DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5594/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando
da Marinha;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
considerando o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto a este Tribunal (peça
28), no sentido de que seja feita a correção, mediante apostilamento, com fundamento no art.
143, V, "d", do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão material,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 11955/2023-TCU-1ª Câmara, de modo
que onde se lê, no subitem 1.7.2.2, "regularize para o posto de segundo tenente a graduação
do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar", leia-se
"regularize para o posto de segundo sargento a graduação do instituidor que serve de base
para o cálculo dos proventos da pensão militar", mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado.
1. Processo TC-033.178/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Maria
de Lourdes Araújo Dutra (221.012.761-00); Maria de Lourdes Araújo Dutra (221.012.761-00).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira (53924/OA B - D F ) ,
representando Maria de Lourdes Araújo Dutra.
1.7. Determinações: restituir os autos ao relator do recurso de reexame para
continuação do feito.
ACÓRDÃO Nº 5595/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), referente ao Termo de
Cooperação 371/2010-DPP (TCO 371/2010), firmado entre o Dnit e o Departamento de
Engenharia e Construção do Exército (DEC).
Considerando as ponderações da unidade instrutiva relativas à incerteza quanto à
existência e extensão do dano ao erário em relação ao Termo de Cooperação 371/2010, bem
como à definição dos responsáveis;
Considerando que transcorreu mais de 10 (dez) anos desde os fatos averiguados, o
que pode prejudicar a ampla defesa no processo e configurar cerceamento à defesa de novos
responsáveis;
Considerando, ainda, que os elementos encaminhados pelo Dnit (peças 158 a 160)
em resposta à diligência posteriormente à instrução, "não inovam sobre as conclusões e o
encaminhamento da unidade técnica, não se justificando uma nova análise", conforme
destacado no parecer do MP/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU,
bem como no art. 5º da IN TCU 71/2012, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos (peças 155-157 e 161), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada
de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, enviando cópia eletrônica desta deliberação aos
responsáveis, ao DEC e ao Dnit.
1. Processo TC-009.333/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adalberto Costa da Silva (499.117.677-87); Carlos Alberto
Almeida da Silva (569.285.567-49); Ítalo Fortes Avena (039.467.974-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5596/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados
por meio do convênio 57.322/2011 (registro Siafi/Siconv 758.162/2011), firmado pela União,
por intermédio do Ministério da Saúde, junto à Associação Paulista para o Desenvolvimento da
Medicina (SPDM/SP) e que tinha por objeto executar ações complementares de atenção à
saúde indígena junto ao distrito sanitário especial indígena Kayapó/MT.
Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas (peças 92-95).
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (peças
79-90) foram capazes e suficientes para sanar as irregularidades apontadas nas citações.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I e 207, do
RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em acolher as
alegações de defesa dos responsáveis a seguir indicados, julgar suas contas regulares e dar-lhes
quitação.
1. Processo TC-014.010/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); SPDM - Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (OAB/SP 235.020),
representando Ronaldo Ramos Laranjeira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica
e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
1.7.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5597/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Esporte, referente aos recursos federais captados por força do "Projeto Esportivo
Largada Para o Desenvolvimento".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 151-154), ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da
unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-019.472/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo
Amador - Abepaa (09.335.896/0001-34); Augusto Cesário da Costa Neto (639.254.438-00).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5598/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o
acórdão 3893/2024-TCU-1ª Câmara, para que no item 9.3., onde constou: "o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional", passe a constar: "o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura".
Processo TC-020.014/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação
e Desenvolvimento de Projetos
- ADP
(10.364.447/0001-01); Francisco Caram (598.885.126-68).
1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5599/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de habilitação e/ou concessão
irregular de benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Cidade
Dutra/SP, da referida autarquia.
Considerando que não restou caracterizada, nas apurações efetuadas pelo INSS,
atuação de forma culposa ou dolosa das beneficiárias nos atos fraudulentos perpetrados pelo
ex-servidor da autarquia;
Considerando a extensa relação de acórdãos deste Tribunal no sentido de excluir
segurados do INSS da relação processual, quando não evidenciada nos autos a participação
efetiva deles nas fraudes perpetradas, mantendo-se a responsabilização apenas dos servidores
da autarquia envolvidos nos ilícitos, a exemplo dos acórdãos 2415/2004 - 1ª Câmara, de
relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, 859/2013 - Plenário, 1201/2011 -
Plenário, 427/2012 - Plenário, 789/2012 - Plenário e 509/2013 - Plenário, todos de relatoria do
ministro José Múcio Monteiro;
Considerando que, observados o marco inicial da prescrição principal como sendo a
data do último pagamento irregular efetuado, nos termos do art. 4º, V, da Resolução TCU
344/2022, e os atos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 158, item 16),
ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do Tribunal,
conforme o art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos às peças 158 a 261, ACORDAM,
por unanimidade, em excluir a responsabilidade das beneficiárias Ana Carla Monteiro Costa,
Daiane de Jesus Silva, Eliana Andrade, Karolayn Suany Pinheiro Souza Lima, Karoline Alves
Inacio, Luciana Maria Lemos Soares, Maria das Dores Gaudencio de Sousa, Michele Nunes
Pires, Selma Regina Soares da Conceição e Silvana Neves de Sousa, e reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, para arquivar
os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e
parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-030.544/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Carla Monteiro Costa (353.236.438-70); Claudimar Fe r r e i r a
de Sousa (274.771.558-27); Daiane de Jesus Silva (345.619.158-85); Eliana Andrade
(332.385.208-73); Karolayn Suany Pinheiro Souza Lima (398.663.308-18); Karoline Alves Inacio
(415.307.268-08); Luciana Maria Lemos Soares (296.945.838-10); Maria das Dores Gaudencio
de Sousa (004.683.193-28); Michele Nunes Pires (397.997.378-69); Selma Regina Soares da
Conceição (126.390.718-07); Silvana Neves de Sousa (246.982.668-31).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS/São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5600/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do convênio de registro Siafi 749380, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "VI Festa do Carro de Bois e Tropeiros de Tiradentes".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o decurso de prazo superior a três anos entre a Nota Técnica
215/2014, de 18/2/2014 (peça 23), e o Parecer Financeiro 6/2019, de 4/1/2019 (peça 24), não
havendo prática de atos processuais nesse intervalo que evidenciem o andamento regular do
processo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo, em razão da configuração da prescrição (art.
1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da
unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-032.765/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Carlos de Oliveira (720.782.357-68); Orquestra Popular
Livre (06.936.183/0001-38).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5601/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do convênio 1.134/2009 (registro Siafi/Siconv 706.119/2009),
firmado entre o ministério e município de Pracinha/SP e que tinha por objeto a realização do
evento denominado "Festa do Peão de Boiadeiro de Pracinha".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 79-82), ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
condenatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao
Ministério do Turismo, ao município de Pracinha/SP e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-032.766/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Waldomiro Alves Filho (167.487.478-21).
1.2. Entidade: Município de Pracinha/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 10 de julho de 2024.
JORGE OLIVEIRA
Na presidência da 1ª Câmara
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