DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o pronunciamento da unidade instrutiva segundo o qual ocorreu
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento diante do lapso
temporal de mais de cinco anos entre a apresentação das contas em 13/8/2015 (peças 39-
46) e o primeiro evento interruptivo, qual seja, o Parecer 255/2020/SEESP/D I F E / CG D P E - P C F,
de 16/10/2020 (peça 52), uma vez que evento com potencial efeito interruptivo anterior,
(Ofício 47/2018/CGDPE/DIFE/SECEX-MESEI de 6/8/2018) compreendeu notificação não
efetivada/sem comprovação de entrega ao destinatário, devendo, portanto, o Tribunal
reconhecê-la de ofício, com o consequente arquivamento do processo,
Considerando o pronunciamento do Ministério Público/TCU à peça 116, em
idêntico sentido, segundo o qual "ocorreu neste processo a prescrição quinquenal prevista
no art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de prazo superior a
cinco anos sem interrupção entre a data em que as contas foram apresentadas em
13/8/2015 e a emissão do Parecer nº 255/2020... sobre 'a avaliação do cumprimento do
objeto, sob enfoque exclusivamente técnico', em 16/10/2020 (peça 48, p. 1, 5 e 6)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da Resolução
TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-020.801/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Faca Esporte e Cultura (11.397.319/0001-19);
Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca (198.400.805-63).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Fischgold (OAB-DF 24133), representando
Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5527/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Cidadania (extinto) em desfavor do Grêmio Esportivo Aymoré de
Cubatão, de Carlos Alberto Copello dos Santos (falecido em 25/9/2015, certidão de óbito
à peça 171) e de Wendel Marques dos Santos, ex-presidentes da entidade, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos captados no âmbito do Termo de
Compromisso SLIE 0902028-48 (Projeto Judô), cujo objetivo era implantar uma política
pública e privada para o esporte, nos termos do plano de trabalho aprovado.
Considerando o pronunciamento da unidade instrutiva segundo o qual ocorreu
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento diante do lapso temporal de mais
de cinco anos entre a expedição do Ofício 623/2013 (peça 65) e o Parecer 37/2018 (peça
70), devendo o Tribunal reconhecê-la de ofício, com o consequente arquivamento do
processo (peça 186),
Considerando o pronunciamento do Ministério Público/TCU à peça 189, no
mesmo sentido, com o acréscimo tão-somente de que seja expedida determinação com
vistas à devolução, pelo Banco do Brasil S/A, de saldo remanescente na conta específica
do ajuste,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 5º, § 3º,
da Resolução TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e ao
Banco do Brasil S/A em razão do disposto no subitem 1.7.1 desta deliberação.
1. Processo TC-027.809/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gremio Esportivo Aymore de Cubatão (51.642.932/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Thais Machado do Espírito Santo (483405/OAB-SP),
Luiza Goncalves de Leao dos Santos (457226/OAB-SP) e outros, representando Wendel
Marques dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. que adote, se ainda não o fez, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência deste acórdão, as medidas necessárias
com vistas à devolução aos cofres do Tesouro Nacional da totalidade do saldo
remanescente dos recursos existentes na conta específica (inclusive investimentos)
vinculada ao Termo de Compromisso SLIE 0902028-48 (Grêmio Esportivo Aymoré de
Cubatão, Projeto Judô, BB, Agência 1006-5, c/c 66.044-2), indicados nos extratos
acostados a estes autos (v.g., peça 109, p. 114, e peça 111, p. 67), informando a este
Tribunal sobre as providências adotadas, incluindo o envio de extrato atualizado com o
saldo final da referida conta específica, ao final do referido prazo.
ACÓRDÃO Nº 5528/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Nilton da Silva Lima Filho, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do
Plano
de
Implementação
Projovem
Trabalhador
-
Juventude
Cidadã
n.
46958.001212/2009-42, registro Siafi 299596, firmado entre o Ministério do Trabalho e
Emprego e o município de Anatajatuba/MA, e que tinha por objeto a execução do Projeto
Projovem Trabalhador, integrante do programa nacional de inclusão de jovens, no
município de Anajatuba/MA, de forma a qualificar social-profissionalmente 300 jovens do
município e, inserir, no mínimo, 30% no mundo do trabalho.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 150, ocorreu lapso
temporal superior a cinco anos entre a 3ª e a 4ª interrupção do prazo prescricional, a
saber, a emissão da Nota Técnica 787/2013/CGCC/SPPE/TEM de análise da prestação de
contas final, ocorrida em 9/5/2013 (peça 99) e a Nota Técnica SEI 572/2022/MTP,
ocorrida em 4/11/2022 (peça 110),
Considerando que, no entender da AudTCE, essa situação caracteriza a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU nestes
autos,
Considerando a proposta uníssona da AudTCE e do MPTCU de, com base na
Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória
destes autos e arquivar os autos,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º, 8º, e
11 da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
150/152 ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-037.331/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nilton da Silva Lima Filho (095.198.233-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anajatuba - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5529/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao município de Pinheiros/ES por intermédio do Plano
de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã 46069.001051/2009-10 (Siafi
299736), que tinha por objeto qualificar 300 jovens do município, com vistas à inserção
de no mínimo 30% no mercado de trabalho.
Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu
em 27/12/2010, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 73), e a
primeira interrupção da prescrição ordinária em 7/2/2013, com a notificação do
responsável (peças 89-90), data que deve ser considerada como marco inicial da fluição
da prescrição intercorrente;
Considerando que se verificou o transcurso do prazo prescricional entre
26/2/2016 (Despacho de Expediente - peça 110) e 12/1/2023 (Nota Técnica SEI
527/2022/MTP - peça 114), evidenciando a ocorrência de ambos os tipos de prescrição,
quinquenal e intercorrente;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de
reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 156-159);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e
Emprego;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-037.333/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Carlos Machado (CPF 799.666.247-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pinheiros/ES.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5530/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido para pagamento parcelado de
dívida decorrente do Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC
023.684/2017-8, apresentado por Marcio de Souza Sá (CPF 804.938.583-34).
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 6566/2022-TCU-1ª Câmara aplicou
ao solicitante multa individual de R$ 7.500,00;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 8-9),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer do pedido apresentado por Márcio de Souza Sá e autorizar o
pagamento da multa individual, que lhe fora aplicada pelo item 9.2 do Acórdão
6566/2022-TCU-1ª Câmara, em 36 parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela
dos correspondentes acréscimos legais, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do
TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992;
b) alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela da
multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno do TCU.
1.
Processo
TC-014.901/2024-2
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcio de Souza Sa (804.938.583-34).
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-MA 17.241),
Adriana Santos Matos (OAB-MA 18.101) e outros, representando Marcio de Souza Sa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-009.136/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Delígia Rodrigues da Silva (398.816.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-009.147/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Franceli Aparecida da Silva Mello (041.358.958-75).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-010.931/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabeth de Araújo Fernandes (549.602.907-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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