DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PLENÁRIO
ATA Nº 27, DE 3 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresencial), Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e
da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 26 de junho
de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
SORTEIO DE RELATOR DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Conforme disposto no art. 155 do Regimento Interno, o Presidente realizou
sorteio de relator das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2025. Foi
sorteado o Ministro Benjamin Zymler.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Assinatura,
ad
referendum
deste
Plenário,
do
Termo
de
Execução
Descentralizada, celebrado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília, a fim de viabilizar a reforma de mobiliário histórico e artístico do acervo do TCU.
Aprovado.
Proposta para autorizar a cessão do servidor Rodrigo César Santos Felisdório
para exercer o cargo de Assessor no Gabinete da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral,
a pedido da Ministra Carmen Lúcia. Aprovado.
Publicação, no Boletim Especial do TCU, do Referencial para Controle Externo
de Concessões e Parcerias Público-Privadas, o qual foi elaborado com base na experiência
das unidades especializadas do TCU e de Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, bem
como nos
resultados da
consulta pública
realizada com
atores do
setor de
infraestrutura.
Do Ministro Jorge Oliveira:
Proposta para abertura de prazo de sessenta dias para apresentação de
emendas e sugestões a projeto de resolução versando sobre as competências, atribuições
e atividades do Cargo de Corregedor Tribunal de Contas da União, promovendo-se a
revisão da Resolução TCU 159/2003, objeto do TC-002.609/2024-0. Aprovado.
INTERRUPÇÃO DA SESSÃO
A Presidência interrompeu a sessão às 14 horas e 58 minutos para a realização
da cerimônia de assinatura do instrumento de transmissão onerosa de bens e outras
avenças celebrado entre o Estado de Mato Grosso, o Estado da Bahia, o consórcio VLT
Cuiabá - Várzea Grande e a CAF Brasil Indústria e comércio S/A. Na sequencia foi assinado
o Acordo Extrajudicial firmado, com o objetivo de dirimir controvérsias relativas ao
Contrato n.º 037/2012/SECOPA/MT, entre o Estado de Mato Grosso e o Consórcio VLT -
Cuiabá Várzea Grande e as Sociedades Empresárias deles Integrantes. Às 15 horas e 38
minutos a Presidência reabriu a sessão.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-021.566/2023-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-005.862/2018-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-004.508/2017-3, TC-007.138/2022-9 e TC-012.474/2013-4, cujo Relator é o
Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-015.281/2016-7, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-008.060/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-009.996/2015-0 e TC-023.274/2009-0, cujo Relator é o Ministro Antonio
Anastasia; e
- TC-002.554/2024-0 e TC-024.999/2012-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1269 a 1284 e 1286 a 1314.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1268 e 1315 a 1345, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1285.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo
TC-001.526/2017-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O pedido de vista ocorreu antes da
realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo
TC-025.828/2021-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O pedido de vista ocorreu antes da realização
da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta
da sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo
TC-038.961/2023-7, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na
pauta da sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a
apreciação do processo TC-002.432/2024-2 (Ata nº 15/2024), cujo Relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. O
processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro
Jhonatan de Jesus.
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a
apreciação do processo TC-010.758/2018-6 (Ata nº 39/2023), cujo Relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O
processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro
Benjamin Zymler.
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a
apreciação do processo TC-023.274/2009-0, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi
adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O processo está sob
pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler.
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a
apreciação do processo TC-037.531/2021-2 (Ata nº 6/2024), cujo Relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de
setembro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de
2024 pelo Ministro Augusto Nardes, 1° Revisor, pelo Ministro Jorge Oliveira, 2° Revisor, e
pelo Ministro Antonio Anastasia, 3° Revisor.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-002.275/2018-0, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em
nome de Demian Fiocca, Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de
Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos
Santos, Jorge Kalache Filho; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e
Mauricio Borges Lemos; e a Dra. Marta de Castro Meireles declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Bruno Castelo Branco, Carlos Frederico
Braz de Souza, Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos,
Vivian Regina Costa Winkel, Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Luciene Ferreira Monteiro
Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Márcia Cristina da Silva
Dias, Patricia Mirela Ramon de Arruda, Marcela Puppin Carvalho e Raquel Batissaco Duarte.
Acórdão 1328.
