DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5248/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Ana Filomena Saint Aubyn, emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infrestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 rRelator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU mencionou, em seu
parecer, as
decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF) ao julgar
os Recursos
Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Temas
82 e 499, respectivamente), sobre as balizas subjetivas de título judicial formalizado em
ação judicial, de rito ordinário, proposta por associação, quanto à necessidade de
autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação e de juntada da lista de
todos os representados à inicial do processo;
considerando que, embora esses documentos não constem deste processo,
a ação judicial em tela refere-se a mandado de segurança coletivo, cuja impetração
independe da autorização dos associados, nos termos da Súmula-STF 629 e da
jurisprudência da Suprema Corte (Mandado de Segurança 31.299, relator: Ministro
Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento: 30/8/2016, publicação, 1º/9/2016,
por exemplo);
considerando, assim, que a existência
de decisão judicial ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ana Filomena Saint Aubyn e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor à interessada.
1. Processo TC-010.657/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Filomena Saint Aubyn (728.274.837-34).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5249/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria
de Francisco Santos, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Santos e conceder-
lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor ao interessado.
1. Processo TC-010.715/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Santos (403.022.297-87).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5250/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Arlindo Gomes Neto, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores
ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que
o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder
a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos
7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti),
7.953/2022
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos
Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro
Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU mencionou, em seu
parecer, as
decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF) ao julgar
os Recursos
Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Temas
82 e 499, respectivamente), sobre as balizas subjetivas de título judicial formalizado em
ação judicial, de rito ordinário, proposta por associação, quanto à necessidade de
autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação e de juntada da lista de
todos os representados à inicial do processo;
considerando que, embora esses documentos não constem deste processo,
a ação judicial em tela refere-se a mandado de segurança coletivo, cuja impetração
independe da autorização dos associados, nos termos da Súmula-STF 629 e da
jurisprudência da Suprema Corte (Mandado de Segurança 31.299, relator: Ministro
Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento: 30/8/2016, publicação, 1º/9/2016,
por exemplo);
considerando, assim, que a existência
de decisão judicial ampara a
continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por
decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Arlindo Gomes Neto e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê
ciência do seu teor ao interessado.
1. Processo TC-010.729/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arlindo Gomes Neto (254.505.577-87).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5251/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.913/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Maria Gullo Parente (789.497.777-20); Marco Antonio
Ferreira da Costa (273.887.787-72); Tania Maria Dias Fernandes (460.642.147-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5252/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.

                            

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