DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200229
229
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5296/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-015.552/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-015.556/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Peixoto (058.006.368-26).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5298/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-010.884/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Quesia Paula Teixeira Della Casa (090.614.807-36); Rafael
Ferreira da Silva (091.620.487-16); Rosane Rodrigues Alves de Campos Vidal (112.741.427-
50); Suly Teixeira Barbosa (028.494.253-70); Wellington Henrique Ramos (055.958.807-08).
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5299/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-012.352/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leandro Lyra Braga Dognini (786.186.142-20).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5300/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato da pensão civil instituída por Emanuel Tadeu Medeiros Vieira em
favor de Celia de Sousa, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a incidência
de reajustes na vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente de
incorporação de "quintos", com base nos índices de correção estabelecidos na Lei
13.323/2016;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, as quais reajustaram a
remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e disciplinaram o pagamento de
parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997
e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª Câmara,
2.809/2023-1ª Câmara, por exemplo);
considerando que, ao alinhar a jurisprudência deste Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, este Tribunal determinou, no
Acórdão 2.719/2022 - Plenário (relator: Ministro Antonio Anastasia), que a Câmara dos
Deputados providencie, em todos os casos, o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos"/"décimos" de funções
comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11.833/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), correspondente ao marco
inaugural do novo entendimento sobre a matéria;
considerando que esse comando, apesar de não elidir a ilegalidade, torna
desnecessário expedir nova determinação para o caso específico tratado neste processo;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores
percebidos indevidamente até o momento em virtude desses reajustes;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/3/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão instituída por Emanuel
Tadeu Medeiros Vieira em favor de Celia de Sousa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.864/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Celia de Sousa (121.264.625-87).
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o
seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. após a absorção das parcelas impugnadas pelos reajustes futuros, emita
novo ato para apreciação deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 5301/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.168/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliane Maria de Freitas Alvarez Simon (190.537.627-87); Elizeth
Guimaraes de Almeida Diniz (771.852.347-00); Ines Almeida Machado (101.984.137-00);
Mario Duarte de Oliveira Frade Filho (072.632.607-00); Valmira Garcone (556.634.437-20).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5302/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.238/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Flavia Barros Milani (052.132.261-83); Paulo Cesar Barros
Milani (043.020.051-06).
1.2. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5303/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.200/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marlene Faria de Cerqueira (319.976.516-53).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5304/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.219/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aparecida das Gracas Rezende Amaral (186.810.856-20).
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5305/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.229/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Luiza Veloso Dias de Rodriguez Tapia (767.540.498-04).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5306/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.295/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Margarida Alves Barbosa (305.203.801-00).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar