DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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261
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5583/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 e 3).
1. Processo TC-015.652/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Doralisa Melchior Pedroso da Rosa (963.534.300-00);
Otacílio Dutra Elgart (072.313.850-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5584/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.729/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Glória Maria Priori Dalla Nora (070.647.214-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5585/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.912/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Liana Amorim de Santana (778.047.245-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5586/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.932/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Alessandro de Oliveira Fontoura (035.844.444-62).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5587/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.938/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Manoel Gonçalves Moreira (023.474.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5588/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-015.991/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Amâncio do Nascimento (140.364.104-82); Leluiza de
Souza Amaral (831.885.097-15); Marli Braga de Oliveira (879.889.177-49); Salésio Mafra
(383.663.479-15); Sônia Regina Neves Alves (974.226.227-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5589/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.641/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Kátia Benassi (837.114.577-20); Maria Elza Miglio do
Carmo (681.992.872-68); Maria
Zilda Lisboa (466.919.525-53); Oceanira
Alves de
Andrade (144.996.732-91); Sebastiana do Espírito Santo Laureano (870.547.287-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a
inconsistência apresentada nos contracheques das beneficiárias Maria Zilda Lisboa e
Oceanira Alves de Andrade, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de
pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de
Suboficial e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art.
7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 5590/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.708/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: 
Ana
Clara
Fernandes 
Pinheiro
(052.396.194-41);
Bethzamara Rocha Macedo (532.763.377-20); Giselda Maria da Silva (372.802.524-00);
Glaucilene Maria da Silva (620.769.814-20); Glaucineide Maria da Silva (463.238.724-
04); Janaína do Nascimento Bento Silva (046.988.064-37); Larissa de Lima Moreira
(084.320.804-03); Márcia Cristiane Pinheiro Marinho (474.361.744-87); Mércia Cristina
Fernandes Pinheiro (762.058.004-20); Mônica Dias de Lima Silva (392.042.944-34); Paula
Francinett Fernandes Pinheiro
(792.225.604-34); Wanda Lúcia Pinheiro
da Costa
(026.050.574-96).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5591/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.823/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Andreice
Trindade
da
Silva (001.094.190-81);
Doroti
Soriano (210.549.599-00); Jucléia de Paula Melo Cruz (651.112.576-91); Lilia de
Nazareth Monteiro
(172.357.237-34); Lindalva
Soriano (668.673.209-53); Lindaura
Soriano (601.312.769-72); Maura Soriano (555.899.289-15); Sandra Luci Soriano Salerno
(327.778.179-87); Suzin Mônica dos Santos Nogueira (884.125.397-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5592/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.834/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Conceição Aparecida Monteiro (361.284.067-34); Daniele
Barbosa
Bezerra (315.523.403-25);
Ellen
Maria
Ferreira Bezerra
(073.041.773-57);
Luciana de Almeida Rêgo Florêncio Chagasteles (718.426.087-20); Maria José da Silva
Galvão (003.434.927-84); Maria Sílvia Rodrigues Santos Magalhães (321.269.018-66).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que,
tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque da beneficiária Luciana
de Almeida Rêgo Florêncio Chagasteles, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos
de pensão
militar
para
a base
de
cálculo
do soldo
referente
ao
posto/graduação de Almirante, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 5593/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.854/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cláudia Nunes Cosmo (916.985.964-72); Edneide Maria da Silva
Farias (176.748.754-15); Geisa de Almeida Seixas (164.432.764-34); Jacqueline da Silva
(644.388.304-78); Jaquilene Albuquerque Vieira Medeiros (769.250.214-53); Josélia Maria
Barbosa da Silva (134.775.794-53); Magali de Almeida Seixas (218.450.278-25); Maria das
Mercês da Silva Nunes (789.033.944-53); Marlene Seixas de Araújo (318.308.624-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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