DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1286/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-005.668/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1287/2024 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr.
Marcelo Mendonça e da Drogaria Mendonça de Londrina Ltda., em razão da não
comprovação dos recursos aplicados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB), no período de 24/2/2011 a 4/3/2015;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 858/2022 - 2ª Câmara (peça
72), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da Drogaria Mendonça
de Londrina Ltda. e de Marcelo Mendonça, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias descritas em tabela
constante do item 9.2 da referida deliberação e aplicando, individualmente, multa
fundamentada no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 25.000,00;
considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 3149/2022 - 2ª
Câmara (peça 97), este Tribunal conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos
pelos responsáveis. Também foi conhecido e teve o provimento negado, recurso de
reconsideração interposto por Drogaria Mendonca de Londrina Ltda. e Marcelo
Mendonca, conforme Acórdão 11453/2023 - 2ª Câmara (peça 138);
considerando que ocorreu a extinção da Drogaria Mendonça de Londrina
Ltda. (78.609.310/0001-03), baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do
Brasil - RFB, no dia 9/3/2023 (peça 166), antes, portanto, do trânsito em julgado da
decisão condenatória, ocorrido em 16/4/2024 (peça 162), não há como persistir a
penalidade de multa aplicada à entidade, por tratar-se de sanção que possui natureza
personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição
Fe d e r a l ;
considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU no
sentido de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Drogaria Mendonça de Londrina
Lt d a . ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 858/2022 - 2ª Câmara,
com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa especificamente aplicada à empresa Drogaria
Mendonça de Londrina Ltda., em razão da extinção e baixa de seu registro na Receita
Federal do Brasil antes do trânsito em julgado da deliberação.
1. Processo TC-010.268/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Mendonca de Londrina Ltda (78.609.310/0001-03);
Marcelo Mendonca (917.860.889-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ), Pedro Roberto
Belone (30.343/OAB-PR) e outros, representando Drogaria Mendonca de Londrina Ltda;
Pedro Roberto Belone (30343/OAB-PR), representando Marcelo Mendonca.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1288/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e arts.
2º, incisos I e VII, 36 e 37 da Resolução/TCU 259/2014, em apensar definitivamente este
processo à tomada de contas especial 000.252/2019-0, tendo em vista a conexão das
matérias, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.445/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Diogo Peres Neto (286.454.178-55).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR e ao
responsável que a presente deliberação se encontra disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1289/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a
chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência
desta deliberação e aos interessados.
1. Processo TC-020.524/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan; Superintendência do Iphan no Estado de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (310376/OAB-SP) e Marina
Muniz Pinto de Carvalho Matos (67925/OAB-BA).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1290/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente
denúncia por estarem presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b)
determinar, com fulcro nos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259, o apensamento
definitivo da presente denúncia ao TC 014.350/2024-6, que trata de ato de concessão de
pensão instituída por Arimatea Coutinho Neto (CPF 042.427.261-04), em favor de
Antônia Araújo Bento (CPF 619.636.311-53); e c) informar ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante o teor da presente deliberação,
comunicando-lhes de que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, bem como que a matéria contida na denúncia será
analisada no âmbito do processo que apreciará a legalidade da pensão instituída por
Arimatea Coutinho Neto (CPF 042.427.261-04) em favor de Antônia Araújo Bento (CPF
619.636.311-53).
1. Processo TC-020.870/2022-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1291/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumprida a determinação do item 1.6.1 do Acórdão 183/2023 -
TCU - Plenário, pela Petrobras;
b) tornar insubsistentes os itens 1.6.1.1 a 1.6.1.3 do Acórdão 183/2023 - TCU
- Plenário, diante da ocorrência da prescrição intercorrente do TC 004.996/2018-6; e
c) determinar o encerramento dos autos.
1. Processo TC-008.408/2024-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1292/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.1.1 e 9.2 do
Acórdão 1.341/2020 - TCU - Plenário;
b) considerar justificado o não atendimento da recomendação do item 9.3 do
Acórdão 1.341/2020 - TCU - Plenário;
c) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.2 e 9.4 do Acórdão 1.341/2020
- TCU - Plenário;
d) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba - Codevasf e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional -
MIDR o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
e) apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à
deliberação monitorada (TC 022.982/2017-5).
1. Processo TC-021.803/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1293/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.474/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
014.008/2022-0
(REPRESENTAÇÃO);
014.050/2022-6
( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) .
1.2. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda.
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1294/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
considerando que compete primariamente aos órgãos repassadores fiscalizar a aplicação
dos recursos federais transferidos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a
seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito,
após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-021.834/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araruna - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1295/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência Pública (CP) 4/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Cantá/RR, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de
engenharia para a pavimentação asfáltica da vicinal CTA-252, via Convênio 913201/2021-
Mapa/Caixa/PMC.
Considerando a existência de plausibilidade jurídica e da fumaça do bom
direito, acolhi a proposta da unidade técnica e determinei a suspensão cautelar da
contratação, que foi referendada Acórdão 2360/2023-TCU-Plenário, assim como a
realização de diligência junto à Unidade Jurisdicionada (UJ);
Considerando que a própria UJ reconheceu, em sede de recurso interposto pela
empresa JB serviços Ltda., a necessidade de se afastar as exigências previstas nos itens
9.18, 9.19 e 9.20 do Projeto Básico, para evitar uma possível restrição à competitividade;
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