DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.227/2012, 2.630/2011 e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e
73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento
Licitatório da Petrobras;
b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos
adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas
quanto à:
b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo
mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado
da Petrobras,
anexo
ao Decreto
2.745/1998,
vigente
à época
das
contratações; e
b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem
6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156;
1.6.3. dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); e
1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1281/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal,
quanto ao processo a
seguir relacionado, em
conhecer da
representação; considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos
necessários para sua adoção; indeferir o pedido formulado pela representante de ser
considerada como parte interessada; dar ciência desta deliberação e da instrução de
peça 10 à representante e à unidade jurisdicionada; e determinar o arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.110/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Correa Teles (41363/OAB-DF) e Matheus
Segmiller Crestani Perez (55172/OAB-DF), representando W2med Serviços Médicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1282/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno,
quanto ao
processo a seguir relacionado,
em conhecer da
representação; em
considerá-la improcedente; em dar ciência desta deliberação à Secretaria Municipal de
Saúde de Fortaleza/CE e ao representante; e em determinar o arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.291/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andrei
Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE),
representando Instituto de Saude e Gestão Hospitalar.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1283/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento autuado com o objetivo de verificar questões
relacionadas ao Contrato 22/2007 e seu Termo Aditivo 1/2010, firmado entre a
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e o Laboratoire
français du Fractionnement et des Biotechnologies (LFB), com duas fases realizadas até
o momento, apreciadas por meio dos Acórdãos de Plenário 1.444/2014, relator Min.
Aroldo Cedraz, e 1.446/2016, de minha relatoria.
Considerando que o Acórdão 1.444/2014-TCU-Plenário (peça 52) determinou
à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) que apresentasse,
no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação necessário à conclusão do processo de
transferência de tecnologia de hemoderivados, nele considerada a completa
implantação da unidade fabril da empresa, em menor tempo que aquele apresentado
no cenário descrito nos autos (previsão de término da obra para um período entre seis
e nove anos a contar de outubro de 2012), além de haver autorizado a então
denominada SecexSaúde a realizar a continuidade do acompanhamento;
Considerando que o Acórdão de Relação 1.446/2016-TCU-Plenário (peça
114), acompanhando proposta da SecexSaúde de não apresentar sugestões de
determinações ou recomendações naquela fase do acompanhamento, ficando eventuais
medidas a serem propostas no âmbito de representações a serem por ela autuadas,
decidiu apenas por autorizar a continuidade do Acompanhamento;
Considerando que neste 3º ciclo do acompanhamento foram examinados o
percentual de implantação da fábrica de hemoderivados, a incorporação de processos,
qualificações e validações, além do percentual de conclusão das etapas regulatórias;
Considerando que, após longo período de paralisação pela Hemobrás das
atividades de coleta e fracionamento de sangue e plasma, as atividades foram
retomadas com êxito em 2021, tendo as auditorias e a qualificação dos centros
produtores de plasma sido retomadas em outubro de 2021, estando atualmente
qualificados 56 serviços, sendo que 52 fornecem plasma à Hemobrás;
Considerando que, em 2023, a Hemobrás informou ter coletado 146.661
litros de plasma e, com relação ao recolhimento estimado para os anos seguintes, a
previsão para 2024 é de 200.000 litros; para 2025, 350.000 litros; e, para 2026,
500.000 litros;
Considerando que a respeito da retomada da transferência de tecnologia e
das obras da fábrica, o cronograma atualizado indica que a Fase VII, relativa à
imunoglobulina, principal hemoderivado em termos de consumo pelo SUS, está prevista
para ser finalizada entre 9/2026 e 12/2026, com a realização dos testes de qualificação
operacional e de desempenho;
Considerando, também, que está prevista para 2024 a conclusão de algumas
das obras, mas a conclusão de todo o projeto hemoderivados somente deve ocorrer
em 12/2027;
Considerando, porém, que a Controladoria-Geral da União (CGU) auditou a
licitação
1/2021,
aberta
para
conclusão
das
instalações,
tendo
manifestado
preocupação no sentido de que a empresa não tem certeza suficiente da possível falta
de projetos e necessidade de adequações, bem como de que não havia evidência de
que a equipe técnica responsável pela área de plasma e hemoderivados tenha sido
consultada acerca de possíveis adequações dos projetos, tendo a CGU advertido a
Hemobrás, por diversas vezes, o que leva a unidade técnica a propor ao Tribunal que
a SecexInfra avalie a conveniência e oportunidade de incluir as obras da fábrica da
Hemobrás no âmbito do ciclo Fiscobras;
Considerando que, sobre a transferência de tecnologia do medicamento, restou
assente que na próxima entrega será finalizada a Fase 2A, responsável pela embalagem do
medicamento, ainda em 2024, e que no ano de 2025 será submetida à Anvisa para
inspeção a fase 3, responsável pelo envase e liofilização, e em 2026 será submetida à
Anvisa a fase 4, responsável pela fabricação do BDS (Banco de Serviço);
Considerando que neste 3º ciclo
foram definidas as variáveis de
acompanhamento e os limites de tolerância a serem verificados durante os próximos
ciclos, com base no planejamento da própria Hemobrás, por meio das metas traçadas
no Plano Diretor Estratégico (PDE) da Estatal, com especial atenção ao Foco Estratégico
1 (produção de medicamentos na fábrica da Hemobrás);
Considerando, finalmente, que diversos temas estão sendo analisados neste
acompanhamento, com etapas previstas para os próximos exercícios, tais como:
capacitação do pessoal; transferência, pela Baxalta à Hemobrás, do Banco de Células
Mestre; a situação da Hemobrás diante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
assuntos que demandam a continuidade do presente Acompanhamento;
Considerando, então, as conclusões e encaminhamentos sugeridos pela
unidade técnica às peças 262 a 264 dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no parecer da unidade técnica (peças
262 a 264) e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º,
inciso II, 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, e no Manual de Acompanhamento
do TCU, aprovado pela Portaria-Segecex 27, de 9/12/2016, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em:
a)
autorizar
a
continuidade
do
acompanhamento
pela
AudSaúde,
determinando, para tanto, que os autos lhe sejam restituídos para possibilitar o
prosseguimento do acompanhamento, nos termos do item 95.3 do Manual de
Acompanhamento (Portaria-Segecex 27/2016);
b) dar
ciência deste
Acórdão à Secretaria
de Controle
Externo de
Infraestrutura (SecexInfra), para que avalie a conveniência e oportunidade de incluir as
obras da fábrica da Hemobrás no âmbito do ciclo Fiscobras; e
c) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como da instrução de peça 262
destes autos, à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e ao
Ministério da Saúde.
