DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho entre 24/6/2011 e 29/3/2016, operando-se a
prescrição intercorrente, nos termos do art. 8° da Resolução TCU 344/2022,
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º, 10, caput e parágrafo único, 11 da
Resolução TCU 344/2022, em:
a) levantar o sobrestamento dos autos;
b) não conhecer do recurso de revisão, ante a ausência de requisitos de
admissibilidade;
c) reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, tornando insubsistente o
Acórdão 2.159/2016-1ª Câmara, para todos os responsáveis;
d) comunicar a presente decisão ao recorrente e demais responsáveis, à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República na Paraíba;
e) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-028.903/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação
legal: Fabiola Marques Monteiro
(13099/OAB-PB) e
outros, representando Cícero de Lucena Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1301/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais
para Registro de Preços 004/2021, 004/2022 e 007/2023, destinados à contratação de
empresas para fornecimento de combustível à Prefeitura Municipal de Mulungu do
Morro/BA entre 2021 e 2023.
Considerando que o denunciante alegou,
em suma, ter ocorrido: i)
abastecimentos da frota considerando percursos não realizados; ii) abastecimento de
ônibus escolares em períodos sem aulas e durante a pandemia de covid-19; iii)
abastecimentos de veículos não pertencentes à frota municipal; e iv) utilização de 40%
dos recursos do Fundeb para aquisição de combustíveis sem previsão legal;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o TCU já fixou entendimento no sentido de que deve ser
respeitada a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle, devendo a corte de
contas federal atuar, geralmente, após as manifestações conclusivas das etapas
anteriores da estrutura de controle, evitando, assim, duplicidade de esforços;
considerando que não cabe a este Tribunal a primazia do juízo de mérito
acerca da aplicação de recursos federais descentralizados, mas sim, em primeiro plano,
ao órgão repassador;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a denúncia deve ser
considerada prejudicada, porque a aferição da legalidade das despesas em comento,
relacionadas aos Pregões Presenciais de Registro de Preços 004/2021, 004/2022 e
007/2023, por envolver recursos municipais e recursos federais repassados, fundo a
fundo, do FNS, Fundeb, Pnate e FNAS, deve ser prioritariamente exercida pelo TCM/BA,
bem como pelos órgãos concedentes dos recursos públicos federais;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la prejudicada;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, com exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante;
d) encaminhar cópia destes autos, bem como da presente decisão, ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Departamento Nacional de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (Denasus) e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Assistência Social, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações
de controle acerca dos fatos ora relatados;
e) comunicar a presente deliberação ao denunciante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-005.470/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro/BA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1302/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Credenciamento
244/2024, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CECOT/BR), cujo objeto é
o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de engenharia, arquitetura e
geologia.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ilegalidade do item
2.2.14.4 do edital (peça 1, p. 2), pois este criaria uma vedação à participação de
empresas, em desacordo com o art. 38 da Lei 13.303/2016;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, segundo a unidade instrutora, a denúncia não atende aos
requisitos previstos no exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução TCU
259/2014 quanto ao risco para a unidade jurisdicionada, à materialidade e à relevância
dos fatos denunciados, sendo suficiente o encaminhamento da situação à entidade
jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para que seja dado o adequado
tratamento, mediante a adoção das providências a seu cargo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do
TCU e nos arts. 103, § único, 104, § 1º, 106, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
c) comunicar os fatos à Caixa Econômica Federal (CECOT/BR) para a adoção
das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível
ao Tribunal, com cópia para o órgão de auditoria interna da Caixa, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução de peça 10 e da presente
deliberação;
d) comunicar a presente deliberação ao denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-008.684/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal-CECOT/BR
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1303/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades em curso na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à contratação
de agentes privados para a prestação de serviço integrado à Caixa para comercialização
de bilhetes da Loteria Instantânea Exclusiva Lotex, de forma física nos pontos de venda
de loterias distribuídas em todo o território nacional e online por meio de portal web
e aplicativo. O denunciante afirma ter havido inconsistências no "termo de referência"
do certame; prazos exíguos de esclarecimento de dúvidas; impossibilidade de
impugnação do edital; todos ao arrepio da Lei 13.303/2016.
Considerando que as inconsistências alegadas pelo denunciante possuem
caráter genérico e que o denunciante não especificou os supostos dispositivos da Lei
13.303/2016 violados;
Considerando que a Caixa prorrogou, por cinco vezes, o prazo para a
apresentação de propostas dos concorrentes, por pedidos destes, não se sustentando a
alegação do denunciante atinente à exiguidade dos prazos;
considerando que o edital foi impugnado em diversas oportunidades e em
diversos pontos, e que as impugnações foram examinadas pela Caixa, inclusive com o
esclarecimento de dúvidas;
considerando que a Caixa solicitou que à documentação acostada aos autos
seja dado tratamento sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei 12.527/2011, haja vista
conter a estratégia desta empresa para a exploração da Lotex, configurando segredo
negocial e competitivo;
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por satisfeitos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar de suspensão do procedimento em
curso na Caixa;
c) levantar o sigilo dos autos, salvo quanto à peça 1 (identificação do
denunciante), às peças 26-190, 194-196 (resposta da Caixa) e à peça 197 (instrução),
tendo em vista o pedido formulado pela Caixa e o disposto no art. 11 da Resolução TCU
294/2018 c/c art. 22 da Lei 12.527/2011 (segredo negocial);
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-008.968/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.7. Representação legal: Adriana Gonçalves Furtado (72106/OAB-MG), Alan
Renato Braz (249898/OAB-SP) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1304/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado da Paraíba (Senai/PB)
relacionadas à contratação de empresa de parente de dirigente e assédio moral.
Considerando que, em relação ao primeiro item da denúncia, não foram
reunidos quaisquer indícios de irregularidade nem se instaura a competência
fiscalizatória deste Tribunal, uma vez que se trata de recursos próprios do Instituto
Euvaldo Lodi/PB (IEL/PB), instituição privada não jurisdicionada ao TCU;
considerando que o suposto assédio moral ocorreu no IEL/PB, unidade não
jurisdicionada a este Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III,
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) não
conhecer da
denúncia, por
não atender
aos requisitos
de
admissibilidade;
b) retirar a chancela de sigilo dos autos, exceto quanto às peças que
permitam a identificação do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.152/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.3. Unidade: Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
1.7. Representação legal: Julio Cesar Victor Sarmento (14668/OAB-PB)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1305/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
contratação, por dispensa de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Institucional
Brasileiro - IDIB em 23/8/2023, tendo por objeto a prestação dos serviços de
organização e realização de concurso público para o Conselho Regional de Administração
do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que a execução contratual já foi finalizada, com divulgação do
resultado definitivo do concurso e da relação dos aprovados;
considerando precedentes jurisprudenciais desta Corte no sentido de que os
valores correspondentes às taxas de inscrição em concurso público fossem recolhidos
diretamente pela entidade (Acórdãos 403/2008-1ª Câmara e 1.239/2005-1ª Câmara);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 234, 235 e
250, I, do RITCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade,
em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedir as
orientações abaixo e comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro, arquivando este processo em seguida.
1. Processo TC-035.179/2023-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade: Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Luiz Miller de Oliveira, Cláudia Maria da Silva de
Souza (OAB/RJ 112.442) e outros.

                            

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