Na apreciação do processo TC-017.470/2016-1 , cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em
nome de Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath
Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos Santos; o Dr. Mateus Rocha
Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João
Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; e a Dra. Marta de Castro
Meireles declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Bruno
Castelo Branco, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Luciene Ferreira Monteiro
Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Márcia Cristina da Silva
Dias, Patricia Mirela Ramon de Arruda, Marcela Puppin Carvalho e Raquel Batissaco Duarte
Vania Conze Cezimbra. Acórdão 1329.
Na apreciação do processo TC-017.475/2016-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em
nome de Demian Fiocca, Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de
Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos
Santos; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia
requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges
Lemos; e a Dra. Marta de Castro Meireles declinou de produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome de André de Barros Ruttimann, Vladimir Matheus Ribeiro de
Souza, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de
Castro Neves, Márcia Cristina da Silva Dias e Andre Taveira. Acórdão 1330.
Na apreciação do processo TC-020.662/2023-8, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Marcelo Lamego Carpenter Ferreira declinou de produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de OI S.A. Acórdão nº 1315.
Na apreciação do processo TC-030.083/2017-6, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Pedro José de Almeida Ribeiro declinou de produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; o
Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de
Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl,
Luiz Fernando Linck Dorneles, Fabio Sotelino da Rocha, Jorge Luiz Sozzi de Moraes, Jose
Claudio Rego Aranha, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Renato Francisco Martins e Márcio
Duarte Medeiro; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio
Borges Lemos; e o Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes declinou de produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de JBS S/A. Acórdão 1327.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
TC- 032.099/2023-1, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão 1322.
Resolução - TCU Nº 371, de 3 de julho de 2024.
Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 280, de 15 de junho de 2016, que disciplina
a execução do plano de fiscalização de obras pelo Tribunal de Contas da União, para
atendimento ao que dispõem as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias; a Resolução-
TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que estabelece procedimentos para exame,
apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União; a Resolução-TCU nº 215, de 20 de
agosto de 2008, que dispõe sobre o tratamento de solicitações do Congresso Nacional -
SCN; a Resolução-TCU nº 259, de 7 maio de 2014, que estabelece procedimentos para
constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de
controle externo; e a Resolução-TCU nº 346, de 30 de novembro de 2022, que dispõe
sobre normas atinentes à distribuição de processos a ministros e ministros-substitutos no
âmbito do Tribunal de Contas da União.
SIGILO DE PROCESSO
Foi conferido sigilo ao relatório que fundamenta o Acórdão 1333, adotado no
processo TC-011.446/2022-6, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. O referido relatório
consta do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das
Sessões.
PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na apreciação do processo TC-020.662/2023-8, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, a Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva, se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento
Interno. Acórdão nº 1315.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1268/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.970/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Responsáveis: não há
4. Unidade: Advocacia-Geral da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Ministro-Chefe
Substituto da Advocacia-Geral da União acerca da possibilidade de transposição, para os
quadros em extinção da Administração Pública Federal, dos empregados contratados, sem
concurso público, por empresa estatal criada por município de ex-território federal, que
tenham exercido atribuições junto à administração do município, por meio da celebração
de convênios entre o município e a referida empresa estatal municipal, tendo em vista o
disposto no art. 31 da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 264 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. responder à consulente que:
9.2.1. para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção
pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o empregado
contratado por
empresa estatal
do município do
ex-território, ainda
que tenha
desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio
de celebração de convênio entre esse município e aquela empresa estatal, por falta de
amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988
(ADC T/88);
9.2.2. para os casos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, possui direito de
opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o
empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território que tenha
exercido atribuições de forma direta ao município, com fundamento no art. 31 da Emenda
Constitucional 19/1998, desde que esse comprove, cumulativamente, que:
9.2.2.1. exerceu as atividades laborais até outubro de 1993, quando se
encerrou o período de instalação dos estados do Amapá e de Roraima, de modo a
preencher o requisito do art. 31, §1º, da EC 19/1998;
9.2.2.2. exerceu as atividades laborais por período de, pelo menos, noventa
dias, de modo a preencher o requisito estabelecido no art. 31, §5º, da EC 19/1998; e
9.2.2.3. foi contratado pela empresa estatal do município do ex-território e
exerceu suas atribuições de forma direta ao município, por meio de convênio ou outro
instrumento similar celebrado entre o município do ex-território do Amapá ou de Roraima
e a empresa pública municipal contratante, de modo a preencher o requisito estabelecido
no caput do art. 31 da EC 19/1998;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à consulente e à Comissão dos Ex-
Territórios Federais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
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