.837.297-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Ponta - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucyeny Maria Carvalho de Abreu Rosa (OAB-PA 22598),
representando Liderança Comércio e Serviços Ltda; Lucyeny Maria Carvalho de Abreu Rosa
(OAB-PA 22598), representando Edenilza Marques de Jesus.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em desfavor de Nelson
Almeida Santa Brígida, prefeito de São João da Ponta/PA nas gestões 2009-2012 e 2013-2016,
em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos da União por
meio do convênio 778620/2012, celebrado entre o Instituto e o ente municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Nelson Almeida Santa Brígida e a empresa Liderança
Comércio e Serviços Ltda., para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Nelson Almeida Santa Brígida e da empresa
Liderança Comércio e Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", § 2º, da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor:
9.2.1. Débito individual de Nelson Almeida Santa Brígida:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.Débito/Crédito
. .191.371,49
.09/05/2013
.D
. .191.371,49
.16/04/2014
.D
. .191.371,49
.22/04/2016
.D
. .14.349,07
.10/07/2014
.C
. .17.780,00
.03/09/2014
.C
. .63.532,04
.04/05/2016
.C
. .44.818,58
.04/05/2016
.C
. .29.616,82
.13/12/2016
.C
9.2.2. Débito solidário de Nelson Almeida Santa Brígida com a empresa Liderança
Comércio e Serviços Ltda.:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .14.349,07
.10/07/2014
. .17.780,00
.03/09/2014
. .63.532,04
.04/05/2016
. .44.818,58
.04/05/2016
. .29.616,82
.13/12/2016
9.3. aplicar a Nelson Almeida Santa Brígida e à empresa Liderança Comércio e
Serviços Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista
no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir
discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Nelson Almeida Santa Brígida
.98.000,00
. .Liderança Comércio e Serviços Ltda.
.26.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária e aos responsáveis.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5141-24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5142/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.011/2021-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Kátia Regina Grizzo (245.536.238-89).
4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Kátia Regina Grizzo, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Kátia Regina Grizzo, nos termos dos arts. 1º,
I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-
la ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/11/2014
.3.666,67
. .5/12/2014
.10.000,00
. .5/1/2015
.10.000,00
. .5/2/2015
.10.000,00
. .5/3/2015
.10.000,00
. .5/4/2015
.10.000,00
. .5/5/2015
.10.000,00
. .5/6/2015
.10.000,00
. .5/7/2015
.10.000,00
. .5/8/2015
.10.000,00
. .5/9/2015
.10.000,00
. .5/10/2015
.10.000,00
9.3. aplicar a Kátia Regina Grizzo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 36.000,00 trinta e seis mil reais), com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito
Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5142-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5143/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.006/2022-5.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis:
Antônio Ednardo
Braga Lima
Filho (910.566.833-68);
Município de Miraíma/CE (10.517.563/0001-05); Roberto Ivens Uchôa Sales (034.282.903-
30).
3.2. Interessado: Ministério das Cidades (extinto).
4. Entidade: Município de Miraíma/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Késsia Pinheiro Campos Cidrack (OAB/CE 25.484),
representando Antônio Ednardo Braga Lima Filho; Francisco José Andrade Leite (OAB/CE
35.882), Antônio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e outros, representando Roberto Ivens Uchôa
Sales.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal relativamente ao termo de compromisso 249791-23/2008,
celebrado entre o município de Miraíma/CE e o extinto Ministério das Cidades, com
interveniência daquela instituição financeira, tendo por objeto a execução de unidades
habitacionais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o município de Miraíma/CE da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Antônio Ednardo Braga Lima Filho e
Roberto Ivens Uchôa Sales, com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.3. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal,
para que promova a baixa da responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 16, I, da
Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5143-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5144/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.910/2021-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Danilo Machado Lustosa (035.160.235-62).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

                            

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