DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (OAB/MG 129.695),
representando Danilo Machado Lustosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Danilo
Machado Lustosa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ªCâmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Danilo Machado Lustosa;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Danilo Machado Lustosa, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/11/2014
.18.600,72
. .2/10/2020
.437.376,62
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5144-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5145/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.022/2023-6.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Claudete Lubke (458.292.849-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claudete Lubke, recusando-lhe o
registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5145-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5146/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.319/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48)
3.1. Interessada: Creusa Maria dos Santos Guimarães (331.940.844-53)
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta etapa, de pedido de
reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 1.062/2024-
TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Creusa Maria dos Santos Guimarães.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Alagoas.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5146-24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5147/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.713/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marilene Melo Ramos Leão (307.689.181-20)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco Junior (4876/OAB-AL) e outros,
representando Marilene Melo Ramos Leão
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Marilene
Melo Ramos Leão contra o Acórdão 11.271/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou
registro a seu ato de aposentadoria, em decorrência da incorporação de "quintos" pelo
exercício de função comissionada posteriormente à edição da Lei 9.624/1988.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei
8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023,
em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito o Acórdão 11.271/2023-1ª Câmara;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marilene Melo
Ramos Leão e, excepcionalmente, determinar o seu registro;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5148/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.255/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado: Walter Mendes Lucas (151.523.401-00)
3.1 Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina pedido de
reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 13.739/2023-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Walter Mendes Lucas, negando-lhe
registro, em razão da inclusão, nos proventos, de "quintos" de funções comissionadas
exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, bem como do reajuste irregular da mencionada
parcela, que foi transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de
tornar insubsistente o Acórdão 13.739/2023-1ª Câmara, e reconhecer o registro tácito da
aludida aposentadoria;
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para adotar as medidas necessárias à
revisão de ofício do referido ato de aposentadoria;
9.3. comunicar esta deliberação à Câmara dos Deputados e ao interessado.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5149/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.076/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
3.2. Responsável: Artur de Jesus Brito (513.664.792-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
extinto Ministério do Desenvolvimento Regional contra Artur de Jesus Brito, ex-prefeito de
Tucuruí-PA (gestão 27/7/2017 a 31/12/2020), em razão da omissão na prestação de contas
dos recursos federais repassados ao município em instrumento de transferência
discricionária descrito como "Ações de socorro, assistência e restabelecimento".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a"; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Artur de Jesus Brito para todos os efeitos;
9.2. julgar irregulares as contas de Artur de Jesus Brito, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data do seu pagamento,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$ 1,00)
. .8/6/2020
.571.948,81
Valor atualizado do débito (com juros) em 27/6/2024: R$ 770.405,84.
9.3. aplicar a Artur de Jesus Brito multa de R$ 154.000,00 fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos
encargos legais sobre o valor de cada parcela;

                            

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