DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro,
com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 12/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. previsão de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no
concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação
de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa
contratada, em contrariedade ao Acórdão 1.618/2018-Plenário e à Súmula TCU 214;
1.8.1.2. ausência de comprovação documental, por meio de averiguação
completa e abrangente, da existência ou não de processos administrativos ou judiciais,
em curso ou com condenação definitiva, em demérito da instituição que se pretendia
contratar nos autos do processo, de forma a demonstrar a inquestionável reputação
ético-profissional da instituição contratada, quando da dispensa de licitação fundada no
art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993 ou no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021;
1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 1306/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item
1.7.2 do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item
1.8 do Acórdão 11.204/2016-TCU-2ª Câmara, que determinou ao então Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de
prestações de contas de convênios e outros instrumentos firmados pela extinta
Secretaria de Portos da Presidência da República.
Considerando que o DNIT/CGMAB alega estar enfrentando dificuldades
operacionais para realizar a instrução processual, bem como a existência de um volume
massivo de informações que precisam ser analisadas;
considerando o parecer propondo o deferimento do requerimento (peça 210);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, bem como no parecer emitido, ACORDAM, por unanimidade, em
autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por improrrogáveis 120 dias, a contar do
término 
do 
prazo 
inicialmente 
concedido,
comunicando-se 
esta 
decisão 
ao
interessado.
1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1307/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
na 
Licitação
Eletrônica
647/2024,
sob 
a
responsabilidade da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup
Contratações SP do Banco do Brasil, cujo objeto é o serviço de conectividade de internet
com tecnologia SD-WAN, incluindo operação, manutenção e gerenciamento para as
dependências e pontos de concentração da entidade (peças 4-5).
Em síntese, a representante alegou que as exigências contidas nos itens
10.3.4.2 e 10.3.4.2.2 do edital, ao serem aplicadas aos atestados de capacidade técnica,
afrontariam o disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016, de modo a restringir a
competitividade e a isonomia do certame. Nesse contexto, solicitou que esta Corte de
Contas suspenda imediatamente o presente certame.
Transcrevo, na sequência, a cláusulas do edital em que a representante
apontou a suposta irregularidade, bem como a redação do mencionado art. 58 da
13.303/2016:
"10.3.4.2 Comprovação de que o INTERESSADO executa/executou serviço de
natureza semelhante e compatível ao indicado no ANEXO I deste Edital. A comprovação
será feita por meio de atestado fornecido por empresa de direito público ou privado,
registrado na entidade profissional competente, se houver;
(...)
10.3.4.2.2 O INTERESSADO deverá comprovar mediante a apresentação de
atestado(s) que executa/executou ou está executando serviços de natureza semelhante
e/ou compatíveis com a natureza do objeto descrito neste documento em corporações
com as seguintes características:
10.3.4.2.2.1 Faturamento anual superior ou equivalente a R$4.000.000.000,00
(quatro bilhões de reais) de reais/ano (parâmetro Large Corporate Banco do Brasil); ou
10.3.4.2.2.2 Instituição Financeira Bancária, nacional e/ou internacional, de
direito público ou privado, com ativos totais superiores a R$ 100.000.000.000,00 (cem
bilhões de reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira. Neste caso, a taxa de
conversão a ser utilizada será a Ptax de venda do dia anterior ao da Sessão de Disputa,
disponível no site do Banco Central do Brasil."
"Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes
parâmetros: (...)
II
- qualificação
técnica,
restrita a
parcelas
do
objeto técnica
ou
economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa
no instrumento convocatório;" [grifei]
Feita essa breve apresentação, passo a decidir.
Considerando que a prestação do
serviço será realizada de forma
descentralizada por diversos municípios do país, onde, muitas vezes, o Banco do Brasil
é o único banco presente na região, entendo ser razoável concluir que a interrupção ou
a má qualidade na execução do serviço podem impactar milhares de cidadãos, além dos
serviços prestados pelo próprio banco;
considerando que, conforme demonstrado no TC 032.378/2023-8 (peça 28), o
universo de possíveis tomadoras de serviços que poderiam fornecer os atestados de
capacidade técnica nas condições exigidas pelo edital é respeitável, considerado o total
de 1.914 empresas com faturamento superior a R$ 4.000.000.000,00 (item 10.3.4.2.2.1
do edital), das quais 527 são do setor bancário, de modo que não vislumbro, portanto,
a alegada afronta aos princípios da competitividade e da isonomia e entendo serem
razoáveis os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital do certame;
considerando que o certame contou com a participação de seis fornecedores,
entre os quais, a ora representante, cuja melhor proposta tem o valor de R$
3.900.000.000,00, aproximadamente 1.222% superior ao valor vencedor (peça 14, p. 1);
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016 c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, em razão da inexistência dos elementos necessários para a sua adoção;
d) informar a representante da presente decisão;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-014.786/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - Cesup Rede São Paulo/plataforma
São Paulo (SP).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Erich Matos Rodrigues, representando Interjato
Serviços de Telecomunicações Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1308/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo, que trata de representação formulada
pelo Procurador da República Thales Messias Pires Cardoso acerca de possíveis
irregularidades praticadas na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no tocante à paralisação
das obras de implantação da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados V (UFN V), no
município de Uberaba/MG, "custeadas com recursos da União (Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC)".
