DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5285/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-012.517/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Armando Hirohumi Tanimoto (336.339.754-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5286/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.609/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Alexandro
Andrade
(560.140.589-15); Francisco
Edson
Nogueira de Melo (261.107.173-04); Joao Goulart Junior (377.912.909-44); Mario Nunes
Feijo (342.647.449-20); Nedio Gonzaga de Souza (455.031.419-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5287/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.633/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Valeria Silva Bratkowski (371.082.980-15); Itaboray Bocchi
da Silva (409.907.880-91); Maria das Gracas Alves de Lima Fernandes (374.488.624-72);
Rinaldo Venturini (378.682.846-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5288/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-012.642/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldir Lobo Machado (349.219.237-87).
1.2. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro -
Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.836/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso de Lima Rolim (071.038.596-04); Graciliano Dimas
Francisco (275.086.336-87).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5290/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.870/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Pedro da Silva Xavier (258.190.381-34); Rebeca Nascimento
Costa (279.521.931-04).
1.2. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-013.130/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Rodrigues (245.212.801-53).
1.2. Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Alzenira Gomes dos Santos, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão,
nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por
ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa
parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator:
Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª
Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em
caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do
ato, com registro excepcional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Alzenira Gomes dos Santos e
conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que dê ciência
do seu teor à interessada.
1. Processo TC-013.995/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alzenira Gomes dos Santos (132.784.873-20).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5293/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-015.472/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Terezinha de Jesus da Costa Dias Silva (159.321.682-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-015.488/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Dulce dos Santos (275.507.887-15); Neuza Maria Siqueira de
Oliveira (182.950.107-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.498/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eglio Taranto (045.869.137-20); Jorge Joao Santos de Souza
Mendes (083.247.514-91); Jose Felipe Pereira (173.159.804-15); Reginaldo Matias da Silva
(170.223.044-91); Tania Maria Duarte Silva (332.916.597-91).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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