DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, a despeito de a unidade jurisdicionada (UJ) ter dispensado
as exigências 9.18, 9.19 e 9.20 do projeto básico deste certame, a representante, a
empresa JB serviços Ltda., foi inabilitada da licitação pelo descumprimento dos itens 9.3
e 9.7 do projeto básico;
Considerando, ademais, que os documentos essenciais referentes à CP 4/2023
não se encontram no site da Prefeitura de Cantá/RR;
Considerando
que, apesar
das exigências
potencialmente restritivas
à
competição, as possíveis irregularidades não tiveram efeito negativo na disputa pelo
objeto da licitação, que ocorreu entre as três empresas interessadas;
Considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, a unidade
técnica, com anuência do seu corpo diretivo (peças 56-57), entendeu que não se mostra
adequado, neste momento, determinar a anulação do certame, sendo suficiente dar
ciência à UJ para que as exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18,
9.19, 9.20 do PB não voltem a se repetir em certames futuros;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 2.360/2023-TCU-Plenário,
expedir as orientações contidas no item 1.6. deste Acórdão e arquivar os autos, de
acordo com o parecer da AudContratações, após o envio de cópia desta deliberação e
da instrução (peça 56) que a fundamenta à Prefeitura Municipal de Cantá/RR e à
representante.
1. Processo TC-033.944/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá - RR.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Flavio 
Henrique
da
Silva
(1717/OAB-RR),
representando Jb
Serviços Eireli;
Henrique Keisuke
Sadamatsu (208-A/OAB-RR),
representando Prefeitura Municipal de Cantá/RR.
1.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantá/RR, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas na Concorrência Pública 4/2023:
1.6.1 exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18 (inscrição
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de
Recursos Ambientais), 9.19 (autorização para o transporte terrestre de derivados de
petróleo e subproduto) e 9.20 (comprovação de possuir usina de asfalto) do Projeto
Básico, em afronta à Lei 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, inc. I; 17, inc. II; 30, §§ 5º e 6º; e
à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1278/2023 e 1578/2005, ambos do
Plenário do TCU;
1.6.2. resposta intempestiva à impugnação ao Edital da CP 4/2023 e violação
do poder-dever de autotutela, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 41, § 1º; à Lei
9.784/1999, art. 24; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos
1686/2012 e 1414/2023, ambos do Plenário do TCU; e
1.6.3. falha na transparência de atos essenciais ao certame da CP 4/2023, em
afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, princípio da publicidade; à Lei
12.527/2011, art. 7º, inc. VI, art. 8º, inc. IV; à Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência
deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021 e 1.778/2015,
todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1296/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar alcançados os
objetivos do acompanhamento de aquisições logísticas no período de abril/2023 a
março/2024, e arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Secretaria-
Geral de Controle Externo que, nos termos do Acórdão 600/2024-TCU-Plenário, dê
continuidade ao acompanhamento sistemático de editais e contratos de órgãos e entes
ainda que não integrantes da Administração Pública Federal, que recebem recursos
federais e paraestatais no âmbito de aquisições logísticas.
1. Processo TC-006.887/2023-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério da Saúde; Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Ec o n ô m i c a
Federal (00.360.305/0001-04); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26);
Hospital Federal Ipanema (00.394.544/0210-00); Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco (10.475.689/0001-64); Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Maranhão (10.735.145/0001-94); Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (10.648.539/0001-05); Secretaria-geral do Ministério
da Defesa;
Serviço de
Apoio às
Micro e
Pequenas Empresas
de Minas
Gerais
(16.589.137/0001-63).
