DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que por intermédio do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara, de
minha relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações, rejeitou as alegações de defesa do
Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo, julgando irregulares as contas dos responsáveis, com
imputação de débito e aplicação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o Acórdão 4.264/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Vital do Rêgo, negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Luís Alberto Plasencia Aguirre, mantendo a decisão recorrida;
Considerando que os efeitos suspensivos decorrentes da interposição do
recurso de reconsideração pelo Sr. Luís Alberto Plasencia Aguirre (peça 127) foram
estendidos ao Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo, nos termos do despacho de peça 134;
Considerando que, embora conste dos autos atestado indicando que o trânsito
em julgado ocorreu para o Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo em 12/5/2023 (peça 190, p. 1-
2), as notificações sobre o julgamento do recurso não foram devidamente entregues, pois
nos avisos de recebimento às peças 166 e 181, referentes aos ofícios de peças 166 e 180,
respectivamente, constam como "motivos de devolução" os campos "ausente" e "mudou-
se" assinalados, o que invalida a ciência pelo representante legal do Sr. Adalberto Pinheiro
de Araújo sobre o recurso não provido, indevidamente reconhecida no referido atestado
de peça 190;
Considerando que o óbito do Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo ocorreu em
24/2/2024 (peça 224);
Considerando que o Sr. Adalberto Pinheiro de Araújo faleceu antes de se
completar o ciclo para fins de reconhecimento do trânsito em julgado do Acórdão
4.085/2021-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a penalidade de multa possui natureza personalíssima, por
força do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, bem como a previsão de revisão de
ofício do acórdão que aplica penalidade ao gestor falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V e 174, do
Regimento Interno do TCU e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação
dada pela Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres prévios, em:
rever,
de ofício,
o
Acórdão
4.085/2021-TCU-1ª Câmara,
para
tornar
insubsistente o item 9.4, apenas em relação à multa aplicada ao Sr. Adalberto Pinheiro de
Araújo, em razão se deu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória; e
encaminhar os autos à unidade técnica para notificação do espólio do Sr.
Adalberto Pinheiro de Araújo dos acórdãos condenatórios (art. 18-A, I, da Resolução
170/2004 do TCU).
1. Processo TC-000.409/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adalberto Pinheiro de Araújo (169.323.744-04); Construtora
Fenix Ltda (07.517.437/0001-46); Luis Alberto Plasencia Aguirre (375.585.444-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano - Ifes Sertão (10.830.301/0001-04).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Petronilla Xavier Gomes Plasencia (54706/OAB-PE),
representando Luis Alberto Plasencia Aguirre; Daiane de Araujo Damasceno Dantas
(36.460/OAB-PE) e Alex Luis Pereira Dantas (28.652/OAB-PE), representando Adalberto
Pinheiro de Araújo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5241/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput,
primeira parte, nos termos dos pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida
a determinação constante no item 9.4 do Acórdão 7.751/2022-TCU-1ª Câmara; e b)
encaminhar o processo à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Scbex para
a adoção das providências de sua alçada.
1. Processo TC-000.855/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.458/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.461/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.456/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.462/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alfredo Falcao Costa (010.489.553-54); Jose Alves de
Carvalho Filho (260.179.258-22); Prefeitura Municipal de Bacabal - MA (06.014.351/0001-
38);
Raimundo
Nonato
Lisboa
(093.728.573-00);
Turmalina
Empreendimentos
e
Construcoes Ltda (41.493.800/0001-79).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal - MA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Erika Luana Lima Durans (14156/OAB-MA),
representando Raimundo Nonato Lisboa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5242/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem
como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.169/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jaziel Nunes de Alencar (224.571.192-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru - AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5243/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem
como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.039/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcio Ricardo Borges da Silva (612.810.002-30).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5244/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e
ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.591/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudio Gonçalves dos Santos (116.999.468-76); Instituto
Promur - Programa Multidisciplinar de Reabilitação (57.354.086/0001-78).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edilson Fernando de Moraes (252615/OAB-SP),
representando Cláudio Gonçalves dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5245/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III,
235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.722/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de São Paulo/SP.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5246/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara ACORDAM, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do
Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer
da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, dando
conhecimento desta decisão ao representante, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-006.277/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Ministério
da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5247/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Luis Henrique Endres, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luis Henrique Endres e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor ao interessado.
1. Processo TC-010.596/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Henrique Endres (262.696.940-00).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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