Considerando que o distrato do Contrato UFN-V celebrado entre a Petrobras
e a Gasmig foi celebrado de forma amigável, sem prejuízos à companhia;
considerando não ter havido negligência ou omissão nas tratativas de
encerramento dos contratos com a empresa Haldor Topsoe e com o consórcio Toyo
Setal Fertilizantes, uma vez que foram estudadas as alternativas possíveis de rescisão,
com a instituição de comissões de negociação;
considerando que a estratégia de contratação do projeto básico da UFN-V foi
definida com base em critérios técnico-econômicos que melhor atendiam ao objetivo
pretendido, apresentando o menor consumo de gás natural, menor investimento
estimado e menores custos operacionais, e também que o projeto básico elaborado foi
aproveitado para o desenvolvimento do conhecimento técnico da Petrobras;
considerando que não se constatou a ocorrência de omissão, erro ou
manipulação de dados por parte das equipes envolvidas no planejamento do projeto,
uma vez que todas as informações necessárias para a tomada de decisão da Diretoria
Executiva foram levadas ao conhecimento do colegiado, com a explicitação dos
fundamentos de amparo das premissas de demanda, assim como a consideração de
diferentes cenários de custo de transporte do gás natural no DIP GE-PGI 39/2011;
considerando que o cancelamento do projeto UFN-V decorreu precipuamente
da alteração do cenário econômico do país, que impactou momentaneamente a
demanda da amônia, e, em especial, da Petrobras, que passou a sofrer com restrição de
liquidez, levando-a a ter que reavaliar projetos e selecionar aqueles que resultariam em
maior rentabilidade;
considerando que informe técnico da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e
dados de outras fontes oficiais confirmaram as projeções de crescimento de consumo e
de demanda de amônia adotadas no DIP GE-PGI 31/2014;
considerando que a antecipação dos serviços de terraplenagem, que buscava
evitar atraso ainda maior do empreendimento, em decorrência do período de chuvas
previsto, conforme explicitado no DIP GE-PGI 186/2011, mostrou-se medida adequada,
visto que buscava atender ao princípio da economicidade;
considerando 
que
a 
análise
promovida 
pela
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) não evidenciou a
existência de irregularidades e impropriedades nos demais atos examinados nesta
representação;
considerando haver nos autos a informação de que a Petrobras instaurou
Investigação Preliminar para apurar possível sobrepreço decorrente da contratação de
serviços de terraplanagem e drenagem pluvial (tema não contemplado no escopo da
representação inaugural) e que a companhia se comprometeu a instaurar tomada de
contas 
especial 
caso 
não 
lograsse 
êxito 
nos 
procedimentos 
de 
cobrança
administrativa;
considerando não ter ocorrido a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, tendo em vista a constatação de diversos marcos interruptivos da
prescrição;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPetróleo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 12, §3º; 41; e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso III; 161; 169, inciso III; 202, § 8º; e 237, inciso VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei
Complementar 75/1993, nos arts. 6°, inciso III; 22; e 25 da Lei 12.527/2011, no art. 85,
§ 2º, da Lei 13.303/2016; bem assim nos arts. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014 e
17 da Resolução-TCU 294/2018, por unanimidade, em:
conhecer 
da 
presente 
representação 
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
improcedente;
excluir do rol de responsáveis os srs. José Eduardo de Barros Dutra e Paulo
Roberto Costa, em virtude de falecimento;
acatar as razões de justificativa apresentadas pela sra. Maria das Graças
Foster e pelos srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Antônio
Henrique Medeiros Coutinho, Celso Fernando Lucchesi, Flávio Santos Tojal de Araújo,
Guilherme Estrella, José Alcides Santoro Martins, Jorge Luiz Zelada, José Carlos Consenza,
José Miranda Formigli Filho, Luiz Eduardo Valente Moreira, Marcelo de Sousa Murta;
Antônio Luiz Fernandes dos Santos, Hugo Repsold Junior e Marcelo José Leite
Restum;
considerar revéis, para todos os efeitos, José Antônio de Figueiredo e Renato
de Souza Duque, aproveitando em seu favor as razões de justificativa apresentadas pelos
demais responsáveis;
comunicar esta decisão aos representantes, à Petróleo Brasileiro S.A. e aos
responsáveis;
manter a chancela de sigiloso ao presente processo;
autorizar a AudPetróleo a acompanhar os resultados dos procedimentos
decorrentes
do
Relatório Final
da
equipe
da
Auditoria Interna
programada
R-
11.P.216/2015, de 1/9/2015, e no Relatório Final da CIA 90/2015, de 16/11/2016;
arquivar estes autos.
1. Processo TC-035.029/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Identidades preservadas (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Fernanda
Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF) e outros, representando Flavio Santos
Tojal de Araujo, Luiz Eduardo Valente Moreira, Marcelo de Sousa Murta e Marcelo José
Leite Restum; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen
(69370/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; José Guilherme Berman
Corrêa Pinto (119454/OAB-RJ), Francisco Antunes Maciel Mussnich (28717/OAB-RJ) e
outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e
outros, representando Hugo Repsold Júnior e Jose Miranda Formigli Filho; Rafael Braga
Monero (190.214/OAB-RJ), Luiz
Tavares Corrêa Meyer (93.969/OAB-RJ)
e outros,
representando Antonio Eduardo Monteiro de Castro; Rodrigo Tostes de Alencar
Mascarenhas (88.194/OAB-RJ), Barbara Medina Coeli Egreja (145.749/OAB-RJ) e outros,
representando Antonio Luiz Fernandes dos Santos; Thales Nogueira Baldan Cabral dos
Santos (172864/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ) e outros, representando
Guilherme de Oliveira Estrella, José Alcides Santoro Martins, José Carlos Cosenza, José
Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster; Thiago de Oliveira
(122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando
Almir Guilherme Barbassa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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