1.2. Entidades: Advocacia-geral da União; Câmara dos Deputados; Conselho
Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria Geral da
União; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da
Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da
Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde;
Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério
das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e
Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Esporte; Ministério do
Meio Ambiente; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e
Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União;
Presidência da República; Senado Federal; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Fazenda; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal
Federal; Tribunal de Contas da União; Vice-presidência da República; Vice-presidência da
República (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Fabiana Ribeiro Rosa (OAB/MG 68.832) e Aluísio
Nogueira de Almeida (OAB/MG 61.119).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1297/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar alcançados os
objetivos do acompanhamento, e arquivar o presente processo, sem prejuízo do
prosseguimento do monitoramento das deliberações contidas no Acórdão 1.768/2022-
TCU-Plenário, objeto dos TC 020.793/2022-7 e 019.703/2023-6.
1. Processo TC-036.301/2021-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços.
1.2. Órgãos/Entidades: Diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1298/2024 - TCU - Plenário
Trata-se da prestação de contas do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, relativa ao exercício de 2013.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 11; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres contidos nos autos, ACORDAM em:
levantar o sobrestamento dos presentes autos;
b)
julgar regulares
as
contas dos
srs.
Luciano
Galvão Coutinho,
CPF:
636.831.808-20; Fernando Damata Pimentel, CPF: 129.845.316-04; Carlos Roberto Lupi,
CPF: 434.259.097-20; Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF: 008.564.287-87; Miriam
Aparecida Belchior, CPF: 056.024.938-16; Artur Henrique da Silva Santos, CPF:
025.039.958-02; Roberto Átila Amaral Vieira, CPF: 038.281.077-53; Orlando Pessuti, CPF:
157.097.369-53; Mauro Borges Lemos, CPF: 316.720.516-49; Márcio Holland de Brito,
CPF: 593.440.086-04; Eva Maria Cella Dal Chiavon, CPF: 400.606.759-34; Vagner Freitas
de Moraes, CPF: 115.763.858-92; Luiz Alberto Figueiredo Machado, CPF: 599.872.197-72;
Nelson de Almeida Prado Hervey Costa, CPF: 251.180.298-80; William George Lopes
Saab, CPF: 828.330.447-04; Carlos Alberto de Souza, CPF: 895.901.397-87; Carlos Eduardo
Esteves Lima, CPF: 474.292.406-15; Eduardo Coutinho Guerra, CPF: 276.000.681-68; Paulo
Fontoura Valle,
CPF: 311.652.571-49; Valdir
Moyses Simão,
CPF: 021.728.738-70;
Luizianne de Oliveira Lins, CPF: 382.085.633-15; Attilio Guaspari, CPF: 610.204.868-72;
Paulo Roberto Vales de Souza, CPF: 259.780.047-49; João Paulo dos Reis Velloso, CPF:
019.687.267-72; Mauricio Borges Lemos, CPF: 165.644.566-20; Luiz Eduardo Melin de
Carvalho e Silva, CPF: 691.850.857-15; João Carlos Ferraz, CPF: 230.790.376-34; Julio
Cesar Maciel Ramundo, CPF: 003.592.857-32; Roberto Zurli Machado, CPF: 600.716.997-
91; Guilherme Narciso de Lacerda, CPF: 142.475.006-78; Fernando Marques dos Santos,
CPF: 280.333.617-00; Wagner Bittencourt de Oliveira, CPF: 337.026.597-49 e dar-lhes
quitação plena;
c) comunicar esta deliberação ao BNDES.