1. Processo TC-008.749/2011-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos:
TC
008.605/2024-6
(SOLICITAÇÃO);
TC
012.090/2012-3
(RELATÓRIO DE
AUDITORIA); TC
001.220/2014-4 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA);
TC
020.378/2017-3
(REPRESENTAÇÃO);
TC
011.298/2010-3
(REPRESENTAÇÃO);
TC
017.562/2015-5 (DENÚNCIA); TC 016.167/2017-1 (SOLICITAÇÃO); TC 016.164/2017-2
(SOLICITAÇÃO); TC 040.783/2018-9 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Interessado: Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas da
União.
1.3.
Unidades Jurisdicionadas:
Empresa Brasileira
de Hemoderivados
e
Biotecnologia; Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação
legal: Victor
Bispo de
Oliveira (320.929/OAB-SP),
representando a Takeda Distribuidora Ltda.; Caio Cesar Soares de Sousa (306 9 9 / OA B -
PE), entre outros, representando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia; Victor Bispo de Oliveira (320.929/OAB-SP), representando a Beatriz
Mesquita de A. Camargo Kestener.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1284/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de relatório da auditoria de conformidade, realizada junto ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN), no período
compreendido entre 14/5 e 30/8/2019, com o objetivo de fiscalizar as obras da
Barragem Oiticica, localizada em Jucurutu, município do Estado do Rio Grande do Norte
(RN).
Considerando que foram analisadas as manifestações enviadas pela Semarh-
RN em relação as propostas de determinação dispostas na instrução preliminar de peça
100 com o objetivo de colher informações dos gestores quanto às consequências
práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas, conforme
disciplina o art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, como também as respostas às oitivas
encaminhadas à Semarh/RN, ao Consórcio EIT/Encalso e à empresa supervisora KL
serviços de engenharia S/A, face aos achados de auditoria consignados no relatório à
peça 61, p. 28-29;
Considerando que, ao apreciar as manifestações dos responsáveis, a unidade técnica
concluiu que estaria saneado o possível superfaturamento, porém, com base no art. 9º, I, da
Resolução-TCU 315/2020, sendo cabível a ciência à Semarh sobre os achados de auditoria;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, e nos pareceres uniformes às peças 112-114, em:
a) dar ciência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN) que:
a.1) o pagamento de verba de "administração local" em descompasso ao
andamento dos demais serviços contratados configura liquidação irregular de despesas
e infringe os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e a jurisprudência do TCU, a exemplo
do Acórdão 845/2021-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes;
a.2) a intempestividade na tomada de providências com vistas a solucionar
diversas
interferências
que
podem
comprometer
o
prazo
de
conclusão
do
empreendimento da Barragem Oiticica infringem a Cláusula 2ª, I e V, do Termo de
Compromisso 1/2013;
a.3) os contratos de supervisão da obra sem cláusula que preveja a
diminuição
ou supressão
da
remuneração da
contratada,
nos
casos, ainda
que
imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma
a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o
período de execução do empreendimento, são desconformes com os Acórdãos
1.840/2009-TCU-Plenário e 1.906/2009-TCU-Plenário (ambos de relatoria do Ministro
Benjamin Zymler) e infringem o art. 124, II, alínea "d", da Lei 14.133/2021;
b) comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas (Dnocs), à KL Serviços de Engenharia Ltda e ao Consórcio EIT-Encalso; e
c) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-009.788/2019-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Eit Empresa Industrial Tecnica S/A (08.402.620/0001-69);
Encalso
Construções Ltda.
(55.333.769/0001-13); Kl
Serviços
de Engenharia S/A
(06.022.644/0001-67); Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do
Norte.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (Dnocs).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Matheus Henrique Busolo (240.650/OAB-SP), entre
outros, representando a Encalso Construções Ltda.
1.7. Providências: não há.
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