DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1269/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III,
234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da presente denúncia para julgá-la prejudicada por perda de objeto e determinar
o arquivamento do processo, comunicando a decisão ao denunciante e aos demais
interessados.
1. Processo TC-007.662/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1270/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Gustavo Gayer atinente aos gastos com o Cartão de Pagamento do Governo
Federal (CPGF) do Presidente da República;
Considerando que o pedido não preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, pois
não está acompanhando de indícios de irregularidades;
Considerando que o peticionante não possui legitimidade para requerer a
realização de auditoria por parte deste Tribunal, nos termos do art. 71, IV, da Constituição
Federal, c/c o art. 38, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232 do RI/TCU, c/c o art. 4º, I, da
Resolução-TCU 215/2008;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII, do Regimento Interno, em não conhecer da representação, não conhecer
do pedido de realização de auditoria, nos termos de art. 38, I, da Lei 8.443/1992, e do art.
232 do RI/TCU, dar ciência desta deliberação aos interessados e arquivar o processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.615/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1271/2024 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, tendo o recorrente se limitado
a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la
materialmente;
Considerando que o recorrente apenas argumentou a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória;
Considerando que as repercussões da Resolução TCU 344/2022 já foram
consideradas no acórdão condenatório original, em especial no Parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peça 216);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao
recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 266.
1. Processo TC-035.133/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Base
Dupla
Serviços
e
Construções
Civil
Eireli
(04.568.575/0001-66); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72); Juliano Muniz Cabral
(893.893.361-04); Prefeitura Municipal de Confresa - MT (37.464.716/0001-50); Ronio
Condão Barros Milhomem (535.561.191-53).
1.2. Recorrente: Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato
Grosso.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Paulo Cesar da Silva Avelar (21334/OAB-MT),
representando Prefeitura Municipal de Confresa - MT; Francieli Britzius (1 9 1 3 8 / O / OA B - M T ) ,
representando
Juliano Muniz
Cabral; Rony
de
Abreu Munhoz
(11972/O/OAB-MT),
representando Gaspar Domingos Lazari.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1272/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 54 da Resolução-TCU 164/2003 e o enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a Secretaria de
Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 2.480/2023-Plenário, sessão de
29/11/2023, Ata 49/2023, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora
retificada, conforme especificado abaixo:
Subitem 9.1 do Acórdão 2.480/2023-Plenário:
Onde se lê: "9.1. aplicar ao Sr. Itamar Nunes Vieira a multa capitulada no art.
58, inciso IV, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista
que deixou de atender, sem motivo justificado, as diligências encaminhadas ao município
de Alto Parnaíba/MA por força da determinação alvitrada no subitem 9.8 do Acórdão
295/2017-Plenário;"
Leia-se: "9.1. aplicar ao Sr. Itamar Nunes Vieira (CPF 125.101.063-68) a multa
capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
tendo em vista que deixou de atender, sem motivo justificado, as diligências encaminhadas
ao município de Alto Parnaíba/MA por força da determinação alvitrada no subitem 9.8 do
Acórdão 295/2017-Plenário, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;"
1. Processo TC-045.606/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 042.881/2018-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.831/2018-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.521/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.520/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.861/2018-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.829/2018-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.873/2018-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.512/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.828/2018-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.518/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.826/2018-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.832/2018-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.634/2018-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.869/2018-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 042.877/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: A.g. Fialho (08.928.304/0001-25); Blima Engenharia e
Construcao Ltda - Me (05.611.321/0001-46); Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - Me
(69.435.089/0001-15); Dalci Pina Costa (231.090.093-15); Edmilson Lucas da Rocha Filho
(392.350.411-04); Ernani do Amaral Soares (130.696.671-04); Francisco David de Castro
Filho - Me (03.537.275/0001-57); Itamar Nunes Vieira (125.101.063-68); Jeremias da Costa
Filho (319.911.223-49); José Henrique Figueira Soares (924.493.871-53); Luiz Carlos de
Castro Rodrigues (101.043.303-25).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba - MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando
Jeremias da Costa Filho; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Edmilson
Lucas da Rocha Filho; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Ernani do Amaral
Soares; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Celiano Francisco Cavalcante
da Silva; Kelton Almeida Machado (9981-A/OAB-MA), representando Francisco David de
Castro Filho - Me; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando A.g. Fialho; Janelson
Moucherek
Soares
do
Nascimento (6499/OAB-MA),
Pedro
Durans
Braid
Ribeiro
(10255/OAB-MA) e outros, representando J. de R. C. Silva; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-
MA), representando José Henrique Figueira Soares; Vitélio Shelley Silva (6 7 4 0 / OA B - M A ) ,
representando Dalci Pina Costa; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando
Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - Me.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1273/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 234 a 236, e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; em dar ciência desta
deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo
e ao denunciante; em levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e em arquivar os presentes
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.534/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
do Espírito Santo.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1274/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento autuado com
o objetivo de verificar, na atual etapa processual, o atendimento da seguinte determinação
lavrada no subitem 1.6 do Acórdão 1.737/2020-Plenário, de relatoria do Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho:
"1.6. Determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Companhia
Pernambucana de Saneamento e o Ministério do Desenvolvimento Regional apresentem ao
TCU, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, o subjacente
plano de ação ajustado com o intuito de assegurar o efetivo cumprimento do cronograma
aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH/MDR) para manter a
conclusão da Adutora do Agreste no Estado de Pernambuco até 22/12/2021, em sintonia
com o Termo de Compromisso (TC) n.º 239/2011, e com a sua prorrogação por meio do
Extrato de Termo Aditivo n.º 3.042/2019;" (grifos acrescidos).
Considerando que o descumprimento do cronograma de conclusão das obras
não se deveu à falta de elaboração de um plano de ação ajustado, mas essencialmente a
questões relacionadas às leis orçamentárias, que não contemplaram adequadamente as
necessidades de financiamento nos anos de 2021 e 2022;
Considerando que a restauração do diálogo institucional entre a União e o
Estado de Pernambuco permitiu reestabelecer no orçamento de 2023 e no orçamento de
2024 os montantes necessários à conclusão da primeira etapa da Adutora do Agreste; e
Considerando que a obra se encontra inserida no novo PAC, o que garante seu
financiamento até a conclusão prevista para ocorrer no final de 2024,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, em dispensar a continuidade do monitoramento do subitem 1.6 do Acórdão
1.737/2020-Plenário, por perda de objeto; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-009.196/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidades: Companhia Pernambucana de Saneamento e Ministério da
Integração Nacional (extinto).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1275/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-021.053/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar parcialmente implementada a recomendação expedida pelo
TCU por meio do subitem 9.6 do Acórdão 2.776/2019-Plenário; e
1.6.2. apensar o presente processo ao TC 039.287/2018-1, nos termos do art.
36 da Resolução - TCU 259/2014.
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