1. Processo TC-030.570/2014-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Luciano Galvão Coutinho, CPF: 636.831.808-20; Fernando
Damata Pimentel, CPF: 129.845.316-04; Carlos Roberto Lupi, CPF: 434.259.097-20;
Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, CPF: 008.564.287-87; Miriam Aparecida Belchior, CPF:
056.024.938-16; Artur Henrique da Silva Santos, CPF: 025.039.958-02; Roberto Átila
Amaral Vieira, CPF: 038.281.077-53; Orlando Pessuti, CPF: 157.097.369-53; Mauro Borges
Lemos, CPF: 316.720.516-49; Márcio Holland de Brito, CPF: 593.440.086-04; Eva Maria
Cella Dal Chiavon, CPF: 400.606.759-34; Vagner Freitas de Moraes, CPF: 115.763.858-92;
Luiz Alberto Figueiredo Machado, CPF: 599.872.197-72; Nelson de Almeida Prado Hervey
Costa, CPF: 251.180.298-80; William George Lopes Saab, CPF: 828.330.447-04; Carlos
Alberto de Souza, CPF: 895.901.397-87; Carlos Eduardo Esteves Lima, CPF: 474.292.406-
15; Eduardo Coutinho Guerra, CPF: 276.000.681-68; Paulo Fontoura Valle, CPF:
311.652.571-49; Valdir Moyses Simão, CPF: 021.728.738-70; Luizianne de Oliveira Lins,
CPF: 382.085.633-15; Attilio Guaspari, CPF: 610.204.868-72; Paulo Roberto Vales de
Souza, CPF: 259.780.047-49; João Paulo dos Reis Velloso, CPF: 019.687.267-72; Mauricio
Borges Lemos, CPF: 165.644.566-20; Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, CPF:
691.850.857-15; João Carlos Ferraz, CPF: 230.790.376-34; Julio Cesar Maciel Ramundo,
CPF: 003.592.857-32; Roberto Zurli Machado, CPF: 600.716.997-91; Guilherme Narciso de
Lacerda, CPF: 142.475.006-78; Fernando Marques dos Santos, CPF: 280.333.617-00;
Wagner Bittencourt de Oliveira, CPF: 337.026.597-49.
1.2. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Sherman.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (OAB-RJ 140.352), Andre
de Castro Oliveira Pereira Braga (OAB-RJ 201.971) e outros, representando Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1299/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado nos termos da peça
153 para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 17462/2024-
TCU/Seproc, peça 149, cuja ciência ocorreu em 29/4/2024, peça 151. O prazo
inicialmente concedido teve como data-limite 14/5/2024 (prazo de 15 dias) para o
cumprimento da determinação do subitem 9.2.1. do Acórdão nº 617/2024 - TCU -
Plenário, peça 136.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 60 dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação da parte.
1. Processo TC-008.427/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
015.928/2020-9 
(Cobrança
Executiva);
015.929/2020-5
(Cobrança Executiva); 015.917/2020-7 (Cobrança Executiva); 015.916/2020-0 (Cobrança
Executiva).
1.2. Recorrente: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE
29.702), representando Marcone de Lima Borba; Emilio Duarte de Souza e Silva (OAB/PE
35.616), representando Elizabete Maria Silva de Lima; Rizoleta Maria Cassiano Torres
(OAB-PE 16.630), Andrielly Cristina Silva Almeida (OAB-PE 37.722) e outros,
representando Prefeitura Municipal de Bezerros/PE.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1300/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Cícero de Lucena Filho contra
o Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente,
imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão da
falta de comprovação da aplicação regular dos recursos e do não atingimento dos
objetivos do Convênio 252/1998 (Siafi 359930), firmado com a Prefeitura Municipal de
João Pessoa/PB, objetivando a ampliação do sistema de esgotamento sanitário no
município, conforme o plano de trabalho.
O Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara foi retificado por inexatidão material pelo
Acórdão 5.829/2016-1ª Câmara (peça 107, retificação de inexatidões materiais) e
revisado de ofício pelo Acórdão 1.388/2017-Plenário para tornar insubsistente o subitem
9.6 do Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara tão somente em relação a Geronildo Alves
Fernandes. A deliberação recorrida foi mantida após os recursos interpostos pelos
condenados: Acórdão 5.276/2020-1ª Câmara (recursos de reconsideração) e Acórdão
86/2021-1ª Câmara (embargos de declaração).
Considerando que o acórdão condenatório não transitou em julgado há mais
de cinco anos e que os critérios de prescrição estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022
não foram considerados nos recursos anteriores,

                            

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